Resolução nº 478, de 04 de fevereiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

478

2003

4 de Fevereiro de 2003

Consolida a legislação que trata da criação de diplomas que especifica e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2003.
Dada por Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Consolida a legislação que trata da criação de diplomas que especifica e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica consolidada a legislação, no âmbito do Poder Legislativo, que trata da criação de diplomas de méritos.
        Art. 2º. 
        São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito social, mérito agropecuário, mérito assistencial, nos termos desta Resolução.
          Art. 3º. 
          Os diplomas de que trata o art. 2º destinam-se:
            I – 
            de mérito legislativo: ao cidadão que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
              II – 
              de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
                III – 
                de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
                  IV – 
                  de mérito jurídico: ao profissional que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça;
                    V – 
                    de mérito desportivo: ao profissional ou atleta amador, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
                      VI – 
                      de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social;
                        VII – 
                        de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão;
                          VIII – 
                          de mérito cultural: ao cidadão que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município;
                            IX – 
                            de mérito social: ao cidadão sociável que tenha se destacado no relacionamento comunitário com os munícipes e bom atendimento público em suas atividades, prestando assim exercício de sociabilidade e cidadania;
                              X – 
                              de mérito agropecuário: ao cidadão que tenha se destacado na produção agrícola e agropecuária no Município, desenvolvendo técnicas alternativas de produção e comercialização, engrandecendo o produto e o comércio municipal;
                                XI – 
                                de mérito assistencial: ao cidadão que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza.
                                  Art. 4º. 
                                  Os diplomas de que trata o art. 2º serão outorgados na forma de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões da Câmara ou de qualquer Vereador.
                                    Parágrafo único  
                                    É vedada a concessão de mais um diploma a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
                                      Art. 5º. 
                                      É vedado ao Vereador subscrever, em cada sessão legislativa, mais de dois projetos de resolução de concessão de diploma de mesma natureza.
                                        Art. 6º. 
                                        A tramitação do projeto de resolução a que se refere o art. 4º far-se-á nos exatos termos do art. 220 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
                                          Parágrafo único  
                                          O quorum para aprovação do projeto é aquele estabelecido no art. 261 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e o processo de votação a ser adotado será nominal, nos termos do art. 266, I, do mesmo diploma legal.
                                            Art. 7º. 
                                            Em qualquer dos casos, a proposição deverá ser instruída com Curriculum Vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos.
                                              Art. 8º. 
                                              Observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, não poderão ser recebidos, em cada sessão legislativa, projetos de resolução que tenham por finalidade conceder diplomas de méritos se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições de mesma natureza.
                                                Art. 9º. 
                                                No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de diplomas de que trata o art. 2º desta Resolução.
                                                  Art. 10. 
                                                  A entrega dos diplomas far-se-á exclusivamente na data de comemoração do aniversário do Município, em sessão solene da Câmara Municipal, ou no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador.
                                                    Art. 11. 
                                                    O diploma conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 13. 
                                                        Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais:
                                                          I - Resolução n.º 292, de 9 de abril de 1997;
                                                          II - Resolução n.º 321, de 26 de março de 1998;
                                                          III - Resolução n.º 380, de 4 de outubro de 1999;
                                                          IV - Resolução n.º 390, de 9 de dezembro de 1999;
                                                          V - Resolução n.º 424, de 13 de março de 2001.
                                                            Unaí, 4 de fevereiro de 2003; 59º da Instalação do Município.


                                                            VEREADOR ALBERTO MARTINS
                                                            Presidente


                                                            VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                                                            1ª Secretária


                                                            "Este texto não substitui o original."