Lei Complementar nº 61, de 08 de abril de 2008
Parágrafo único. A jornada de trabalho a que alude o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, aplicando-se-lhe, subsidiariamente e no que couber, as disposições relativas à carga horária semanal prevista no artigo 18-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004 .” (NR)
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§ 2º Os professores de Nível I que, na data de publicação desta Lei Complementar, apresentarem certificado de conclusão de habilitação de nível superior em áreas específicas serão enquadrados de acordo com a respectiva titulação apresentada.
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ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
Secretária Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica
| I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 334 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica
| I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I |
32 | 30 | Ensino Médio |
Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.
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II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |