Resolução nº 511, de 19 de agosto de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Resolução nº 477, de 04 de fevereiro de 2003
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2003.
Dada por Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Dada por Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Art. 3º
É acrescido ao art. 3º da Resolução n.º 477, de 4.2.2003, o seguinte dispositivo:
“Art.3º ........................................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é vedado ao Vereador, a qualquer Comissão da Câmara e sua Mesa Diretora subscrever, em cada sessão legislativa ordinária, respectivamente, mais de quatro projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadania honorária.” (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é vedado ao Vereador, a qualquer Comissão da Câmara e sua Mesa Diretora subscrever, em cada sessão legislativa ordinária, respectivamente, mais de quatro projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadania honorária.” (NR)
Art. 4º
O art. 5º da Resolução n.º 477/2003 passa a vigorar com a redação a seguir, acrescido do parágrafo único seguinte:
Art. 5º.
"É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos do art. 8º desta Resolução, independentemente do tempo em que reside ou tenha residido no Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial e equivalentes.” (NR)
Art. 6º
O inciso I do parágrafo único do art. 7º da Resolução n.º 477/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º.........................................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................................
I – nas sessões legislativas que recaírem em ano eleitoral municipal;” (NR)
Parágrafo único. ........................................................................................................
I – nas sessões legislativas que recaírem em ano eleitoral municipal;” (NR)
Art. 9º
O art. 10 da Resolução n.º 477/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
"É de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da publicação do respectivo Decreto Legislativo, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de títulos de cidadania honorária.” (NR)
Art. 10
O caput do art. 12 da Resolução n.º 477/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
“Art. 12. Ficam revogadas as seguintes normas legais:” (NR)