Lei nº 3.748, de 18 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3748

2024

18 de Março de 2024

Altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.

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Altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 59-C e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como do artigo 59-D e parágrafos 1º e 2º:

        “Art. 59-C. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) semanais do expediente do servidor do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Professor de Educação Básica, ascendente de primeiro grau de pessoa com Deficiência Portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos/vantagens.

        § 1º A redução de que trata esta Lei será concedida ao Professor de Educação Básica do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, efetivo, com carga horária de 20 (vinte) horas-aulas em sala de aula, ficando autorizado a fazer a coordenação de 5 (cinco) horas-aulas de livre escolha do servidor, totalizando 25 horas aulas de seu cargo completo.

        § 2º A redução de que trata esta Lei incide, também, na dispensa de cumprimento de reuniões pedagógicas ou atividades no contraturno para o Professor de Educação Básica do quadro do Magistério.

        § 3º Considera-se portadora de deficiência com TEA, para efeitos desta Lei, aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 

        § 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica. 

        § 5º O Professor de Educação Básica detentor de dois cargos efetivos fará jus ao benefício apenas em um deles, devendo, no ato do requerimento, indicar qual cargo/local de lotação será reduzido.” (NR)

        “Art. 59-D. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) do expediente do servidor do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, Cargos de Monitor de Creche, Especialista em Educação Básica, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Secretaria, ascendente de primeiro grau de Pessoa com Deficiência/Portadora do TEA e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.

        § 1º Considera-se Portadora de Deficiência com TEA, para efeitos desta Lei, aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764 de 2012.

        § 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica. (NR)

          Art. 2º. 
          A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 63-A:

            “Art. 63-A. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

            I – laudo/relatório médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; e

            II – certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)

              Art. 3º. 
              A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 63-B e parágrafo único:

                “Art. 63-B. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.

                Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano, nos casos de autorização permanente.” (NR)

                  Art. 4º. 
                  A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 63-C:
                    “Art. 63-C. A redução da carga horária cessará quando o findo o motivo que a tenha determinado.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 63-D:
                        “Art. 63-D. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          O artigo 47 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º:

                            “Art. 47. .........................................................................................................................

                            § 1º Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o servidor que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores de TEA e com deficiência. (NR)

                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Unaí, 18 de março de 2024; 80º da Instalação do Município.

                                 

                                VEREADOR PAULO ARARA

                                Presidente

                                 

                                VEREADOR VALDMIX SILVA

                                1º Secretário

                                 

                                "Este texto não substitui o original."