Lei Complementar nº 66, de 20 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2011

20 de Maio de 2011

Reduz o número de vagas do cargo que especifica e altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências.”

a A
Reduz o número de vagas do cargo que especifica e altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      Fica reduzido de 195 (cento e noventa e cinco) para 84 (oitenta e quatro) o número de vagas do cargo de Professor de Educação Básica, Nível I, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí.
        Art. 2º 
        O caput do artigo 40 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
          “Art. 40. A gratificação a ser percebida pelo Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica, no exercício de suas respectivas atribuições em unidades educacionais fora do perímetro urbano, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.

          ................................................................................................................................................................

          § 3º Na hipótese de o servidor acumular os cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica e exercê-los em uma mesma unidade educacional situada fora do perímetro urbano, fica vedada a percepção de mais de uma gratificação na forma prevista no caput deste artigo em decorrência do idêntico fundamento da respectiva vantagem remuneratória.” (NR)
            Art. 3º 
            A Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo 42-A:
              “Art. 42-A. O Especialista de Educação Básica, enquanto no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Função – GEF – correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a título de incentivo ao desempenho de suas respectivas atividades.” (NR)
                Art. 4º 
                O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
                  Art. 5º 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

                    Unaí, 20 de maio de 2011; 67º da Instalação do Município.


                    ANTÉRIO MÂNICA
                    Prefeito


                    JOSÉ FARIA NUNES
                    Secretário Municipal de Governo


                    GERALDO MAGELA DA CRUZ
                    Secretário Municipal da Educação


                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                    Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                    "Este texto não substitui o original."

                      ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 20 DE MAIO DE 2011.
                      “PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                      ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                        CARGO EFETIVO

                        NÍVEIS

                        QUANTITATIVO

                        CH

                        SEMANAL

                        HABILITAÇÃO

                        ÁREA DE ATUAÇÃO

                         

                         

                         

                        Professor de Educação Básica

                         

                         

                        I

                        84

                        25

                        Curso de Magistério Modalidade

                        Normal

                        Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª Série.

                        II

                        434

                        25

                        Nível Superior

                        Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental,

                        III

                        61

                        25

                        Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                        IV

                        -

                        25

                        Nível Superior acrescido de Mestrado

                        Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série

                        V

                        -

                        25

                        Nível Superior acrescido de Doutorado

                         

                         

                        Especialista de Educação Básica

                         

                         

                        I

                        45

                        24

                        Nível Superior

                         

                         

                         Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série.

                        II

                        -

                        24

                        Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                        II

                        -

                        24

                        Nível Superior acrescido de Mestrado

                        IV

                        -

                        24

                        Nível Superior acrescido de Doutorado

                        Monitor da Educação Infantil

                        I

                        42

                        30

                        Ensino Médio

                         

                        Para atuar nas Creches para

                        crianças de até 3 anos.

                         

                        ........................................................................................................................................................................................................................................’’(NR)