Lei Complementar nº 61, de 08 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2008

8 de Abril de 2008

Altera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que especifica.

a A
Altera dispositivos e anexo da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí ...” e amplia o número de vagas do cargo que especifica.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      O artigo 60 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único:
        “Art. 60. A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada até 50 (cinqüenta) horas e incluirá uma parte de horas aula e outra de horas atividade, estas últimas correspondendo a 20% (vinte por cento) da jornada.

        Parágrafo único. A jornada de trabalho a que alude o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, aplicando-se-lhe, subsidiariamente e no que couber, as disposições relativas à carga horária semanal prevista no artigo 18-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004 .” (NR)
          Art. 2º 
          O § 2º do artigo 106 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 106. ............................................................................................................................................

            ................................................................................................................................................................

            § 2º Os professores de Nível I que, na data de publicação desta Lei Complementar, apresentarem certificado de conclusão de habilitação de nível superior em áreas específicas serão enquadrados de acordo com a respectiva titulação apresentada.

            .........................................................................................................................................................” (NR)
              Art. 3º 
              A Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo 115-A:
                “Art. 115-A. Aos Professores de Educação Básica, Nível I, que concluíram ou vierem a concluir a graduação após a publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o enquadramento no Nível II, tão logo sejam apresentados os respectivos certificados de conclusão de curso devidamente registrados.” (NR)
                  Art. 4º 
                  Ficam ampliadas as vagas correspondentes ao cargo de Professor de Educação Básica, Nível III, de 37 (trinta e sete) para 61 (sessenta e uma), previsto no Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006.
                    Art. 5º 
                    O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
                      Art. 6º 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
                        Unaí, 8 de abril de 2008; 64º da Instalação do Município.


                        ANTÉRIO MÂNICA
                        Prefeito


                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                        Secretário Municipal de Governo


                        NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
                        Secretária Municipal da Educação


                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                        Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                        "Este texto não substitui o original."

                          ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 8 DE ABRIL DE 2008.
                          "PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                          ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                             

                            CARGO EFETIVO

                            NÍVEIS

                            QUANTITATIVO

                            CH

                            SEMANAL

                            HABILITAÇÃO

                            ÁREA DE ATUAÇÃO

                             

                             

                             

                             

                            Professor de Educação Básica

                             

                             

                             

                             

                            I

                            195

                            25

                            Curso de Magistério Modalidade

                            Normal

                            Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série.

                            II

                            334

                            25

                            Nível Superior

                            Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série.

                            III

                            61

                            25

                            Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                            IV

                            -

                            25

                            Nível Superior acrescido de Mestrado

                            V

                            -

                            25

                            Nível Superior acrescido de Doutorado

                             

                             

                             

                            Especialista de Educação Básica

                             

                             

                             

                            I

                            30

                            24

                            Nível Superior

                            Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série.

                            II

                            -

                            24

                            Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                            III

                            -

                            24

                            Nível Superior acrescido de Mestrado

                            IV

                            -

                            24

                            Nível Superior acrescido de Doutorado

                             

                             

                            Monitor da Educação Infantil

                             

                            I

                             

                            32

                            30

                            Ensino Médio

                             

                            Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.

                             

                             

                            II

                            30

                            Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde

                            ”(NR)