Resolução nº 483, de 11 de fevereiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2003.
Dada por Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Dada por Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Art. 1º
É instituído, no âmbito do Processo Legislativo, o título “Defensor do Verde”, a ser conferido àqueles que se destacarem por suas contribuições relevantes na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único
O título de que trata o caput poderá homenagear pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º
A proposição destinada a conceder o título “Defensor do Verde” é de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora.
Art. 3º
A tramitação da proposição destinada a conceder título “Defensor do Verde” atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes, e o processo de votação a ser adotado será nominal, nos termos do art. 266, I, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
Art. 4º
A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Art. 5º
É vedada a concessão de mais de um título “Defensor do Verde” a uma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 6º
O título a que se refere esta Resolução será constituído de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga e ainda a inscrição “Defensor do Verde”, preferencialmente com caracteres na cor verde.
Art. 7º
A entrega dos diplomas alusivos ao título “Defensor do Verde” far-se-á, exclusivamente, no dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente, em Sessão Solene da Câmara Municipal, ou no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador.
Parágrafo único
Para efeito do caput deste artigo, quando o dia 5 de junho recair em sábados, domingos e dias santos ou feriados, a entrega dos diplomas deverá ser transferida para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º
No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão do título “Defensor do Verde”.
Art. 9º
É vedado conceder o título “Defensor do Verde” a agentes políticos municipais, estaduais ou federais no exercício do mandato, cargo ou função.
Art. 10
Constitui incumbência à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Unaí, providenciar ampla divulgação do disposto nesta Resolução, para fins de informação à população.