Lei nº 3.309, de 25 de março de 2020
Dada por Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023
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VII – Professor de Apoio em Educação Especial:
a) atuar no Atendimento Educacional Especializado – AEE – ao estudante com deficiência, transtorno do espectro, autista e altas habilidades/superdotação;
b) ministrar aulas de apoio, em salas de aulas convencionais, em salas de AEE, na elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses estudantes;
c) elaborar e executar Plano de Desenvolvimento Individual – PDI – e Plano de AEE;
d) organizar a frequência de atendimentos, por semana, nas unidades educacionais;
e) produzir materiais e recursos acessíveis, bem como a indicar materiais para aquisição e acompanhamento dos recursos disponíveis em sala de aula;
f) orientar as famílias, professores e colegas de turma quanto aos mecanismos e/ou recursos utilizados pelo estudante;
g) articular com o professor de sala de aula, com os profissionais da área clínica e com profissionais das instituições especializadas e conveniadas com o objetivo de fornecer informações que complementem o AEE;
h) assessorar e acompanhar as unidades educacionais de abrangência;
i) manter postura ética e respeitosa com todos os estudantes, familiares e os demais profissionais e, ainda, participar das discussões educativas, pedagógicas propostas pela unidade educacional e pela Secretaria Municipal da Educação, considerando as particularidades de atuação deste profissional;
j) auxiliar os estudantes com relação à acessibilidade na locomoção; e
k) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro.
VIII – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras:
a) atuar no atendimento ao estudante com surdez, promover espaços linguísticos para que o estudante surdo expresse suas ideias, tenha acesso a novas informações em libras, desenvolva seu conhecimento em libras e aprimore a linguagem usada na esfera escolar;
b) orientar o estudante surdo quanto aos papéis dos diferentes agentes da escola, bem como de seu papel como estudante;
c) sugerir à unidade educacional e à Secretaria Municipal da Educação, por intermédio do departamento pedagógico, a aquisição de materiais que contribuam para o desenvolvimento e promoção do ensino em Libras, tais como: softwares, recursos e equipamentos tecnológicos, dicionários e outros;
d) articular-se com os professores de salas de aula, com os professores de educação especial e professores auxiliares bilíngues e intérpretes educacionais de Libras;
e) orientar as famílias sobre a importância da utilização de Libras e sobre seu funcionamento;
f) assessorar e acompanhar as unidades educacionais de abrangência;
g) contribuir com a construção de conceitos, antes das aulas, de temas específicos e de diferentes componentes curriculares;
h) elaborar e executar o plano de atendimento para o ensino de Libras para estudante surdo;
i) planejar e ministrar regularmente aulas de Libras para o estudante ouvinte da escola;
j) organizar e oferecer cursos para a família de estudante surdo, a fim de promover a construção de conceitos em Libras e ampliar o repertório comunicativo com implicações diretas para as interações em família;
k) estudar sobre Libras, ensino de línguas, educação de surdos e aspectos de didática visual;
l) produzir materiais didáticos, ou seja, proceder à adequação, confecção, filmagem, dentre outros, de acordo com as demandas do estudante surdo ou ouvinte;
m) participar da formação continuada, de acordo com o determinado pela unidade educacional e/ou Secretaria Municipal de Educação;
n) ter domínio e fluência em Libras;
o) assumir uma postura ética e respeitosa com o estudante, família e os demais profissionais da comunidade escolar;
p) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção; e
q) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro.
IX – Professor de Intérprete Educacional de Braille:
a) promover a educação inclusiva de cegos, portadores de baixa e baixíssima visão;
b) promover a educação bilíngue;
c) realizar estudos da tradução e interpretação em Braille;
d) promover o estudo do papel do tradutor/intérprete do Braille no contexto escolar para que os alunos deficientes visuais saibam ler e escrever em Braille, exatamente como os demais alunos são habilitados a ler e a escrever;
e) promover o enriquecimento do vocabulário em Braille;
f) estimular a criatividade e imaginação, com o intuito de aumentar a capacidade de empatia, formulação e organização de pensamento, dinamizando o raciocínio;
g) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção; e
h) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas conduzi-lo ao banheiro.
X – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee:
a) prestar apoio ao professor regente e titular da turma, auxiliando e apoiando aluno com deficiência em sala de aula, podendo cada auxiliar cuidar de 1 (um) a 3 (três) alunos em cada turma, se houver.
b) estudar e disseminar os fundamentos, princípios e diretrizes da Educação Inclusiva e da Política Nacional de Educação Especial;
c) auxiliar os estudantes com relação à acessibilidade na locomoção;
d) realizar cuidados pessoais e alimentação do estudante com deficiência em articulação com as atividades escolares e pedagógicas;
e) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção;
f) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro; e
g) realizar outras atividades correlatas.” (NR)
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IV – Professor de Apoio em Educação Especial: prestar serviço de apoio em sala de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas;
V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas;
VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas; e
VII – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas.” (NR)
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IV – Professor de Apoio em Educação Especial: Licenciatura em Pedagogia com Especialização em Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras: Licenciatura em Libras e Pedagogia e Especialização mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em Libras e/ou Pedagogia;
VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille: Licenciatura em Braille e Pedagogia e Especialização mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em Braille e/ou Pedagogia; e
VII – Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee: Licenciatura em Educação Inclusiva e/ou Atendimento Especializado e Pedagogia.” (NR)
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IV – Professor de Apoio em Educação Especial;
V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras;
VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille; e
VII – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee.” (NR)
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II –.........................................................................................................................................................
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a) Quando do Nível I para o Nível II: certificado de ter habilitação específica obtida em curso de Magistério, de nível médio ou curso técnico na área da saúde;
b) Quando do Nível II para o Nível III: certificado de curso de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas na área da educação infantil ou de cuidador; e
c) Quando do Nível III para o Nível IV: certificado de curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas na área da educação infantil ou de cuidador.” (NR)
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§ 1º A promoção funcional dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e, assim, sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para o outro se dará dentro do mesmo padrão alfabético (Grau).” (NR)
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II – ........................................................................................................................................................
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a) do Nível I para o Nível II – 10% (dez por cento);
b) do Nível II para o Nível III – 15% (quinze por cento); e
c) do Nível III para o Nível IV – 20% (vinte por cento).” (NR)
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§ 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras –, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee – são os previstos na tabela constante do Anexo II desta Lei, compostos por níveis e graus.” (NR)
ANEXO I DA LEI N.º3.309, DE 25 DE MARÇO DE 2020
“ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO
CARGO EFETIVO | NIVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 1803,84 | 1857,96 | 1913,69 | 1971,10 | 2030,24 | 2091,14 | 2153,88 | 2218,50 | 2285,05 | 2353,60 | 2424,21 | 2496,94 |
II | 1997,68 | 2057,61 | 2119,34 | 2182,92 | 2248,41 | 2315,86 | 2385,33 | 2456,89 | 2530,60 | 2606,52 | 2684,71 | 2765,26 | |
III | 2197,45 | 2263,37 | 2331,27 | 2401,21 | 2473,25 | 2547,44 | 2623,87 | 2702,58 | 2783,66 | 2867,17 | 2953,19 | 3041,78 | |
IV | 2527,07 | 2602,88 | 2680,96 | 2761,39 | 2844,23 | 2929,56 | 3017,45 | 3107,97 | 3201,21 | 3297,25 | 3396,16 | 3498,05 | |
V | 3032,48 | 3123,45 | 3217,16 | 3313,67 | 3413,08 | 3515,47 | 3620,94 | 3729,57 | 3841,45 | 3956,70 | 4075,40 | 4197,66 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 1045,00 | 1076,35 | 1108,64 | 1141,90 | 1176,16 | 1211,44 | 1247,78 | 1285,22 | 1323,77 | 1363,49 | 1404,39 | 1446,52 |
II | 1149,50 | 1183,99 | 1219,50 | 1256,09 | 1293,77 | 1332,59 | 1372,56 | 1413,74 | 1456,15 | 1499,84 | 1544,83 | 1591,18 | |
III | 1321,93 | 1361,58 | 1402,43 | 1444,50 | 1487,84 | 1532,47 | 1578,45 | 1625,80 | 1674,58 | 1724,81 | 1776,56 | 1829,85 | |
IV | 1586,31 | 1633,90 | 1682,92 | 1733,40 | 1785,41 | 1838,97 | 1894,14 | 1950,96 | 2009,49 | 2069,77 | 2131,87 | 2195,82 | |
Especialista de Educação Básica | I | 2366,28 | 2437,27 | 2510,39 | 2585,70 | 2663,27 | 2743,17 | 2825,46 | 2910,23 | 2997,53 | 3087,46 | 3180,08 | 3275,48 |
II | 2602,91 | 2681,00 | 2761,43 | 2844,27 | 2929,60 | 3017,48 | 3108,01 | 3201,25 | 3297,29 | 3396,20 | 3498,09 | 3603,03 | |
III | 2993,34 | 3083,14 | 3175,64 | 3270,91 | 3369,04 | 3470,11 | 3574,21 | 3681,44 | 3791,88 | 3905,64 | 4022,80 | 4143,49 | |
IV | 3592,01 | 3699,77 | 3810,77 | 3925,09 | 4042,84 | 4164,13 | 4289,05 | 4417,72 | 4550,25 | 4686,76 | 4827,37 | 4972,19 |
”(NR)
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
GRAUS | |||||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Níveis | I | 2623,76 | 2702,47 | 2783,55 | 2867,05 | 2953,06 | 3041,66 | 3132,91 | 3226,89 | 3323,70 | 3423,41 | 3526,11 | 3631,90 |
II | 2886,14 | 2972,72 | 3061,90 | 3153,76 | 3248,37 | 3345,82 | 3446,20 | 3549,58 | 3656,07 | 3765,75 | 3878,73 | 3995,09 | |
III | 3174,75 | 3269,99 | 3368,09 | 3469,13 | 3573,21 | 3680,40 | 3790,82 | 3904,54 | 4021,68 | 4142,33 | 4266,60 | 4394,60 | |
IV | 3650,96 | 3760,49 | 3873,31 | 3989,50 | 4109,19 | 4232,47 | 4359,44 | 4490,22 | 4624,93 | 4763,68 | 4906,59 | 5053,79 | |
V | 4381,15 | 4512,59 | 4647,97 | 4787,41 | 4931,03 | 5078,96 | 5231,33 | 5388,27 | 5549,92 | 5716,41 | 5887,91 | 6064,54 |