Lei Complementar nº 66, de 20 de maio de 2011
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§ 3º Na hipótese de o servidor acumular os cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica e exercê-los em uma mesma unidade educacional situada fora do perímetro urbano, fica vedada a percepção de mais de uma gratificação na forma prevista no caput deste artigo em decorrência do idêntico fundamento da respectiva vantagem remuneratória.” (NR)
Unaí, 20 de maio de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO MAGELA DA CRUZ
Secretário Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica
| I | 84 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª Série. |
II | 434 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série | |
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica
| I | 45 | 24 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I | 42 | 30 | Ensino Médio |
Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
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