Lei nº 2.279, de 17 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.292, de 27 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.333, de 27 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.493, de 18 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.617, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.720, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.726, de 04 de agosto de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.732, de 26 de setembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.766, de 04 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.769, de 04 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.798, de 21 de novembro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.915, de 02 de junho de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.982, de 07 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Vigência a partir de 18 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Dada por Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Art. 1º.
O artigo 11 e o § 2º do artigo 17, todos da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem no Programa de Saúde da Família, o Poder Executivo poderá promover a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estatutário. (NR)
...
Art. 17. ............................................................................................................................................................
§ 2º O Diretor Clínico será escolhido e indicado exclusivamente pelo Prefeito, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.” (NR)
“Art. 11. Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem no Programa de Saúde da Família, o Poder Executivo poderá promover a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estatutário. (NR)
...
Art. 17. ............................................................................................................................................................
§ 2º O Diretor Clínico será escolhido e indicado exclusivamente pelo Prefeito, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.” (NR)
Art. 11.
Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem no Programa de Saúde da Família, o Poder Executivo poderá promover a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estatutário. (NR)
§ 2º
O Diretor Clínico será escolhido e indicado exclusivamente pelo Prefeito, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.” (NR)