Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor fixado em R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos):
“Art. 3º ......................................................................................................................................................................................................................
“Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Unaí e em outras legislações.” (NR)
“Art. 1º-A. Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, são as seguintes as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação com o Prefeito e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências correspondentes ou equivalentes:
“Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e
g) Secretaria Municipal de Serviços Rurais.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III – ...................................................................................................................................
“Art. 6º ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................................
“Art. 6º .............................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
VI – .....................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
c) Conselho M. de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema;
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g) Conselho Tutelar; .....................................................................................................................................................................................
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
..............................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados, o Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae –, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, a Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e a Fundação Hospitalar de Unaí – FHU.
................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................
“Subseção VII-A
Art. 17-A. Compete, basicamente, à Assistência de Serviços Especiais responsabilizar-se pela execução de atividades de natureza especial e de apoio administrativo, bem como assistir direta e imediatamente as pastas ou unidades administrativas designadas pelo Prefeito Municipal, desempenhando as funções cometidas pelo seu chefe imediato.” (NR)
“Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento a formulação e o acompanhamento de políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem como a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da Prefeitura e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária.” (NR)
“Art. 48...........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
III – Departamento de Transporte Escolar:
“Art. 48..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
“Art. 57-A. Compete, basicamente, à Assistência de Transporte Escolar responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte Escolar. (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 60-B. As atribuições, os requisitos e os critérios para provimento, o quantitativo, o vencimento, a carga horária, a área de atuação e outras disposições pertinentes dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Educacional e Secretário de Escola estão estabelecidos na Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, sem prejuízo de constar no Anexo I desta Lei o código funcional, a denominação do cargo, o quantitativo, a forma de recrutamento e o vencimento.” (NR)
“Art. 62.......................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................
“Art. 62-A. O Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado, na qualidade de principal responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar, sob a responsabilidade do Município, tem por objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Unaí e da região, de forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses serviços, tendo a sua estrutura básica definida em legislação específica. (NR)
Art. 62-B. Incumbem à Direção Técnica e à Direção Clínica (Função Gratificada) do Hospital Municipal exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004.(NR)
Art. 62-C. Incumbe à Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário) exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.132, de 10 de julho de 2003. (NR)
Art. 62-D. Incumbe à Assessoria de Planejamento e Regulação exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005. (NR)
Art. 62-E. Incumbe à Coordenação do Fundo Municipal de Saúde exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 1.326, de 10 de maio de 1991.” (NR)
“Art. 67. Compete, basicamente, à Divisão de Almoxarifado controlar a entrada e saída de materiais de consumo utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços pertinentes à área de almoxarifado.” (NR)
“Art. 69-A. Compete ao Departamento de Transporte Hospitalar coordenar e executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema. (NR)
Art. 70. Incumbem às Coordenações do Serviço Epidemiológico, do Serviço de Atendimento Odontológico, do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, do Serviço de Enfermagem, do Programa de DST e Aids, da Farmácia Hospitalar e da Farmácia Básica, na condição de Funções de Apoio Intermediário, exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com as alterações posteriores.” (NR)
“Art. 71........................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................
“Art. 71..............................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................
“Art. 75. Compete, basicamente, ao Departamento de Habitação formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do Município. (NR)
Art. 76. À Divisão de Fomento à Habitação Popular compete assistir o Departamento de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação popular, com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente de baixa renda. (NR)
Art. 77. Compete, basicamente, à Coordenação do CPPT coordenar, formular e executar as ações e programas desenvolvidos no CPPT, bem como exercer as atribuições estabelecidas na Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006.” (NR)
“Art. 77-A. Compete à Divisão de Trabalho e Emprego assistir direta e imediatamente a Coordenação do CPPT, bem como a execução das atividades relacionadas com a identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado de trabalho.” (NR)
“Art. 81................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................
“Art. 82..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 84. Incumbe à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova – exercer as competências previstas no Decreto Municipal n.º 1.111, de 12 de agosto de 1993, e em outras legislações afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal – SIM – ora instituído, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.
“TÍTULO IV
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
“Art. 96. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano. (NR)
“Art. 97. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura básica:
...................................................................................................................................................................................................................................................................................................
“Art. 106-A. Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, ao planejamento urbano, ao controle urbanístico, à análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras a cargo da Prefeitura. (NR).
Art. 106-B. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano. (NR)
Art. 106-C. À Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das atividades relacionadas às edificações, construções e manutenção de obras públicas.” (NR)
“TÍTULO IV
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Seção VII
“Art. 107. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Serviços Rurais planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas e caminhas municipais e demais ações de cunho rural. (NR)
“Art. 108. A Secretaria Municipal de Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica:
“Art. 109. Compete, basicamente, ao Departamento de Ações Rurais a execução dos mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins. (NR)
Art. 110. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar assistência ao Departamento de Ações Rurais no desenvolvimento dos serviços rurais por ele executados. (NR)
Art. 111. Compete, basicamente, à Divisão de Obras de Arte a execução de atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais trabalhos correlatos.” (NR)
“Art. 118...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“TÍTULO IV
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
............................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 123. Compete, basicamente, à Procuradoria Adjunta auxiliar o Procurador Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e/ou afastamentos, além de exercer as seguintes competências:
“Seção Única-A
Da Corregedoria Geral do Município
Art. 127-A. A Corregedoria Geral do Município é vinculada direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe basicamente:
“Art. 128. O Colegiado de Gestão Governamental – CGGov –, órgão de assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município e pelos titulares dos órgãos de assessoramento superior vinculados ao Secretário Municipal de Governo, incluídos os Secretários Adjuntos.” (NR)
“Art. 129.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
“Art. 131. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas no artigo 100 e respectivos incisos da Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte:
“Art. 141. Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Unaí, são, basicamente, os seguintes:
I – planejar e controlar o uso das instalações físicas do CPPT;
II – promover a gestão de recursos humanos e materiais;
III – promover a gestão financeira e o controle de patrimônio;
IV – promover a captação de recursos (portfólio de serviços, assistência técnica às empresas, promoção de eventos, cessão de instalações);
V – promover a celebração de acordos de cooperação técnica;
VI – identificar novas demandas de qualificação profissional; e
VII – promover o acompanhamento e supervisão geral das ações e programas desenvolvidos no CPPT. Parágrafo único A Coordenação do CPPT tem, na sua estrutura interna, a Divisão de Trabalho e Emprego a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata.” (NR)
II – os itens correspondentes ao cargo de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária constantes dos Anexos I, II e III da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993;
III – a Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994;
IV – a Lei n.º 1.750, de 25 de maio de 1999;
V – o artigo 3º da Lei n.º 1.875, de 29 de dezembro de 2000;
VI – a Lei n.º 1.895, de 25 de junho de 2001;
VII – a Lei n.º 1.903, de 5 de julho de 2001;
VIII – a Lei n.º 2.201, de 17 de maio de 2004;
IX – a Lei n.º 2.204, de 9 de junho de 2004;
X – a Lei n.º 2.208, de 14 de junho de 2004;
XI – a Lei n.º 2.209, de 14 de junho de 2004;
XII – os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005:
a) o artigo 16;
b) a alínea “a” do inciso VI do artigo 34;
c) o artigo 46;
d) a alínea “b” do inciso II do artigo 71;
e) o artigo 114;
f) a alínea “c” do inciso I do artigo 121;
g) o inciso III do artigo 121;
h) o artigo 124 e respectivos incisos I, II, III e IV;
i) o artigo 137; e
j) o artigo 146.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
“ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Código | DENOMINAÇÃO | QTDE. | FORMA DE RECRUTAMENTO | VENCIMENTO (R$) |
01 | PM-AP-01 | Secretário Municipal | 10 | Amplo | 4.504,82 (Subsídio fixado pela Lei 2.224/2004) |
02 | PGM-AP-01 | Procurador Geral do Município | 01 | Amplo | 4.504,82 (Vencimento fixado pela Lei 2.224/2004) |
03 | PM-DAS-01 | Corregedor Geral do Município | 01 | Amplo | 4.504,82 |
04 | PM-DAS-01 | Assessor Especial de Gabinete | 05 | Amplo | 4.504,82 (Vencimento fixado pela Lei 2.224/2004) |
05 | PM-DAS-02 | Diretor Técnico do Hospital Municipal | 01 | Amplo | 3.601,89 |
06 | PM-DAS-03 | Assessor Executivo de Governo | 01 | Amplo | 3.361,76 |
07 | PM-DAS-04 | Gerente de Suprimentos | 01 | Amplo | 3.226,13 |
08 | PGM-1-01 | Diretor do Serviço de Assistência Judiciária | 01 | Amplo | 3.169,66 |
09 | PM-DAS-05 | Procurador Adjunto | 01 | Amplo/Limitado | 2.690,07 |
10 | PM-DAS-05 | Procurador da Fazenda Pública | 01 | Amplo/Limitado | 2.690,07 |
11 | PGM-1-02 | Assistente Judiciário | 03 | Amplo | 2.690,07 |
12 | PM-DAS-05 | Assessor de Planejamento e Regulação | 01 | Amplo | 2.690,07 |
13 | PM-DAS-06 | Coordenador de Controle Interno | 01 | Restrito | 2.580,90 |
14 | PM-DAS-06 | Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais | 01 | Amplo | 2.580,90 |
15 | PM-DAS-06 | Coordenador de Projetos e Convênios | 01 | Amplo | 2.580,90 |
16 | FAI-1 | Diretor Clínico do Hospital Municipal (Função Gratificada) | 01 | Restrito | 2.401,27 | ||
17 | PM-DAS-07 | Secretário Adjunto | 02 | Amplo | 2.401,26 | ||
18 | PM-DAS-08 | Diretor de Unidade Educacional III | 10 | Amplo/Limitado | 1.905,94 | ||
19 | PM-DAS-09 | Diretor de Unidade Educacional II | 12 | Amplo/Limitado | 1.669,04 | ||
20 | PM-DAS-10 | Diretor de Unidade Educacional I | 08 | Amplo/Limitado | 1.448,47 | ||
21 | PM-DAS-10 | Assessor de Relações Públicas e Comunicação | 01 | Amplo | 1.448,47 | ||
22 | PM-DAS-10 | Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos | 01 | Amplo | 1.448,47 | ||
23 | PM-DAS-10 | Diretor de Departamento | 35 | Amplo | 1.448,47 | ||
24 | PM-DAS-10 | Coordenador do Fundo Municipal de Saúde | 01 | Amplo | 1.448.47 | Amplo | 1.448,47 |
25 | PM-DAS-10 | Coordenador do CPPT | 01 | Amplo | 1.448,47 | ||
26 | FA-1 | Função de Confiança (Coordenação e Gerenciamento Administrativo do Hospital Municipal) | 01 | Restrito | 1.200,64 (Fixado pela Lei 2.132/2003) | ||
27 | PM-DAS-11 | Vice-Diretor de Unidade Educacional III | 10 | Amplo/Limitado | 952,97 | ||
28 | PM-DAS-12 | Coordenador de Unidade Educacional | 07 | Amplo/Limitado | 936,82 | ||
29 | PM-DAS-13 | Secretário de Escola | 11 | Amplo/Limitado | 891,83 | ||
30 | PM-DAS-14 | Vice-Diretor de Unidade Educacional II | 12 | Amplo/Limitado | 834,52 | ||
31 | FC – 01 | Função Comissionada (Diretor) | 05 | Restrito/Limitado | 724,23 | ||
32 | PM-DAS-15 | Chefe de Divisão | 47 | Amplo | 723,98 | ||
33 | PM-DAS-15 | Assistente de Secretaria | 10 | Amplo | 723,98 | ||
34 | PM-DAS-15 | Assistente de Serviços Especiais | 10 | Amplo | 723,98 | ||
35 | PM-DAS-15 | Assistente de Transporte Escolar | 02 | Amplo | 723,98 | ||
36 | PM-DAS-15 | Chefe da Junta de Serviço Militar | 01 | Amplo | 723,98 |
37 | FAI.1 | Coordenação (Função de Apoio Intermediário) | 07 | Restrito | 600,32 |
38 | FC – 02 . | Função Comissionada (Chefe) | 15 | Restrito/Limitado | 361,99 |
.............................................................................................................................................................................................” (NR)
RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE UNAÍ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS
- Secretário Municipal de Governo.
- Secretário Municipal da Administração.
- Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.
- Secretário Municipal da Educação.
- Secretário Municipal da Saúde.
- Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
- Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
- Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer.
- Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos.
- Secretário Municipal de Serviços Rurais.
- Procurador Geral do Município.
- Corregedor Geral do Município.
- Assessor Especial de Gabinete” (NR)