Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Art. 1º
O § 3º do art. 2º da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, religiosas, de comunicação e afins.” (NR)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, religiosas, de comunicação e afins.” (NR)
Art. 2º
A Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III – A e respectivo desdobramento:
“(...)
Art. 3º-A O Diploma de Honra ao Mérito será concedido a cidadãos, exclusivamente unaienses, que se destacarem em suas respectivas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujas ações sejam objetivamente apuradas, nos termos desta Resolução.” (NR)
CAPÍTULO III – A
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO
Art. 3º-A O Diploma de Honra ao Mérito será concedido a cidadãos, exclusivamente unaienses, que se destacarem em suas respectivas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujas ações sejam objetivamente apuradas, nos termos desta Resolução.” (NR)
Art. 3º
O Capítulo V e respectivo desdobramento da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 6º O Prêmio de Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regulamento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.
Parágrafo único O prêmio a que se refere este artigo será constituído de troféu que deverá conter além do nome do outorgado e do autor da proposição a inscrição em realce “Cidadão Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa física e “Entidade Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa jurídica.” (NR)
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6º O Prêmio de Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regulamento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.
Parágrafo único O prêmio a que se refere este artigo será constituído de troféu que deverá conter além do nome do outorgado e do autor da proposição a inscrição em realce “Cidadão Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa física e “Entidade Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa jurídica.” (NR)
Art. 4º
O art. 13 da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 A proposição deverá ser instruída com o curriculum vitae do homenageado e, se houver, com outros dados acessórios como publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos, documentos e demais elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.” ( NR)
Art. 5º
O art. 15 da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções previstas nos § 1º e § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 6º desta Resolução.” (NR)
Art. 6º
O art. 16 da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2º e transformando-se para § 1º o atual parágrafo único:
Art. 16 Fica fixado em 1 (um) o número de projetos a ser subscrito por cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza, ressalvado o Título de Cidadania Honorária Unaiense, cujo número de projetos de concessão desta honraria poderá ser até 2 (dois), em cada sessão legislativa ordinária, admitidas a apresentação e concessão de proposição com tais finalidades, mas vedada a entrega nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições municipais, observada a exceção prevista no art. 19 desta Resolução.
§ 1º (...)
§ 2º Para efeito da contagem do número de projeto, considera-se projeto novo aquele desarquivado nos termos regimentais, sendo assim computado na contagem a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
§ 1º (...)
§ 2º Para efeito da contagem do número de projeto, considera-se projeto novo aquele desarquivado nos termos regimentais, sendo assim computado na contagem a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 7º
O art. 19 da Resolução n.º 516/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Até a entrada em vigor desta Resolução as distinções honoríficas, cujos projetos originais já tenham sido aprovados sem que os respectivos diplomas tenham sido entregues, bem como os que estiverem em tramitação, poderão ser entregues no ano de 2004, não se aplicando a esses casos específicos a vedação prevista no art. 16 desta Resolução.” (NR)
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.