Lei nº 3.748, de 18 de março de 2024
“Art. 59-C. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) semanais do expediente do servidor do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Professor de Educação Básica, ascendente de primeiro grau de pessoa com Deficiência Portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos/vantagens.
§ 1º A redução de que trata esta Lei será concedida ao Professor de Educação Básica do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, efetivo, com carga horária de 20 (vinte) horas-aulas em sala de aula, ficando autorizado a fazer a coordenação de 5 (cinco) horas-aulas de livre escolha do servidor, totalizando 25 horas aulas de seu cargo completo.
§ 2º A redução de que trata esta Lei incide, também, na dispensa de cumprimento de reuniões pedagógicas ou atividades no contraturno para o Professor de Educação Básica do quadro do Magistério.
§ 3º Considera-se portadora de deficiência com TEA, para efeitos desta Lei, aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.
§ 5º O Professor de Educação Básica detentor de dois cargos efetivos fará jus ao benefício apenas em um deles, devendo, no ato do requerimento, indicar qual cargo/local de lotação será reduzido.” (NR)
“Art. 59-D. Fica reduzida a carga horária em 50% (cinquenta por cento) do expediente do servidor do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, Cargos de Monitor de Creche, Especialista em Educação Básica, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Secretaria, ascendente de primeiro grau de Pessoa com Deficiência/Portadora do TEA e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º Considera-se Portadora de Deficiência com TEA, para efeitos desta Lei, aquela que se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764 de 2012.
§ 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores do Magistério Público do Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica. (NR)
“Art. 63-A. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – laudo/relatório médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; e
II – certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
“Art. 63-B. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano, nos casos de autorização permanente.” (NR)
“Art. 47. .........................................................................................................................
§ 1º Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o servidor que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores de TEA e com deficiência. (NR)