Lei Complementar nº 67, de 07 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2011

7 de Dezembro de 2011

Reduz, amplia e distribui número de vagas dos cargos que especifica e altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 2 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 73, de 02 de junho de 2014
Reduz, amplia e distribui número de vagas dos cargos que especifica e altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      Fica reduzido, na seguinte medida, o número de vagas de cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí:
        I – 
        Professor de Educação Básica, Nível I: de 84 (oitenta e quatro) para 38 (trinta e oito);
          II – 
          Professor de Educação Básica, Nível II: de 434 (quatrocentos e trinta e quatro) para 77 (setenta e sete); e
            III – 
            Especialista de Educação Básica, Nível I: de 45 (quarenta e cinco) para 14 (catorze).
              Parágrafo único. 
              A redução correspondente aos cargos previstos nos incisos II e III será efetuada à medida que ocorrer a promoção do respectivo ocupante para o nível seguinte, a ser conclusivamente efetivada por meio de decreto expedido pelo Prefeito que deverá declarar formalmente reduzidas as vagas respectivas.
                Art. 2º 
                Fica ampliado, na seguinte medida, o número de vagas de cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí:
                  I – 
                  Professor de Educação Básica, Nível III: de 61 (sessenta e um) para 418 (quatrocentos e dezoito);
                    II – 
                    Professor de Educação Básica, Nível IV: de 0 (zero) para 5 (cinco); e
                      III – 
                      Especialista de Educação Básica, Nível II: de 0 (zero) para 31 (trinta e um).
                        Art. 3º 
                        Ficam distribuídas, entre os seguintes níveis, as 42 (quarenta e duas) vagas genéricas correspondentes ao cargo de Monitor de Educação Infantil do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí:
                          I – 
                          Nível I: 27 (vinte e sete); e
                            II – 
                            Nível II: 15 (quinze).
                              Art. 4º 
                              O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
                                Art. 5º 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Unaí, 7 de dezembro de 2011; 67º da Instalação do Município.


                                  ANTÉRIO MÂNICA
                                  Prefeito


                                  JOSÉ FARIA NUNES
                                  Secretário Municipal de Governo


                                  GERALDO MAGELA DA CRUZ
                                  Secretário Municipal da Educação


                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                  Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                  "Este texto não substitui o original."

                                    ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011. 
                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                                    ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
                                     

                                    CARGO EFETIVO

                                    NÍVES

                                    QUANTITATIVO

                                    CH SEMANAL

                                    HABILITAÇÃO

                                    ÁREA DE ATUAÇÃO

                                     

                                     

                                     

                                    Professor de Educação Básica

                                     

                                     

                                     

                                    I

                                    38

                                    25

                                    Curso de Magistério Modalidade Normal

                                    Educação Infantil, Ensino Fundamenta, EJA – 1ª a 4ª Série.

                                    II

                                    77

                                    25

                                    Nível Superior

                                     

                                    Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série.

                                    III

                                    418

                                    25

                                    Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação

                                    IV

                                    5

                                    25

                                    Nível Superior acrescido de Mestrado

                                    V

                                    0

                                    25

                                    Nível Superior acrescido de Doutorado

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Especialista de Educação Básica

                                     

                                     

                                     

                                    I

                                    14

                                    24

                                    Nível Superior

                                    Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais

                                    do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série.

                                    II

                                    31

                                    24

                                    Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                                    III

                                    0

                                    24

                                    Nível Superior acrescido de Mestrado

                                    IV

                                    0

                                    24

                                    Nível Superior acrescido de Doutorado

                                     

                                     

                                    Monitor da Educação Infantil

                                     

                                     

                                    I

                                    27

                                    30

                                    Ensino Médio

                                    Para atuar nas creches

                                    para crianças de até 3 anos.

                                    II

                                    15

                                    30

                                    Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde

                                    ............................................................................................................................................................................................................’’(NR)