Resolução nº 559, de 19 de outubro de 2010
Altera o(a)
Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Art. 1º
O artigo 2º da Resolução n.º 516, de 3 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º :
“Art. 2º............................................................................................................................
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§ 5º É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no caso de imigrante, dispensado dessa exigência o outorgado que residir fora do Município.
§ 6º É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é titular.” (NR)
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§ 5º É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no caso de imigrante, dispensado dessa exigência o outorgado que residir fora do Município.
§ 6º É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é titular.” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.