Lei nº 2.469, de 29 de março de 2007
Norma correlata
Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Abre prazo para apresentação da documentação que especifica pelos servidores do Quadro do Magistério Público do Município de Unaí abrangidos pela Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.
Art. 1º
Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para que os servidores do Quadro do Magistério Público do Município de Unaí apresentem o certificado de habilitação de nível superior ou pós-graduação (lato sensu) para fins de reenquadramento, em conformidade com a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências” e de seus atos regulamentares ou complementares, observadando-se o número de vagas existentes no nível que se pleiteia.
§ 1º
O reenquadramento de trata o caput deste artigo destina-se aos servidores do Quadro do Magistério Público do Município de Unaí que, na data da publicação do Decreto n.º 3.404, de 22 de dezembro de 2006, foram enquadrados sem que tivessem apresentado certificado de habilitação de nível superior ou pós-graduação (lato sensu), tendo apresentado, à época, somente declaração de conclusão de curso.
§ 2º
A Comissão de Implantação e Gestão do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério – Cigep – designada e nomeada através da Portaria Executiva n.º 489, de 30 de outubro de 2006, responsabilizar-se-á pelo processo de reenquadramento, observadas, no que couber, as normas gerais de enquadramento e demais disposições pertinentes.
§ 3º
Os certificados de habilitação a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas.
§ 4º
O reenquadramento dos servidores surtirá seus efeitos, inclusive financeiros, a partir da publicação do respectivo decreto contendo a lista dos reenquadrados, com efeito retroativo a 1º de abril de 2007 no caso de publicação posterior.
Art. 2º
O processo de reenquadramento de que trata esta Lei não enseja qualquer tipo de retroatividade, inclusive para efeitos financeiros.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de março de 2007; 63º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
Secretária Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."