Lei nº 2.732, de 26 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2732

2011

26 de Setembro de 2011

Regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, as atividades do Programa Saúde da Família – PSF – e do Programa Agentes Comunitários de Saúde – Pacs –; dispõe sobre o regime de contratação dos profissionais vinculados aos referidos programas, cria cargos e dá outras providências.

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Regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, as atividades do Programa Saúde da Família – PSF – e do Programa Agentes Comunitários de Saúde – Pacs –; dispõe sobre o regime de contratação dos profissionais vinculados aos referidos programas, cria cargos e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção Única
        Do Objeto e Âmbito de Aplicação
          Art. 1º. 
          Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, as atividades do Programa Saúde da Família – PSF – e do Programa Agentes Comunitários de Saúde – Pacs –, dispõe sobre o regime de contratação dos profissionais vinculados aos referidos programas, cria cargos e dá outras providências.
            CAPÍTULO II
            DAS ATIVIDADES
              Seção I
              Disposições Preliminares
                Art. 2º. 
                O PSF e o Pacs serão regidos, no âmbito do Município de Unaí, pelas normas e regras estabelecidas nesta Lei, observadas as legislações federal e estadual a respeito do assunto.
                  Parágrafo único 
                  O PSF é a estratégia de organização da atenção básica de saúde e será administrado pela Secretaria Municipal da Saúde, com apoio e orientação dos órgãos competentes das esferas federal e estadual.
                    Seção II
                    Dos Objetivos
                      Art. 3º. 
                      Constituem objetivos do PSF e Pacs:
                        I – 
                        ampliar a cobertura do serviço de saúde da população;
                          II – 
                          atingir a equidade no atendimento de saúde; e
                            III – 
                            elevar a quantidade da oferta de serviços de saúde através de abordagens que visem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde de todo cidadão residente no Município.
                              Art. 4º. 
                              Para consecução de seus objetivos, o PSF e o Pacs considerarão os seguintes aspectos:
                                I – 
                                atenção ao primeiro contato;
                                  II – 
                                  longitudinalidade;
                                    III – 
                                    integralidade;
                                      IV – 
                                      coordenação da atenção;
                                        V – 
                                        adequação dos registros de saúde;
                                          VI – 
                                          continuidade da atenção;
                                            VII – 
                                            comunicação profissional-paciente;
                                              VIII – 
                                              qualidade clínica da atenção;
                                                IX – 
                                                proteção dos pacientes;
                                                  X – 
                                                  centralização na família;
                                                    XI – 
                                                    competência cultural; e
                                                      XII – 
                                                      orientação para a comunidade.
                                                        Seção III
                                                        Das Equipes Executoras
                                                          Subseção I
                                                          Do Número e Constituição das Equipes Executoras
                                                            Art. 5º. 
                                                            O PSF e o Pacs serão desenvolvidos por Equipes Executoras, multidisciplinares, assim constituídas:
                                                              I – 
                                                              Equipes de Saúde da Família: compostas de 1 (um) Médico de PSF, 1 (um) Analista de Enfermagem de PSF, 2 (dois) Assistentes Técnicos em Saúde – Enfermagem de PSF e de 6 (seis) a 12 (doze) Agentes Comunitários de Saúde;
                                                                II – 
                                                                Equipes de Saúde Bucal: compostas de 1 (um) Analista em Odontologia de PSF e 1 (um) Auxiliar em Saúde Bucal de PSF;
                                                                  III – 
                                                                  Equipes do Pacs: compostas de 1 (um) Analista de Enfermagem de Pacs e de até 30 (trinta) Agentes Comunitários de Saúde; e
                                                                    IV – 
                                                                    Equipe de Apoio ao Pacs no meio rural: 1 (um) Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem para cada unidade de saúde da área rural, sob coordenação do Analista de Enfermagem de Pacs.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Cada equipe executora terá sua abrangência territorial estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde e deverá atender às famílias residentes na respectiva área.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O número total de equipes do PSF e do Pacs será definido pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma atingir a cobertura total da população residente no Município.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O cálculo do limite mencionado no caput deste artigo deverá ser feito com base no número de habitantes apurado pelo respectivo censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                                                                            Subseção II
                                                                            Das Competências Básicas das Equipes Executoras
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Compete, basicamente, às Equipes Executoras:
                                                                                I – 
                                                                                identificar os problemas de saúde das famílias;
                                                                                  II – 
                                                                                  realizar ações de promoção e proteção à saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde;
                                                                                    III – 
                                                                                    atender e orientar a população sobre os cuidados básicos de saúde;
                                                                                      IV – 
                                                                                      manter a vigilância à saúde da população;
                                                                                        V – 
                                                                                        atuar em todos os ciclos de vida: gestantes, recém-nascidos, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
                                                                                          VI – 
                                                                                          atender doentes agudos e crônicos;
                                                                                            VII – 
                                                                                            cumprir a respectiva jornada de trabalho;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              manter sistema de informações da comunidade assistida de forma organizada e atualizada;
                                                                                                IX – 
                                                                                                manter sistema de referências e contrarreferências, conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  cumprir os objetivos e elaborar o Plano de Trabalho dentro das estratégias estabelecidas nesta Lei;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    participar de cursos e treinamentos dos órgãos competentes das esferas municipal, estadual e federal; e
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                        Subseção III
                                                                                                        Da Lotação Funcional
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Na composição das Equipes Executoras do PSF e do Pacs dar-se-á prioridade aos profissionais já lotados na unidade de saúde onde estejam sendo desenvolvidas as ações de organização da Atenção Básica de Saúde.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os Agentes Comunitários de Saúde do PSF e do Pacs deverão residir na respectiva área de abrangência prevista no processo seletivo público correspondente.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                Disposições Preliminares
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Os profissionais vinculados ao PSF e ao Pacs, no âmbito do Município de Unaí, submetem-se ao regime jurídico estatutário, aplicando-se-lhes, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí e em legislações esparsas.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais vinculados ao PSF e ao Pacs que se submetem ao regime do referido Diploma Legal os ocupantes dos cargos de Médico de PSF, Analista em Enfermagem de PSF, Analista em Enfermagem de Pacs, Analista em Odontologia de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs e Auxiliar em Saúde Bucal de PSF.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os Agentes Comunitários de Saúde, integrantes das equipes executoras do PSF e do Pacs, se submetem à regulamentação própria estabelecida pela Lei n.º 2.709, de 2 de junho de 2011.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Fica assegurada a opção de que trata o artigo 7º da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, ao servidor do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços de Saúde, para se integrar às equipes do PSF.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Do Regime Previdenciário
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Do Processo Seletivo Público
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                A contratação dos ocupantes dos cargos de Médico de PSF, Analista em Enfermagem de PSF, Analista em Enfermagem de Pacs, Analista em Odontologia de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs e Auxiliar em Saúde Bucal de PSF deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, entende-se por processo seletivo público o certame para seleção pública efetivado de forma simplificada, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata o artigo 14 desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração, ressalvado o disposto no artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      Das Vedações
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada dos ocupantes dos cargos de Médico de PSF, Analista em Enfermagem de PSF, Analista em Enfermagem de Pacs, Analista em Odontologia de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs e Auxiliar em Saúde Bucal de PSF, salvo na hipótese de assistência a emergências em saúde pública, na forma da lei aplicável.
                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                            Da Contagem do Tempo de Serviço
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                Das Normas Sobre Rescisão Contratual
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  A Prefeitura somente poderá rescindir unilateralmente o contrato dos Médicos de PSF, Analistas em Enfermagem de PSF, Analistas em Enfermagem de Pacs, Analistas em Odontologia de PSF, Assistentes Técnicos em Saúde – Enfermagem de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs e Auxiliares em Saúde Bucal de PSF na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    em decorrência da extinção, pelo Governo Federal, do PSF e/ou do Pacs que possa culminar na perda do objeto da contratação;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        mediante processo administrativo em que lhe (lhes) sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar n.º 003-A, de 16 de outubro de 1991, observado o devido processo disciplinar;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                  Das Regras sobre Dispensa de Submissão a Processo Seletivo Público
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Saúde deverá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo seletivo público, para os efeitos do disposto no artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere o caput deste artigo ou de acordo com a necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde promoverá a seleção pública respectiva.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública municipal que, até a data de publicação desta Lei, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades vinculadas ao PSF ou ao Pacs, no âmbito da Prefeitura de Unaí, é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere esta Lei, desde que tenham sido contratados por meio de processo seletivo público realizado direta ou indiretamente pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades inerentes ao PSF ou ao Pacs, vinculados à Prefeitura de Unaí, não investidos em cargo público e não alcançados pelo disposto no artigo 22 do presente Diploma Legal, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pela Prefeitura com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí, os cargos de Médico de PSF, Analista em Enfermagem de PSF, Analista em Enfermagem de Pacs, Analista em Odontologia de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de PSF, Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs e Auxiliar em Saúde Bucal de PSF, de provimento por meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais especificações descritas nos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  Lei específica disporá sobre o Plano de Carreira dos profissionais vinculados ao PSF e ao Pacs de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Unaí, 26 de setembro de 2011; 67º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                                      Prefeito


                                                                                                                                                                                      JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                      DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                      Secretária Municipal da Saúde


                                                                                                                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                                                                                                      Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                        ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 24 DA LEI N.º 2.732, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

                                                                                                                                                                                          QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS, VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS DE VAGAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                                                          VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                          QUANTITATIVO GERAL DE VAGAS

                                                                                                                                                                                          CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                                                                          Médico de PSF

                                                                                                                                                                                          R$ 7.890,13

                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Analista em Enfermagem de PSF

                                                                                                                                                                                          R$ 2.935,31

                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Analista em Enfermagem de Pacs

                                                                                                                                                                                          R$ 2.935,31

                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Analista em Odontologia de PSF

                                                                                                                                                                                          R$ 2.935,31

                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de PSF

                                                                                                                                                                                          R$ 915,21

                                                                                                                                                                                          22

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Assistente Técnico em Saúde – Enfermagem de Pacs

                                                                                                                                                                                          R$ 915,21

                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                          40h

                                                                                                                                                                                          Auxiliar em Saúde Bucal de PSF

                                                                                                                                                                                          R$ 688,38

                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                          40h


                                                                                                                                                                                            ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 24 DA LEI N.º 2.732, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                              1.Cargo: MÉDICO DE PSF

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades de assistência médica, dentro de cada especialidade, no âmbito do PSF, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

                                                                                                                                                                                              b) realizar consultas clínicas e procedimentos na unidade do PSF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                                                                                                                                                                                              c) realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

                                                                                                                                                                                              d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

                                                                                                                                                                                              e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

                                                                                                                                                                                              f) contribuir e participar das atividades de educação permanente dos servidores vinculados ao PSF;

                                                                                                                                                                                              g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade do PSF; e

                                                                                                                                                                                              h) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Curso de Nível Superior em Medicina, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Cargo: ANALISTA EM ENFERMAGEM DE PSF

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando processo de rotina específico para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva no âmbito do PSF.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade de Saúde da Família – USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

                                                                                                                                                                                              b) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

                                                                                                                                                                                              c) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                                                                                                                                              d) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;

                                                                                                                                                                                              e) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Consultório Dentário e Auxiliar em Saúde Bucal;

                                                                                                                                                                                              f) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde; e

                                                                                                                                                                                              g) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Cargo: ANALISTA EM ENFERMAGEM DE PACS

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando processo de rotina específico para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva no âmbito do Pacs.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                                                                                                                                              b) supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, com vistas ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                              c) facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, contribuindo para a organização da demanda referenciada;

                                                                                                                                                                                              d) realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;

                                                                                                                                                                                              e) solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão;

                                                                                                                                                                                              f) organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                                                                                                                                              g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde; e

                                                                                                                                                                                              h) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Classe: ANALISTA EM ODONTOLOGIA DE PSF

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades odontológicas generalizadas, realização de exames, tratamentos e perícias odonto-legais, orientação sobre saúde bucal através de palestras educativas, e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e análises clínicas odontológicas no âmbito do PSF.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas: a) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

                                                                                                                                                                                              b) realizar os procedimentos clínicos da atenção básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

                                                                                                                                                                                              c) realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

                                                                                                                                                                                              d) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

                                                                                                                                                                                              f) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

                                                                                                                                                                                              g) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

                                                                                                                                                                                              h) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Assistente Técnico em Saúde - Higiene Dental do PSF, Auxiliar de Saúde Bucal de PSF e Equipe de Saúde da Família;

                                                                                                                                                                                              g) realizar supervisão técnica do Assistente Técnico em Saúde – Higiene Dental do PSF e Auxiliar de Saúde Bucal de PSF;

                                                                                                                                                                                              i) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde da Família; e

                                                                                                                                                                                              j) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Superior em Odontologia, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE – ENFERMAGEM DE PSF

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde no âmbito do PSF.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão no âmbito do PSF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                                                                                                                                                                                              b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

                                                                                                                                                                                              c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade do PSF;

                                                                                                                                                                                              d) orientar os pacientes e a comunidade assistida;

                                                                                                                                                                                              e) marcar consultas;

                                                                                                                                                                                              f) preencher e anotar fichas clínicas;

                                                                                                                                                                                              g) manter em ordem arquivo e fichário clínico;

                                                                                                                                                                                              h) responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos;

                                                                                                                                                                                              i) preparar o paciente para o atendimento; e

                                                                                                                                                                                              j) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Médio, Curso Técnico na Área, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE – ENFERMAGEM DE PACS

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde no âmbito do Pacs.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão no âmbito do Pacs e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                                                                                                                                                                                              b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

                                                                                                                                                                                              c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade do Pacs;

                                                                                                                                                                                              d) orientar os pacientes e a comunidade assistida;

                                                                                                                                                                                              e) marcar consultas;

                                                                                                                                                                                              f) preencher e anotar fichas clínicas;

                                                                                                                                                                                              g) manter em ordem arquivo e fichário clínico;

                                                                                                                                                                                              h) responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos;

                                                                                                                                                                                              i) preparar o paciente para o atendimento; e

                                                                                                                                                                                              j) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Médio, Curso Técnico na Área, com registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.

                                                                                                                                                                                              1. Classe: AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DE PSF

                                                                                                                                                                                              2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar, mediante orientação superior, nos procedimentos realizados dentro e fora dos consultórios dentários no âmbito do PSF. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal de PSF: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do Analista em Odontologia do PSF; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados abaixo, bem como fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados na área odontológica.

                                                                                                                                                                                              3. Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                              a) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde e de acordo com suas competências técnicas e legais;

                                                                                                                                                                                              b) proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

                                                                                                                                                                                              c) preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

                                                                                                                                                                                              d) instrumentalizar e auxiliar o Analista em Odontologia de PSF e/ou o Assistente Técnico em Saúde – Higiene Dental de PSF nos procedimentos clínicos; e) cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

                                                                                                                                                                                              f) organizar a agenda clínica;

                                                                                                                                                                                              g) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

                                                                                                                                                                                              h) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde da Família; e g) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                              4. Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                              a) Instrução: Ensino Fundamental Completo, Habilitação Legal para o exercício da profissão e registro no órgão de classe competente.

                                                                                                                                                                                              5. Recrutamento:

                                                                                                                                                                                              a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para contratação por prazo indeterminado.