Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2450

2006

29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a extinção, transformação, criação e transferência de cargos, órgão e unidades administrativas e transferência de competências; cria funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde; altera dispositivos da Lei n.º 1.458, de 16 de abril de 1993, que “institui o serviço de assistência judiciária do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e ...”, da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo ...”, da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que “estabelece a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”, da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, que “institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe sobre a criação e organização do Conselho Gestor ...”; e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.172, de 06 de maio de 1988
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 1.458, de 26 de abril de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.540, de 22 de dezembro de 1994
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.750, de 25 de maio de 1999
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.895, de 25 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.903, de 05 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.201, de 17 de maio de 2004
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.204, de 09 de junho de 2004
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.209, de 14 de junho de 2004
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.208, de 14 de junho de 2004
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dispõe sobre a extinção, transformação, criação e transferência de cargos, órgão e unidades administrativas e transferência de competências; cria funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde; altera dispositivos da Lei n.º 1.458, de 16 de abril de 1993, que “institui o serviço de assistência judiciária do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e ...”, da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo ...”, da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que “estabelece a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”, da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, que “institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe sobre a criação e organização do Conselho Gestor ...”; e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí os seguintes cargos especificados no Anexo I da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, e respectivas unidades administrativas:
        I – 
        1 (um) de Assessor Especial de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo;
          II – 
          Procurador Administrativo da Procuradoria Geral do Município;
            III – 
            Ouvidor Geral da Secretaria Municipal de Governo;
              IV – 
              2 (dois) de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Município;
                V – 
                11 (onze) de Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
                  VI – 
                  Diretor do Programa de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal da Educação;
                    VII – 
                    4 (quatro) de Coordenador de Creche da Secretaria Municipal da Educação;
                      VIII – 
                      11 (onze) de Vice-Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
                        IX – 
                        3 (três) de Coordenador de Unidade de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal da Educação; e
                          X – 
                          3 (três) de Coordenador de Unidade de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação.
                            Art. 2º. 
                            Ficam transferidas as competências da Procuradoria Administrativa, extinta pelo artigo 1º desta Lei, para a Procuradoria Adjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
                              Art. 3º. 
                              Fica extinto o Serviço Municipal de Atenção ao Menor – Semam –, autarquia criada pela Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994, e, em conseqüência, os seguintes cargos:
                                I – 
                                Coordenador Geral;
                                  II – 
                                  Coordenador do Subprograma 02 – Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente;
                                    III – 
                                    Coordenador do Subprograma 04 – Educação Escolar;
                                      IV – 
                                      Coordenador do Subprograma 05 – Esportes;
                                        V – 
                                        Coordenador do Subprograma 06 – Cultura;
                                          VI – 
                                          Coordenador do Subprograma 07 – Educação para o Trabalho;
                                            VII – 
                                            Coordenador do Subprograma 08 – Alimentação; e
                                              VIII – 
                                              Coordenador do Subprograma 09 – Suporte Tecnológico.
                                                Parágrafo único  
                                                Os bens e serviços vinculados ao Semam passam a constituir patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, a serem utilizados a critério do Prefeito Municipal.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Ficam transformados os seguintes cargos criados pela Lei n.º 2.270, de 2005, e respectivas unidades administrativas:
                                                    I – 
                                                    Secretário Municipal de Serviços Urbanos em Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
                                                      II – 
                                                      Secretário Municipal de Infra-Estrutura em Secretário Municipal de Serviços Rurais;
                                                        III – 
                                                        Diretor do Departamento de Trabalho, Emprego e Habitação em Diretor do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                          IV – 
                                                          Chefe da Divisão de Habitação em Chefe da Divisão de Fomento à Habitação Popular do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                            V – 
                                                            Chefe da Divisão de Transporte Hospitalar em Diretor do Departamento de Transporte Hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                              VI – 
                                                              Chefe da Divisão de Comercialização e Abastecimento em Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova – da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; e
                                                                VII – 
                                                                Chefe da Divisão de Programa e Orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento em Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Ficam transferidas as competências da Divisão de Programa e Orçamento, transformada pelo inciso VII do artigo 4º desta Lei, para o Departamento de Planejamento, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, os seguintes cargos de provimento comissionado e recrutamento amplo, com as atribuições e vencimentos descritos na Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, com as alterações editadas pela presente Lei, e respectivas unidades administrativas:
                                                                      I – 
                                                                      1 (um) de Corregedor Geral do Município, vinculado direta e imediatamente ao Prefeito Municipal;
                                                                        II – 
                                                                        1 (um) de Coordenador do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT – da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                                          III – 
                                                                          1 (um) de Diretor do Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de Serviços Rurais;
                                                                            IV – 
                                                                            1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio Rural do Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de Serviços Rurais;
                                                                              V – 
                                                                              2 (dois) de Assistente de Secretaria da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                VI – 
                                                                                2 (dois) de Assistente de Transporte Escolar da Secretaria Municipal da Educação; e
                                                                                  VII – 
                                                                                  10 (dez) de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria Municipal de Governo.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas e respectivos cargos criados pela Lei n.º 2.270, de 2005:
                                                                                      I – 
                                                                                      o Departamento de Obras e Urbanismo, a Divisão de Urbanismo e a Divisão de Execução e Manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Rurais para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
                                                                                        II – 
                                                                                        a Divisão de Obras de Arte do Departamento de Estradas de Rodagem para o Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de Serviços Rurais; e
                                                                                          III – 
                                                                                          a Divisão de Trabalho e Emprego do Departamento de Habitação para a Coordenação do CPPT da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde:
                                                                                              I – 
                                                                                              Coordenação do Serviço de Enfermagem;
                                                                                                II – 
                                                                                                Coordenação do Programa de DST e Aids;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Coordenação da Farmácia Básica.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      O artigo 8º da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                        "Art. 8º. Em qualquer dos casos, os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço de Assistência Judiciária serão ocupados por advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (NR)"
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2.380, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                            Art. 85.   Ficam criadas as funções comissionadas codificadas como FC – 01 e FC – 02, correspondentes aos cargos ou funções de direção e chefia, respectivamente, fixadas em número de 5 (cinco) para FC – 01 e de 15 (quinze) para FC – 02, a serem ocupadas, exclusivamente, por servidores efetivos.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O artigo 17-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                            “Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor fixado em R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos):
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Coordenação do Serviço Epidemiológico;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Coordenação do Serviço de Enfermagem;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Coordenação do Programa de DST e Aids;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Coordenação da Farmácia Básica.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas nos incisos I a VII deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos.” (NR)
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              “Art. 3º ......................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Consideram-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, o Procurador Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Assessores Especiais de Gabinete e o Secretário Geral da Câmara.” (NR)
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O artigo 1º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                  “Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Unaí e em outras legislações.” (NR)
                                                                                                                                    Art. 1º.   O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Unaí e em outras legislações.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 1º-A:

                                                                                                                                    “Art. 1º-A. Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, são as seguintes as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação com o Prefeito e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências correspondentes ou equivalentes:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais na esfera político-administrativa;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença e férias, e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              participar, como representante do Prefeito, em organismos colegiados;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, especialmente quanto:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      à elaboração de mensagens e de razões de veto; e
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos legais.
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo municipal;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            atender a representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e estaduais;
                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o cerimonial público;
                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                  coordenar as relações das subprefeituras ou administrações distritais, se houverem, com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos distritos;
                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                    promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às subprefeituras ou administrações distritais, se houverem, com vistas à solução de seus problemas ou atendimento de suas necessidades;
                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                      acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados diretamente ao Prefeito;
                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                        assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por lei;
                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                          receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;
                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                            sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em benefício da cidadania; e
                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                              exercer outras atribuições correlatas.” (NR)
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                O caput do artigo 2º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                “Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

                                                                                                                                                                                .................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  As alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


                                                                                                                                                                                  “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                                                                                                  ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                  II – ....................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                  ............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                  f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e

                                                                                                                                                                                  g) Secretaria Municipal de Serviços Rurais.” (NR)
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    As alíneas do inciso III do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao aludido inciso a alínea “f”:

                                                                                                                                                                                    “Art. 6º ........................................................................................................................... 

                                                                                                                                                                                    ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                    III – ...................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        Corregedoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          Assessoria Especial de Gabinete;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            Assessoria Executiva de Governo;
                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                              Coordenadoria de Controle Interno; e
                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.” (NR)
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  As alíneas do inciso IV do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                  “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                  ..........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                  IV – ..................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    As alíneas “c”, “g” e “n” do inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                    “Art. 6º ............................................................................................................................................................................................................. 

                                                                                                                                                                                                    ..............................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                    VI – .....................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                    ..............................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                    c) Conselho M. de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema;

                                                                                                                                                                                                    ...............................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                    g) Conselho Tutelar; .....................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                    n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

                                                                                                                                                                                                    ..............................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      O caput do artigo 7º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                      “Art. 7º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados, o Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae –, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, a Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e a Fundação Hospitalar de Unaí – FHU.

                                                                                                                                                                                                      ................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 9º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao aludido inciso as alíneas “e” e “f”:

                                                                                                                                                                                                        “Art. 9º ...........................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                        ...........................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                        II – ....................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, a seguinte Subseção VII-A:

                                                                                                                                                                                                          “Subseção VII-A
                                                                                                                                                                                                          Da Assistência de Serviços Especiais


                                                                                                                                                                                                          Art. 17-A. Compete, basicamente, à Assistência de Serviços Especiais responsabilizar-se pela execução de atividades de natureza especial e de apoio administrativo, bem como assistir direta e imediatamente as pastas ou unidades administrativas designadas pelo Prefeito Municipal, desempenhando as funções cometidas pelo seu chefe imediato.” (NR)
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            O artigo 45 da Lei n.º 2.270, de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2.287, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                            “Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento a formulação e o acompanhamento de políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem como a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da Prefeitura e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária.” (NR)
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              O inciso III do artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao aludido inciso a seguinte alínea “b”:

                                                                                                                                                                                                              “Art. 48...........................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                              ..........................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                              III – Departamento de Transporte Escolar:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                ....................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  Assistência de Transporte Escolar.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Ficam acrescentados ao artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes incisos:

                                                                                                                                                                                                                    “Art. 48..........................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                    .........................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      Direção de Unidade Educacional;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        Coordenação de Unidade Educacional;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Vice-Direção de Unidade Educacional; e
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            Secretaria de Escola.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 57-A e 60-B:

                                                                                                                                                                                                                              “Art. 57-A. Compete, basicamente, à Assistência de Transporte Escolar responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte Escolar. (NR)

                                                                                                                                                                                                                              .......................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                              Art. 60-B. As atribuições, os requisitos e os critérios para provimento, o quantitativo, o vencimento, a carga horária, a área de atuação e outras disposições pertinentes dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Educacional e Secretário de Escola estão estabelecidos na Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, sem prejuízo de constar no Anexo I desta Lei o código funcional, a denominação do cargo, o quantitativo, a forma de recrutamento e o vencimento.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                Os incisos I, II e III do artigo 62 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao aludido artigo os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII:

                                                                                                                                                                                                                                “Art. 62.......................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                ......................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Hospital Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    Direção Técnica;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      Direção Clínica (Função Gratificada); e
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário).
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de Planejamento e Regulação;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Vigilância Sanitária:
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Transporte Hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenação do Serviço Epidemiológico (Função de Apoio Intermediário);
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico (Função de Apoio Intermediário);
                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais (Função de Apoio Intermediário);
                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenação do Serviço de Enfermagem;
                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenação do Programa de DST e Aids;
                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenação da Farmácia Hospitalar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenação da Farmácia Básica.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 62-A, 62-B, 62-C, 62-D e 62-E:

                                                                                                                                                                                                                                                                  “Art. 62-A. O Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado, na qualidade de principal responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar, sob a responsabilidade do Município, tem por objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Unaí e da região, de forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses serviços, tendo a sua estrutura básica definida em legislação específica. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62-B. Incumbem à Direção Técnica e à Direção Clínica (Função Gratificada) do Hospital Municipal exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004.(NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62-C. Incumbe à Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário) exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.132, de 10 de julho de 2003. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62-D. Incumbe à Assessoria de Planejamento e Regulação exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62-E. Incumbe à Coordenação do Fundo Municipal de Saúde exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 1.326, de 10 de maio de 1991.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O artigo 67 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                    “Art. 67. Compete, basicamente, à Divisão de Almoxarifado controlar a entrada e saída de materiais de consumo utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços pertinentes à área de almoxarifado.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 69-A:

                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 69-A. Compete ao Departamento de Transporte Hospitalar coordenar e executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O artigo 70 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. Incumbem às Coordenações do Serviço Epidemiológico, do Serviço de Atendimento Odontológico, do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, do Serviço de Enfermagem, do Programa de DST e Aids, da Farmácia Hospitalar e da Farmácia Básica, na condição de Funções de Apoio Intermediário, exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com as alterações posteriores.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O inciso II e sua alínea “a” do artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                          “Art. 71........................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                          ........................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Habitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Divisão de Fomento à Habitação Popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                              .........................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados ao artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte inciso IV e respectiva alínea “a”:

                                                                                                                                                                                                                                                                                “Art. 71..............................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                ..............................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenação do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os artigos 75, 76 e 77 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    “Art. 75. Compete, basicamente, ao Departamento de Habitação formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do Município. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. À Divisão de Fomento à Habitação Popular compete assistir o Departamento de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação popular, com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente de baixa renda. (NR) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. Compete, basicamente, à Coordenação do CPPT coordenar, formular e executar as ações e programas desenvolvidos no CPPT, bem como exercer as atribuições estabelecidas na Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 77-A:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 77-A. Compete à Divisão de Trabalho e Emprego assistir direta e imediatamente a Coordenação do CPPT, bem como a execução das atividades relacionadas com a identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado de trabalho.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alínea “b” do inciso I do artigo 81 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        “Art. 81................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                        ...............................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ..........................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados ao artigo 82 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes incisos VII, VIII e IX:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 82..........................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ..........................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí – Cinau; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O artigo 84 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 84. Incumbe à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova – exercer as competências previstas no Decreto Municipal n.º 1.111, de 12 de agosto de 1993, e em outras legislações afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de Inspeção Municipal – SIM – ora instituído, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do próprio Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O SIM será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O título designativo da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O artigo 96 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 96. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O caput do artigo 97 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido do seguinte inciso V e respectivas alíneas “a” e “b”:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 97. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura básica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 106-A, 106-B e 106-C:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Art. 106-A. Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, ao planejamento urbano, ao controle urbanístico, à análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras a cargo da Prefeitura. (NR).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106-B. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106-C. À Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das atividades relacionadas às edificações, construções e manutenção de obras públicas.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O título designativo da Seção VII do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  “TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria Municipal de Serviços Rurais” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O artigo 107 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    “Art. 107. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Serviços Rurais planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas e caminhas municipais e demais ações de cunho rural. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O caput e o inciso I e respectivas alíneas “a” e “b” do artigo 108 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 108. A Secretaria Municipal de Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os artigos 109, 110 e 111 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        “Art. 109. Compete, basicamente, ao Departamento de Ações Rurais a execução dos mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar assistência ao Departamento de Ações Rurais no desenvolvimento dos serviços rurais por ele executados. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. Compete, basicamente, à Divisão de Obras de Arte a execução de atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais trabalhos correlatos.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O inciso I do artigo 118 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “Art. 118...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e máquinas vinculados à Secretaria Municipal de Serviços Rurais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            .................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O título designativo do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ............................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O artigo 123 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Art. 123. Compete, basicamente, à Procuradoria Adjunta auxiliar o Procurador Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e/ou afastamentos, além de exercer as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excluídas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica acrescentado ao Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, a seguinte Seção Única-A:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “Seção Única-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Corregedoria Geral do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127-A. A Corregedoria Geral do Município é vinculada direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, competindo-lhe basicamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O artigo 128 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 128. O Colegiado de Gestão Governamental – CGGov –, órgão de assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município e pelos titulares dos órgãos de assessoramento superior vinculados ao Secretário Municipal de Governo, incluídos os Secretários Adjuntos.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam acrescentados ao artigo 129 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 129.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a integração, eficiência e modernização da Administração.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O artigo 131 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Art. 131. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas no artigo 100 e respectivos incisos da Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da qual seja titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus subordinados na sua observância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno do Poder Legislativo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua secretaria.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O artigo 141 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 141. Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Unaí, são, basicamente, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 (dez) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29, V, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) cargo de Corregedor Geral do Município, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 (cincos) cargos de Assessor Especial de Gabinete, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) cargo de Assessor Executivo de Governo, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) cargo de Gerente de Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) cargo de Diretor do Serviço de Assistência Judiciária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) cargo de Procurador Adjunto, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) cargo de Procurador da Fazenda Pública, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 (três) cargos de Assistente Judiciário, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (uma) função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, de livre designação e dispensa e recrutamento restrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) cargos de Diretor de Unidade Educacional III, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 (doze) cargos de Diretor de Unidade Educacional II, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 (oito) cargos de Diretor de Unidade Educacional I, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas e Comunicação, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) cargo de Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (uma) função de confiança (Função de Apoio Intermediário – Coordenação e Gerenciamento Administrativo), de livre designação e dispensa e recrutamento restrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 (dez) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional III, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7 (sete) cargos de Coordenador de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 (onze) cargos de Secretário de Escola, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 (doze) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional II, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 (cinco) funções comissionadas (FC – 01), de livre designação e dispensa e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            47 (quarenta e sete) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 (dez) cargos de Assistente de Secretaria, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) cargos de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 (dois) cargos de Assistente de Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) cargo de Chefe da Junta de Serviço Militar – JSM –, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 (sete) funções gratificadas (Função de Apoio Intermediário), de livre designação e dispensa e recrutamento restrito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15 (quinze) funções comissionadas (FC – 02), de livre designação e dispensa e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2080, de 2003.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O artigo 3º da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Art. 3º. O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Coordenação.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescentado à Lei n.º 2.393, de 2006, o seguinte artigo 8º-A:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “Art. 8º-A. Fica criado o cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com o mesmo vencimento do cargo de Diretor de Departamento da Prefeitura, com as seguintes atribuições básicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – planejar e controlar o uso das instalações físicas do CPPT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – promover a gestão de recursos humanos e materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – promover a gestão financeira e o controle de patrimônio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – promover a captação de recursos (portfólio de serviços, assistência técnica às empresas, promoção de eventos, cessão de instalações);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – promover a celebração de acordos de cooperação técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – identificar novas demandas de qualificação profissional; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – promover o acompanhamento e supervisão geral das ações e programas desenvolvidos no CPPT. Parágrafo único A Coordenação do CPPT tem, na sua estrutura interna, a Divisão de Trabalho e Emprego a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O artigo 9º da Lei n.º 2.393, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Art. 9º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a deslocar servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura para dar suporte administrativo ao CPPT, caso necessário.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As remissões feitas às secretarias, órgãos, unidades administrativas e cargos transformados, criados, mantidos ou transferidos por esta Lei em diplomas legislativos ou normativos oriundos de qualquer dos Poderes do Município se equivalem à nomenclatura atual atribuída por este ato legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São transferidas aos órgãos e unidades que receberam as atribuições pertinentes e, conseqüentemente, a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em lei, aos órgãos e unidades transformados por esta Lei, inclusive as atribuições junto a conselhos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Anexo I e II da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei deverá ser procedida, pela Assessoria Executiva de Governo, a republicação da Lei n.º 2.270, de 2005, contendo as modificações nela realizadas desde a sua vigência, observado o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 45, de 30 de junho de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um exemplar original da lei republicada a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – a Lei n.º 1.172, de 6 de maio de 1988;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – os itens correspondentes ao cargo de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária constantes dos Anexos I, II e III da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – a Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – a Lei n.º 1.750, de 25 de maio de 1999;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – o artigo 3º da Lei n.º 1.875, de 29 de dezembro de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – a Lei n.º 1.895, de 25 de junho de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – a Lei n.º 1.903, de 5 de julho de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – a Lei n.º 2.201, de 17 de maio de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – a Lei n.º 2.204, de 9 de junho de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – a Lei n.º 2.208, de 14 de junho de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – a Lei n.º 2.209, de 14 de junho de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) o artigo 16;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) a alínea “a” do inciso VI do artigo 34;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) o artigo 46;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) a alínea “b” do inciso II do artigo 71;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) o artigo 114;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) a alínea “c” do inciso I do artigo 121;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) o inciso III do artigo 121;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) o artigo 124 e respectivos incisos I, II, III e IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) o artigo 137; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) o artigo 146.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unaí, 29 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Executivo de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Linha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QTDE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FORMA DE RECRUTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VENCIMENTO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-AP-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.504,82 (Subsídio fixado pela Lei 2.224/2004)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PGM-AP-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.504,82 (Vencimento fixado pela Lei 2.224/2004)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Corregedor Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.504,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Especial de Gabinete 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.504,82 (Vencimento fixado pela Lei 2.224/2004)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Técnico do Hospital Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.601,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Executivo de Governo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.361,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gerente de Suprimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.226,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PGM-1-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Serviço de Assistência Judiciária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.169,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.690,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador da Fazenda Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.690,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PGM-1-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente Judiciário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.690,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor de Planejamento e Regulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.690,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador de Controle Interno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.580,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.580,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador de Projetos e Convênios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.580,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FAI-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Clínico do Hospital Municipal (Função Gratificada)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.401,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.401,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Unidade Educacional III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.905,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Unidade Educacional II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.669,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Unidade Educacional I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor de Relações Públicas e Comunicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Departamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador do Fundo Municipal de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448.47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador do CPPT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.448,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FA-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função de Confiança (Coordenação e Gerenciamento Administrativo do Hospital Municipal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.200,64 (Fixado pela Lei 2.132/2003)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-Diretor de Unidade Educacional III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          952,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador de Unidade Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          936,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          891,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-Diretor de Unidade Educacional II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          834,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FC – 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função Comissionada (Diretor)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          724,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          723,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Secretaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          723,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Serviços Especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          723,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente de Transporte Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          723,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PM-DAS-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe da Junta de Serviço Militar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amplo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          723,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FAI.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenação  (Função de Apoio Intermediário)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          600,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FC – 02 .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função Comissionada (Chefe)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Restrito/Limitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          361,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          .............................................................................................................................................................................................” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “ANEXO II DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE UNAÍ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Secretário Municipal de Serviços Rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Procurador Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Corregedor Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Assessor Especial de Gabinete” (NR)