Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Dada por Lei nº 3.924, de 12 de março de 2026
Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o servidor que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores de TEA e com deficiência.
Para o Ensino Fundamental - Anos Finais, a hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
§ 3º A distribuição da carga horária destinada às atividades extraclasse será definida em conjunto com a equipe gestora da escola, considerando a organização e o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 4º O professor que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou em ajustamento funcional cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, conforme conveniência pedagógica da escola ou ajustes operacionais que a direção acharem convenientes para o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 5º O professor que detiver dois cargos ou funções deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse em ambos os cargos, na respectiva escola de exercício.
§ 6º A carga horária do professor não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 7º A composição do cargo de professor deve ser feita no limite da carga horária obrigatória, evitando o fracionamento da carga horária.
Art. 59-A. A jornada semanal de trabalho docente constitui-se pelo número de aulas da respectiva jornada de trabalho do docente das quais:
I - 2/3 das aulas em atividades e interação com alunos; e
II - 1/3 das aulas destinadas a atividades pedagógicas extraclasse.
Art. 59-B. A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I - 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II - 8 (oito horas) semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais, na própria Unidade de Ensino, dedicados às ações de cunho pedagógico, como formação continuada, elaboração de estratégias avaliativas conjuntas, reuniões e planejamento inter áreas para alinhamento de metodologias e estratégias de aprendizagem e outras ações específicas do cargo de PEB, que não configurem o exercício da docência, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou assembleias extraordinárias.
§ 1º O professor que não cumprir a jornada extraclasse à disposição, a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, terá descontada as horas correspondentes, além da apuração de eventual falta funcional, se reiterada a conduta.
§ 2º O professor que seja pessoa com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente que seja pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho semanal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo de sua remuneração e independentemente de compensação de horário.
§ 3º O professor a que se refere o § 2º terá prioridade de escolha de dias e horários na composição do quadro de horários de aulas da escola.
§ 4º O professor deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos em consonância com o Departamento Pedagógico, na hipótese do § 4º, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 6º Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art. 59-E. A hora-atividade, a que se refere a alínea b do inciso I do art. 4º e o inciso II do caput do art. 59-B, destina-se:
I - a estudos individuais ou em grupo;
II - ao planejamento de aulas e de projetos pedagógicos;
III - a avaliação do desempenho escolar dos alunos;
IV - a participação em formação continuada;
V - às reuniões pedagógicas;
VI - às demais atribuições inerentes ao cargo que visem ao cumprimento do processo de ensino-aprendizagem; e
VII - à participação em curso presencial ou online autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 1º A carga horária de atividade extraclasse será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação e controlada pela equipe gestora da unidade escolar, nos termos regulamentares.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) das horas-atividade à disposição da unidade escolar, desde que não represente prejuízo para a atividade docente, para:
I - participação em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, na área da Educação, com comprovada vinculação à prática pedagógica e ao desenvolvimento profissional docente;
II - participação em palestras, seminários, congressos e eventos educacionais, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, por instituições de ensino superior ou entidades reconhecidas;
III - atuação em conselhos, comissões e fóruns ligados à área educacional, desde que haja convocação formal e que as atividades estejam relacionadas diretamente à melhoria da qualidade do ensino;
IV - participação em ações formativas promovidas em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, realizadas na própria escola, com registros formais de frequência e relatório de participação; e
V - participação em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEMED.
§ 3º A liberação parcial das horas-atividade, referidas no § 2º, se dará mediante:
I - requerimento formal do professor interessado à direção da escola, com plano de atividades ou comprovação da inscrição no curso/evento, a cada 6 (seis) meses;
II - autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, com a devida justificativa do gestor escolar;
III - registro em ata do Conselho Escolar ou do Colegiado Pedagógico, informando a compensação de eventuais ausências, se houver;
IV - comprovação de frequência e certificado, a serem anexados ao processo administrativo da escola.
Art. 59-F. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem a jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor da educação básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional de Exigência Curricular - AEC, correspondente a 1/16 (um dezesseis avos) do vencimento do cargo para cada hora-aula de exigência curricular assumida, por mês.
§ 2º O AEC equivalerá a verba remuneratória e deverá compor a base de cálculo da contribuição previdenciária se o professor for aposentar pela média das contribuições, sendo equivalente a verba indenizatória para os professores que forem aposentar com integralidade e paridade.
Art. 59-G. O professor que atue em unidades de ensino da zona rural cuja carga horária não puder ser cumprida na totalidade devido a inexistência de aulas suficientes para seu cargo poderá ser aproveitado para cumprir a carga horária remanescente, até o limite de 4 (quatro) aulas e à critério do Departamento Pedagógico da SEMED:
I - assumindo aulas de componentes curriculares correlatos ou afins, desde que devidamente habilitado;
II - assumindo aulas de recomposição de aprendizagem; ou
III - assumindo projetos de nivelamento de aprendizagem.
Art. 59-H. Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio de resolução:
I - fixar as orientações e regras para atribuições das aulas de Recomposição de Aprendizagem ou Projetos de Nivelamento de Aprendizagem conforme Plano de Atendimento de cada Unidade Escolar; e
II - regulamentar e normatizar o disposto nesta Lei sobre o quadro de pessoal das unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 60-C. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, efetivo, poderá ser ampliada no máximo de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, para ministrar as aulas do componente curricular para o qual seja habilitado, observando o cumprimento de 1/3 das horas atividades e a obrigatoriedade de prestar informações no processo de acúmulo de cargos.
Parágrafo único. Aos professores de educação básica que atuarem nos anos finais, que ampliarem a jornada de trabalhado, será observada o cumprimento das aulas de Exigências Curriculares.
§ 2º O exercício das funções previstas neste art. dependerá de designação formal do prefeito municipal, mediante ato administrativo específico publicado e assentados em suas pastas funcionais.
§ 3º O professor designado para as funções de que trata este art. poderá perceber extensão de jornada de trabalho, conforme art. 60-F desta Lei.
§ 4º O tempo de exercício nessas funções será computado para todos os fins da carreira do magistério, não tendo prejuízos em contagem tempo para fins de quinquênios, promoção e progressão.
§ 5º O Professor de Educação Básica atuando em programas e projetos pedagógicos na SEMED não perderá sua lotação e exercício de origem do cargo, possuindo direito a contagem de tempo para a escola de origem.
Art. 60-E. A jornada de trabalho semanal dos Professores de Apoio - AEE será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo cada módulo de 60 (sessenta) minutos, que compreende:
I - 20 (vinte) horas semanais destinadas ao apoio ao educando;
II - 4 (quatro) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 2 (duas) horas semanais em local de livre escolha do professor; e
b) 2 (duas) horas semanais na escola.
Parágrafo Único. Para os Professores de Apoio que aturarem nos anos finais, a carga horária de atividade extraclasse na escola deverá contabilizar a diferença por estarem atuando no seguimento dos anos finais, cujo a composição de carga horária de aula é 5 (cinco) aulas de 50 minutos.
O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano, nos casos de autorização permanente.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
| I | 117 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 412 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 37 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
| I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
| I |
| 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 03 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 334 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 37 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I |
32
| 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 334 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I |
32 | 30 | Ensino Médio |
Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.
|
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 434 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 45 | 24 | Nível Superior
| Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I |
42 | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 84 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª Série. |
II | 434 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
| IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série |
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 45 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I | 42 | 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVES | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 38 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamenta, EJA – 1ª a 4ª Série. |
II | 77 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série. | |
III | 418 | 25 | Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | 5 | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | 0 | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 14 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série. |
II | 31 | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I | 27 | 30 | Ensino Médio | Para atuar nas creches para crianças de até 3 anos. |
II | 15 | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
CARGO EFETIVO | NÍVES | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 38 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamenta, EJA – 1º ao 5º Ano. |
II | 77 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1º ao 9º Ano. | |
III | 418 | 25 | Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | 5 | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | 0 | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica
| I | 14 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1º ao 9º Ano. |
II
| 31 | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I | 127 | 30 | Ensino Médio | Para atuar nas creches para crianças de até 3 anos. |
II | 15 | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Área de Atuação | Habilitação |
Coordenador de Educação | 07 | R$ 936,82 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja inferior a 150 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor I | 08 | R$ 1.448,47 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 151 a 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor II | 12 | R$ 1.669,04 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor III | 10 | R$ 1.905,94 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor I | - | R$ 721,46 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de até 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor II | 12 | R$ 834,52 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor III | 10 | R$ 952,97 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 11 | R$ 891,83 | 40 | Unidade Educacional de Ensino Fundamental | Ensino Médio |
- O Servidor Efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Área de Atuação | Habilitação |
Coordenador de Unidade Educacional | 07 | R$ 1.020,54 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja inferior a 150 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional I | 08 | R$ 1.577,92 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 151 a 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional II | 12 | R$ 1.818,20 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional III | 10 | R$ 2.076,27 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional I | - | R$ 785,93 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de até 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional II | 12 | R$ 909,09 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional III | 10 | R$ 1.038,13 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 11 | R$ 971,53 | 40 | Unidade Educacional de Ensino Fundamental | Ensino Médio |
” (NR)
- O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Habilitação |
Coordenador de Unidade Educacional | 07 | R$ 1.144,02 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor I | 08 | R$ 1.768,83 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor II | 12 | R$ 2.038,20 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor III | 10 | R$ 2.327,49 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor I | - | R$ 881,03 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor II | 12 | R$ 1.019,08 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor III | 10 | R$ 1.163,74 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 14 | R$ 1089,08 | 40 | Ensino Médio |
- O servidor efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAU | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 433,83 | 446,87 | 460,29 | 474,12 | 488,32 | 503,05 | 518,10 | 533,64 | 549,64 | 566,14 | 583,37 | 637,22 |
II | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 | |
III | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
IV | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
V | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 409,18 | 421,46 | 434,10 | 447,12 | 460,53 | 474,34 | 488,57 | 503,22 | 518,31 | 533,86 | 549,87 | 566,35 |
II | 433,83 | 446,87 | 460,29 | 474,12 | 488,32 | 503,05 | 518,10 | 533,64 | 549,64 | 566,14 | 583,37 | 637,22 | |
Especialista de Educação Básica | I | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 |
II | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
III | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
IV | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 | |
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAU | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 433,83 | 446,87 | 460,29 | 474,12 | 488,32 | 503,05 | 518,10 | 533,64 | 549,64 | 566,14 | 583,37 | 637,22 |
II | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 | |
III | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
IV | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
V | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1000,81 | 1030,83 | 1061,76 | 1093,61 | 1126,42 | 1160,21 | 1195,02 | 1230,87 | 1267,80 | 1305,83 | 1345,00 | 1385,36 |
II | 1060.86 | 1092,69 | 1125,47 | 1159,23 | 1194,01 | 1229,83 | 1266,72 | 1304,72 | 1343,87 | 1384,18 | 1425,71 | 1468,48 | |
Especialista de Educação Básica | I | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 |
II | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
III | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
IV | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 | |
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAU | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | ||
Professor de Educação Básica | I | 1.660,23 | 1.710,04 | 1.761,34 | 1.814,18 | 1.868,60 | 1.924,66 | 1.982,40 | 2.041,87 | 2.103,13 | 2.166,22 | 2.231,21 | 2.298,15 |
II | 1.915,14 | 1.972,59 | 2.031,77 | 2.092,73 | 2.155,51 | 2.220,17 | 2.286,78 | 2.355,38 | 2.426,04 | 2.498,82 | 2.573,79 | 2.651,00 | |
III | 2.054,12 | 2.115,74 | 2.179,22 | 2.244,59 | 2.311,93 | 2.381,29 | 2.452,73 | 2.526,31 | 2.602,10 | 2.680,16 | 2.760,57 | 2.843,38 | |
IV | 2.283,40 | 2.351,90 | 2.422,46 | 2.495,13 | 2.569,99 | 2.647,09 | 2.726,50 | 2.808,29 | 2.892,54 | 2.979,32 | 3.068,70 | 3.160,76 | |
V | 2.635,01 | 2.714,06 | 2.795,48 | 2.879,35 | 2.965,73 | 3.054,70 | 3.146,34 | 3.240,73 | 3.337,95 | 3.438,09 | 3.541,23 | 3.647,47 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1.000,81 | 1.030,83 | 1.061,76 | 1.093,61 | 1.126,42 | 1.160,21 | 1.195,02 | 1.230,87 | 1.267,80 | 1.305,83 | 1.345,00 | 1.385,36 |
II | 1.060,86 | 1.092,69 | 1.125,47 | 1.159,23 | 1.194,01 | 1.229,83 | 1.266,72 | 1.304,72 | 1.343,87 | 1.384,18 | 1.425,71 | 1.468,48 | |
Especialista em Educação Básica | I | 2.268,51 | 2.336,57 | 2.406,66 | 2.478,86 | 2.553,23 | 2.629,82 | 2.708,72 | 2.789,98 | 2.873,68 | 2.959,89 | 3.048,69 | 3.140,15 |
II | 2.435,29 | 2.508,35 | 2.583,60 | 2.661,11 | 2.740,94 | 2.823,17 | 2.907,86 | 2.995,10 | 3.084,95 | 3.177,50 | 3.272,83 | 3.371,01 | |
III | 2.710,42 | 2.791,73 | 2.875,48 | 2.961,75 | 3.050,60 | 3.142,12 | 3.236,38 | 3.333,47 | 3.433,48 | 3.536,48 | 3.642,58 | 3.751,86 | |
IV | 3.132,36 | 3.226,33 | 3.323,12 | 3.422,81 | 3.525,50 | 3.631,26 | 3.740,20 | 3.852,41 | 3.967,98 | 4.087,02 | 4.209,63 | 4.335,92 | |
CARGO EFETIVO | NIVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 1803,84 | 1857,96 | 1913,69 | 1971,10 | 2030,24 | 2091,14 | 2153,88 | 2218,50 | 2285,05 | 2353,60 | 2424,21 | 2496,94 |
II | 1997,68 | 2057,61 | 2119,34 | 2182,92 | 2248,41 | 2315,86 | 2385,33 | 2456,89 | 2530,60 | 2606,52 | 2684,71 | 2765,26 | |
III | 2197,45 | 2263,37 | 2331,27 | 2401,21 | 2473,25 | 2547,44 | 2623,87 | 2702,58 | 2783,66 | 2867,17 | 2953,19 | 3041,78 | |
IV | 2527,07 | 2602,88 | 2680,96 | 2761,39 | 2844,23 | 2929,56 | 3017,45 | 3107,97 | 3201,21 | 3297,25 | 3396,16 | 3498,05 | |
V | 3032,48 | 3123,45 | 3217,16 | 3313,67 | 3413,08 | 3515,47 | 3620,94 | 3729,57 | 3841,45 | 3956,70 | 4075,40 | 4197,66 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1045,00 | 1076,35 | 1108,64 | 1141,90 | 1176,16 | 1211,44 | 1247,78 | 1285,22 | 1323,77 | 1363,49 | 1404,39 | 1446,52 |
II | 1149,50 | 1183,99 | 1219,50 | 1256,09 | 1293,77 | 1332,59 | 1372,56 | 1413,74 | 1456,15 | 1499,84 | 1544,83 | 1591,18 | |
III | 1321,93 | 1361,58 | 1402,43 | 1444,50 | 1487,84 | 1532,47 | 1578,45 | 1625,80 | 1674,58 | 1724,81 | 1776,56 | 1829,85 | |
IV | 1586,31 | 1633,90 | 1682,92 | 1733,40 | 1785,41 | 1838,97 | 1894,14 | 1950,96 | 2009,49 | 2069,77 | 2131,87 | 2195,82 | |
Especialista de Educação Básica | I | 2366,28 | 2437,27 | 2510,39 | 2585,70 | 2663,27 | 2743,17 | 2825,46 | 2910,23 | 2997,53 | 3087,46 | 3180,08 | 3275,48 |
II | 2602,91 | 2681,00 | 2761,43 | 2844,27 | 2929,60 | 3017,48 | 3108,01 | 3201,25 | 3297,29 | 3396,20 | 3498,09 | 3603,03 | |
III | 2993,34 | 3083,14 | 3175,64 | 3270,91 | 3369,04 | 3470,11 | 3574,21 | 3681,44 | 3791,88 | 3905,64 | 4022,80 | 4143,49 | |
IV | 3592,01 | 3699,77 | 3810,77 | 3925,09 | 4042,84 | 4164,13 | 4289,05 | 4417,72 | 4550,25 | 4686,76 | 4827,37 | 4972,19 | |
CARGO EFETIVO | NIVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 1803,84 | 1857,96 | 1913,69 | 1971,10 | 2030,24 | 2091,14 | 2153,88 | 2218,50 | 2285,05 | 2353,60 | 2424,21 | 2496,94 |
II | 1997,68 | 2057,61 | 2119,34 | 2182,92 | 2248,41 | 2315,86 | 2385,33 | 2456,89 | 2530,60 | 2606,52 | 2684,71 | 2765,26 | |
III | 2197,45 | 2263,37 | 2331,27 | 2401,21 | 2473,25 | 2547,44 | 2623,87 | 2702,58 | 2783,66 | 2867,17 | 2953,19 | 3041,78 | |
IV | 2527,07 | 2602,88 | 2680,96 | 2761,39 | 2844,23 | 2929,56 | 3017,45 | 3107,97 | 3201,21 | 3297,25 | 3396,16 | 3498,05 | |
V | 3032,48 | 3123,45 | 3217,16 | 3313,67 | 3413,08 | 3515,47 | 3620,94 | 3729,57 | 3841,45 | 3956,70 | 4075,40 | 4197,66 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1320,00 | 1359,60 | 1400,39 | 1442,40 | 1485,67 | 1530,24 | 1576,15 | 1623,43 | 1672,14 | 1722,30 | 1773,97 | 1827,19 |
II | 1452,00 | 1495,56 | 1540,43 | 1586,64 | 1634,24 | 1683,27 | 1733,76 | 1785,78 | 1839,35 | 1894,53 | 1951,37 | 2009,91 | |
III | 1669,80 | 1719,89 | 1771,49 | 1824,64 | 1879,37 | 1935,76 | 1993,83 | 2053,64 | 2115,25 | 2178,71 | 2244,07 | 2311,39 | |
IV | 2003,76 | 2063,87 | 2125,79 | 2189,56 | 2255,25 | 2322,91 | 2392,59 | 2464,37 | 2538,30 | 2614,45 | 2692,89 | 2773,67 | |
Especialista de Educação Básica | I | 2366,28 | 2437,27 | 2510,39 | 2585,70 | 2663,27 | 2743,17 | 2825,46 | 2910,23 | 2997,53 | 3087,46 | 3180,08 | 3275,48 |
II | 2602,91 | 2681,00 | 2761,43 | 2844,27 | 2929,60 | 3017,48 | 3108,01 | 3201,25 | 3297,29 | 3396,20 | 3498,09 | 3603,03 | |
III | 2993,34 | 3083,14 | 3175,64 | 3270,91 | 3369,04 | 3470,11 | 3574,21 | 3681,44 | 3791,88 | 3905,64 | 4022,80 | 4143,49 | |
IV | 3592,01 | 3699,77 | 3810,77 | 3925,09 | 4042,84 | 4164,13 | 4289,05 | 4417,72 | 4550,25 | 4686,76 | 4827,37 | 4972,19 | |
CARGO EFETIVO | NIVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 1803,84 | 1857,96 | 1913,69 | 1971,10 | 2030,24 | 2091,14 | 2153,88 | 2218,50 | 2285,05 | 2353,60 | 2424,21 | 2496,94 |
II | 1997,68 | 2057,61 | 2119,34 | 2182,92 | 2248,41 | 2315,86 | 2385,33 | 2456,89 | 2530,60 | 2606,52 | 2684,71 | 2765,26 | |
III | 2197,45 | 2263,37 | 2331,27 | 2401,21 | 2473,25 | 2547,44 | 2623,87 | 2702,58 | 2783,66 | 2867,17 | 2953,19 | 3041,78 | |
IV | 2527,07 | 2602,88 | 2680,96 | 2761,39 | 2844,23 | 2929,56 | 3017,45 | 3107,97 | 3201,21 | 3297,25 | 3396,16 | 3498,05 | |
V | 3032,48 | 3123,45 | 3217,16 | 3313,67 | 3413,08 | 3515,47 | 3620,94 | 3729,57 | 3841,45 | 3956,70 | 4075,40 | 4197,66 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1556,18 | 1602,87 | 1650,95 | 1700,48 | 1751,49 | 1804,04 | 1858,16 | 1913,91 | 1971,32 | 2030,46 | 2091,38 | 2154,12 |
II | 1711,79 | 1763,14 | 1816,04 | 1870,52 | 1926,63 | 1984,43 | 2043,97 | 2105,29 | 2168,44 | 2233,50 | 2300,50 | 2369,52 | |
III | 1968,56 | 2027,62 | 2088,45 | 2151,10 | 2215,63 | 2282,10 | 2350,56 | 2421,08 | 2493,71 | 2568,52 | 2645,58 | 2724,95 | |
IV | 2362,28 | 2433,15 | 2506,14 | 2581,33 | 2658,77 | 2738,53 | 2820,69 | 2905,31 | 2992,47 | 3082,24 | 3174,71 | 3269,95 | |
Especialista de Educação Básica | I | 2366,28 | 2437,27 | 2510,39 | 2585,70 | 2663,27 | 2743,17 | 2825,46 | 2910,23 | 2997,53 | 3087,46 | 3180,08 | 3275,48 |
II | 2602,91 | 2681,00 | 2761,43 | 2844,27 | 2929,60 | 3017,48 | 3108,01 | 3201,25 | 3297,29 | 3396,20 | 3498,09 | 3603,03 | |
III | 2993,34 | 3083,14 | 3175,64 | 3270,91 | 3369,04 | 3470,11 | 3574,21 | 3681,44 | 3791,88 | 3905,64 | 4022,80 | 4143,49 | |
IV | 3592,01 | 3699,77 | 3810,77 | 3925,09 | 4042,84 | 4164,13 | 4289,05 | 4417,72 | 4550,25 | 4686,76 | 4827,37 | 4972,19 | |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código | Quantidade | Valor R$ |
FGE – 01 | 01 | 884,11 |
FGE – 02 | 02 | 442,05 |
FGE – 03 | 04 | 221,02 |
FGE – 04 | 08 | 110,50 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código | Quantidade | Valor R$ |
FGE – 01 | 10 | 2.174,36 |
FGE – 02 | 12 | 1.087,18 |
FGE – 03 | 04 | 221,02 |
FGE – 04 | 08 | 110,50 |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIALGRAUS | |||||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Níveis | I | 2623,76 | 2702,47 | 2783,55 | 2867,05 | 2953,06 | 3041,66 | 3132,91 | 3226,89 | 3323,70 | 3423,41 | 3526,11 | 3631,90 |
II | 2886,14 | 2972,72 | 3061,90 | 3153,76 | 3248,37 | 3345,82 | 3446,20 | 3549,58 | 3656,07 | 3765,75 | 3878,73 | 3995,09 | |
III | 3174,75 | 3269,99 | 3368,09 | 3469,13 | 3573,21 | 3680,40 | 3790,82 | 3904,54 | 4021,68 | 4142,33 | 4266,60 | 4394,60 | |
IV | 3650,96 | 3760,49 | 3873,31 | 3989,50 | 4109,19 | 4232,47 | 4359,44 | 4490,22 | 4624,93 | 4763,68 | 4906,59 | 5053,79 | |
V | 4381,15 | 4512,59 | 4647,97 | 4787,41 | 4931,03 | 5078,96 | 5231,33 | 5388,27 | 5549,92 | 5716,41 | 5887,91 | 6064,54 | |
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.309, de 25 de março de 2020.
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIALCARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica I Ensino Especial | I | 2431,09 | 2617,19 | 2695,71 | 2776,58 | 2859,88 | 2945,68 | 3034,04 | 3125,07 | 3218,83 | 3315,39 | 3414,85 | 3517,30 |
II | 2814,03 | 3029,44 | 3120,33 | 3213,94 | 3310,36 | 3409,67 | 3511,95 | 3617,32 | 3725,85 | 3837,62 | 3952,75 | 4071,33 | |
III | 3095,43 | 3332,38 | 3432,36 | 3535,33 | 3641,39 | 3750,63 | 3863,14 | 3979,05 | 4098,43 | 4221,38 | 4348,02 | 4478,46 | |
IV | 3583,01 | 3857,29 | 3973,01 | 4092,20 | 4214,97 | 4341,42 | 4471,65 | 4605,82 | 4744,00 | 4886,32 | 5032,90 | 5183,89 | |
V | 4299,61 | 4628,75 | 4767,61 | 4910,64 | 5057,96 | 5209,71 | 5365,98 | 5526,98 | 5692,80 | 5863,59 | 6039,48 | 6220,67 | |
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023.
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DA EQUIPE MULTIDISCIPLINA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TABELA SALARIAL V | |||||||||
| PADRÃO | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | ||
CLASSE | I | 4165,35 | 4290,31 | 4419,02 | 4551,59 | 4688,14 | 4828,78 | 4973,65 | 5122,86 |
II | 4790,15 | 4933,86 | 5081,87 | 5234,33 | 5391,36 | 5553,10 | 5719,69 | 5891,28 | |
III | 5508,68 | 5673,94 | 5844,15 | 6019,48 | 6200,06 | 6386,06 | 6577,65 | 6774,98 | |
IV | 6334,98 | 6525,03 | 6720,78 | 6922,40 | 7130,07 | 7343,97 | 7564,29 | 7791,22 | |
V | 7285,22 | 7503,78 | 7728,89 | 7960,76 | 8199,58 | 8445,57 | 8698,94 | 8959,91 | |
VI | 8378,01 | 8629,35 | 8888,23 | 9154,87 | 9429,52 | 9712,41 | 10003,78 | 10303,89 | |
VII | 9634,71 | 9923,75 | 10221,46 | 10528,11 | 10843,95 | 11169,27 | 11504,34 | 11849,48 | |
VIII | 11079,91 | 11412,31 | 11754,68 | 12107,32 | 12470,54 | 12844,66 | 13230,00 | 13626,90 | |
IX | 12741,90 | 13124,16 | 13517,88 | 13923,42 | 14341,12 | 14771,36 | 15214,50 | 15670,93 | |
........................................................................................................................................................” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.550, de 10 de outubro de 2022.
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Anexo de Cumprimento das Horas Atividades – (6º ao 9º ano e EJA anos finais)
Carga Horária em sala de aula | * Carga Horária na escola | Carga Horária de Livre Escolha |
16 horas aulas | 4 horas aulas | 4 horas aulas |
15 horas aulas | 3 horas e 45 minutos | 3 horas e 45 minutos |
14 horas aulas | 3 horas e 30minutos | 3 horas e 30minutos |
13 horas aulas | 3 horas e 15 minutos | 3 horas e 15 minutos |
12 horas aulas | 3 horas | 3 horas |
11 horas aulas | 2 horas e 45 minutos | 2 horas e 45 minutos |
10 horas aulas | 2 horas e 30 minutos | 2 horas e 30 minutos |
9 horas aulas | 2 horas e 15 minutos | 2 horas e 15 minutos |
8 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
7 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
6 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
5 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
4 horas aulas | 1 hora | 1 hora |
3 horas aulas | 45 minutos | 45 minutos |
2 horas aulas | 30 minutos | 30 minutos |
1 hora-aula | 15 minutos | 15 minutos |
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como assembleias. | ||
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.924, de 12 de março de 2026.
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Anexo de Cumprimento das Horas Atividades - (1º ao 5º ano EF e EJA anos iniciais)
* Carga Horária na escola | Carga Horária de Livre Escolha | |
16 horas aulas | 4 horas aulas | 4 horas aulas |
15 horas aulas | 3 horas e 45 minutos | 3 horas e 45 minutos |
14 horas aulas | 3 horas e 30minutos | 3 horas e 30minutos |
13 horas aulas | 3 horas e 15 minutos | 3 horas e 15 minutos |
12 horas aulas | 3 horas | 3 horas |
11 horas aulas | 2 horas e 45 minutos | 2 horas e 45 minutos |
10 horas aulas | 2 horas e 30 minutos | 2 horas e 30 minutos |
9 horas aulas | 2 horas e 15 minutos | 2 horas e 15 minutos |
8 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
7 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
6 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
5 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
4 horas aulas | 1 hora | 1 hora |
3 horas aulas | 45 minutos | 45 minutos |
2 horas aulas | 30 minutos | 30 minutos |
1 hora-aula | 15 minutos | 15 minutos |
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como assembleias. | ||
”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.924, de 12 de março de 2026.
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Anexo de Cumprimento das Horas Atividades - (Pré Escola e Creche)
Carga Horária em sala de aula | * Carga Horária na escola | Carga Horária de Livre Escolha |
16 horas aulas | 4 horas aulas | 4 horas aulas |
15 horas aulas | 3 horas e 45 minutos | 3 horas e 45 minutos |
14 horas aulas | 3 horas e 30minutos | 3 horas e 30minutos |
13 horas aulas | 3 horas e 15 minutos | 3 horas e 15 minutos |
12 horas aulas | 3 horas | 3 horas |
11 horas aulas | 2 horas e 45 minutos | 2 horas e 45 minutos |
10 horas aulas | 2 horas e 30 minutos | 2 horas e 30 minutos |
9 horas aulas | 2 horas e 15 minutos | 2 horas e 15 minutos |
8 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
7 horas aulas | 2 horas | 2 horas |
6 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
5 horas aulas | 1 hora e 30 minutos | 1 hora e 30 minutos |
4 horas aulas | 1 hora | 1 hora |
3 horas aulas | 45 minutos | 45 minutos |
2 horas aulas | 30 minutos | 30 minutos |
1 hora-aula | 15 minutos | 15 minutos |
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como assembleias. | ||
”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.924, de 12 de março de 2026.
ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Anexo de Cumprimento das Horas Atividades – (Professor de APOIO/AEE) -
Pré Escola e Anos Iniciais
Carga Horária em sala de aula | * Carga Horária na escola | Carga Horária de Livre Escolha |
16 horas aulas | 4 horas aulas | 4 horas aulas |
* Destas, deverá ser contabilizado a diferença por estarem atuando no seguimento dos anos finais, cujo a composição de carga horária de aula é 5 (cinco) aulas de 50 minutos. | ||
Anexo de Cumprimento das Horas Atividades - (Professor de APOIO/AEE) -
Anos Finais.
Carga Horária em sala de aula | * Carga Horária na escola | Carga Horária de Livre Escolha |
16 horas aulas | 4 horas aulas | 4 horas aulas |
* Destas, deverá ser contabilizado a diferença por estarem atuando no seguimento dos anos finais, cujo a composição de carga horária de aula é 5 (cinco) aulas de 50 minutos. | ||
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.924, de 12 de março de 2026.