Lei nº 2.393, de 03 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2393

2006

3 de Julho de 2006

Institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT –, dispõe sobre a criação e organização do Conselho Gestor e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT –, dispõe sobre a criação e organização do Conselho Gestor e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO CENTRO PÚBLICO DE PROMOÇÃO DO TRABALHO
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT –, em conformidade com a Lei Estadual nº. 14.697, de 30 de julho de 2003.
          CAPÍTULO II
          DAS FINALIDADES DO CPPT
            Art. 2º. 
            O CPPT tem por finalidades básicas:
              I – 
              possibilitar o desenvolvimento integrado das ações que compõem a Política Pública do Trabalho e Geração de Renda;
                II – 
                proporcionar oportunidades de educação profissional a jovens e adultos, em especial para os que buscam uma primeira oportunidade no mercado de trabalho;
                  III – 
                  proporcionar a jovens e adultos a elevação de escolaridade aliada à educação profissional, necessárias ao ingresso no mercado de trabalho;
                    IV – 
                    constituir-se em opção participativa de formação contínua, de qualificação e requalificação profissional de trabalhadores para obtenção e manutenção de empregos ou para formação de empreendedores;
                      V – 
                      favorecer o encaminhamento e a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho;
                        VI – 
                        promover o desenvolvimento de novas formas de inserção do trabalhador no mundo do trabalho; e
                          VII – 
                          constituir-se em pólo difusor de novas iniciativas no campo da educação profissional e num fórum permanente de discussões sobre o mundo do trabalho.
                            CAPÍTULO III
                            DO CONSELHO GESTOR DO CPPT
                              Art. 3º. 
                              O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Gerências.
                                Art. 3º. 
                                O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Coordenação.
                                Alteração feita pelo Art. 55. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                  Art. 4º. 
                                  Para dar efetividade ao disposto no artigo 3º desta Lei, fica criado o Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho de Unaí, como órgão responsável pela formulação de diretrizes e políticas norteadoras da atuação da unidade, com composição tripartite, constituída pela representação paritária do Poder Público Municipal, Empresas Públicas/Privadas e Sociedade Civil Organizada.
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho Municipal de Gestão do CPPT de Unaí será constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes seguimentos:
                                      I – 
                                      Poder Público Municipal;
                                        II – 
                                        EmpresasPúblicas/Privadas; e
                                          III – 
                                          Sociedade Civil Organizada.
                                            § 1º 
                                            Os membros do Conselho, representantes das Empresas Públicas/Privadas e da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidos e indicados em assembléia geral e os representantes do Poder Público Municipal por indicação de suas respectivas áreas de atuação e nomeados pelo Prefeito através de ato próprio.
                                              § 2º 
                                              O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                § 3º 
                                                A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                  § 4º 
                                                  O Presidente do Conselho será eleito através de maioria simples de seus membros.
                                                    § 5º 
                                                    O órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário.
                                                      § 6º 
                                                      As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, devidamente registradas em ata e amplamente divulgadas ao público.
                                                        § 7º 
                                                        Para dar efetividade ao disposto neste artigo, fica designada a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania para promover a composição do Conselho, inclusive através de edital de chamamento público, respeitadas, todavia, as representações especificadas nos incisos I, II e III deste artigo.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
                                                            Art. 6º. 
                                                            Compete ao Conselho Municipal de Gestão do CPPT:
                                                              I – 
                                                              propor ações e metas com a finalidade de possibilitar a auto-sustentação do CPPT;
                                                                II – 
                                                                estimular, apoiar ou promover acordos de cooperação técnica;
                                                                  III – 
                                                                  acompanhar continuamente o grau de satisfação dos usuários do CPPT;
                                                                    IV – 
                                                                    propor critérios para programação e execuções orçamentárias e financeiras do CPPT, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; e
                                                                      V – 
                                                                      elaborar o Regimento Interno.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As sessões plenárias do Conselho, ordinárias e extraordinárias, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica extinta a Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto n.º 1.314, de 6 de agosto de 1996, com as alterações promovidas pelos Decretos ns.º 2.443, de 21 de novembro de 2001 e 2.516, de 15 de janeiro de 2002.
                                                                              § 1º 
                                                                              Ficam transferidas, no que couber, as competências da Comissão Municipal de Emprego ao Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os atuais membros da Comissão Municipal de Emprego, se assim aquiescerem, terão preferência na primeira composição do Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho, respeitada as respectivas representações.
                                                                                  Art. 8º-A. Fica criado o cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com o mesmo vencimento do cargo de Diretor de Departamento da Prefeitura, com as seguintes atribuições básicas:
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                    I – 
                                                                                    planejar e controlar o uso das instalações físicas do CPPT;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                      II – 
                                                                                      promover a gestão de recursos humanos e materiais;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                        III – 
                                                                                        promover a gestão financeira e o controle de patrimônio;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                          IV – 
                                                                                          promover a captação de recursos (portfólio de serviços, assistência técnica às empresas, promoção de eventos, cessão de instalações);
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                            V – 
                                                                                            promover a celebração de acordos de cooperação técnica;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                              VI – 
                                                                                              identificar novas demandas de qualificação profissional; e
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                                VII – 
                                                                                                promover o acompanhamento e supervisão geral das ações e programas desenvolvidos no CPPT.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                                  Parágrafo único A Coordenação do CPPT tem, na sua estrutura interna, a Divisão de Trabalho e Emprego a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a deslocar servidores do seu Quadro de Pessoal, inclusive os lotados na Divisão de Trabalho e Emprego do Departamento de Trabalho, Emprego e Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de Unaí, até que seja realizado, se for o caso, concurso público de provas ou de provas e títulos para organização e suporte administrativo do CPPT.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a deslocar servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura para dar suporte administrativo ao CPPT, caso necessário.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 57. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Gestão do CPPT elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea “z-a”:

                                                                                                          “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                          .........................................................................................................................................

                                                                                                          VI – ................................................................................................................................

                                                                                                          ........................................................................................................................................

                                                                                                          z-a) Conselho Municipal de Gestão do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT.” (NR)
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Unaí, 3 de julho de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                                                                                              ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                              Prefeito 


                                                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                              Secretário Municipal de Governo


                                                                                                              MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                                                                              Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                                                                              "Este texto não substitui o original."