Lei nº 2.224, de 15 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.389, de 28 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 10.010,50 (dez mil, dez reais e cinqüenta centavos) mensais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.389, de 28 de junho de 2006.
Art. 2º.
O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 3º.
O subsídio do Secretário Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único
Consideram-se ainda como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral do Município, os Assessores Especiais de Gabinete e o Secretário Geral da Câmara.
Parágrafo único
Consideram-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, o Procurador Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Assessores Especiais de Gabinete e o Secretário Geral da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º.
No mês de dezembro, será devido ainda ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal o valor adicional correspondente a um subsídio mensal do respectivo cargo.
Art. 5º.
Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.