Lei nº 3.309, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3309

2020

25 de Março de 2020

Cria cargos que especifica, aumenta vencimentos e altera dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 16 de Agosto de 2023.
Dada por Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023
Cria cargos que especifica, aumenta vencimentos e altera dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Magistério, os seguintes cargos de provimento efetivo, com vencimentos discriminados no Anexo II desta Lei:
        I – 
        Professor de Apoio em Educação Especial, com 15 (quinze) vagas;
          I – 
          Professor de Apoio em Educação Especial, com 50 (cinquenta) vagas;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023.
            II – 
            Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras –, com 4 (quatro) vagas;
              III – 
              Professor de Intérprete Educacional de Braille, com 4 (quatro) vagas; e
                IV – 
                Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee –, com 18 (dezoito) vagas.
                  Art. 2º 
                  Ficam acrescentados ao artigo 4º do Capítulo II da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, os seguintes incisos VII, VIII, IX e X:
                    “Art. 4º.................................................................................................................................................

                    ................................................................................................................................................................

                    VII – Professor de Apoio em Educação Especial:

                    a) atuar no Atendimento Educacional Especializado – AEE – ao estudante com deficiência, transtorno do espectro, autista e altas habilidades/superdotação;

                    b) ministrar aulas de apoio, em salas de aulas convencionais, em salas de AEE, na elaboração de estudo de caso, identificando as necessidades específicas e as habilidades desses estudantes; 

                    c) elaborar e executar Plano de Desenvolvimento Individual – PDI – e Plano de AEE;

                    d) organizar a frequência de atendimentos, por semana, nas unidades educacionais;

                    e) produzir materiais e recursos acessíveis, bem como a indicar materiais para aquisição e acompanhamento dos recursos disponíveis em sala de aula;

                    f) orientar as famílias, professores e colegas de turma quanto aos mecanismos e/ou recursos utilizados pelo estudante;

                    g) articular com o professor de sala de aula, com os profissionais da área clínica e com profissionais das instituições especializadas e conveniadas com o objetivo de fornecer informações que complementem o AEE;

                    h) assessorar e acompanhar as unidades educacionais de abrangência;

                    i) manter postura ética e respeitosa com todos os estudantes, familiares e os demais profissionais e, ainda, participar das discussões educativas, pedagógicas propostas pela unidade educacional e pela Secretaria Municipal da Educação, considerando as particularidades de atuação deste profissional;

                    j) auxiliar os estudantes com relação à acessibilidade na locomoção; e

                    k) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro.

                    VIII – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras:

                    a) atuar no atendimento ao estudante com surdez, promover espaços linguísticos para que o estudante surdo expresse suas ideias, tenha acesso a novas informações em libras, desenvolva seu conhecimento em libras e aprimore a linguagem usada na esfera escolar;

                    b) orientar o estudante surdo quanto aos papéis dos diferentes agentes da escola, bem como de seu papel como estudante;

                    c) sugerir à unidade educacional e à Secretaria Municipal da Educação, por intermédio do departamento pedagógico, a aquisição de materiais que contribuam para o desenvolvimento e promoção do ensino em Libras, tais como: softwares, recursos e equipamentos tecnológicos, dicionários e outros; 

                    d) articular-se com os professores de salas de aula, com os professores de educação especial e professores auxiliares bilíngues e intérpretes educacionais de Libras;

                    e) orientar as famílias sobre a importância da utilização de Libras e sobre seu funcionamento;

                    f) assessorar e acompanhar as unidades educacionais de abrangência;

                    g) contribuir com a construção de conceitos, antes das aulas, de temas específicos e de diferentes componentes curriculares;

                    h) elaborar e executar o plano de atendimento para o ensino de Libras para estudante surdo;

                    i) planejar e ministrar regularmente aulas de Libras para o estudante ouvinte da escola;

                    j) organizar e oferecer cursos para a família de estudante surdo, a fim de promover a construção de conceitos em Libras e ampliar o repertório comunicativo com implicações diretas para as interações em família;

                    k) estudar sobre Libras, ensino de línguas, educação de surdos e aspectos de didática visual;

                    l) produzir materiais didáticos, ou seja, proceder à adequação, confecção, filmagem, dentre outros, de acordo com as demandas do estudante surdo ou ouvinte;

                    m) participar da formação continuada, de acordo com o determinado pela unidade educacional e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                    n) ter domínio e fluência em Libras;

                    o) assumir uma postura ética e respeitosa com o estudante, família e os demais profissionais da comunidade escolar;

                    p) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção; e

                    q) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro.

                    IX – Professor de Intérprete Educacional de Braille:

                    a) promover a educação inclusiva de cegos, portadores de baixa e baixíssima visão;

                    b) promover a educação bilíngue;

                    c) realizar estudos da tradução e interpretação em Braille;

                    d) promover o estudo do papel do tradutor/intérprete do Braille no contexto escolar para que os alunos deficientes visuais saibam ler e escrever em Braille, exatamente como os demais alunos são habilitados a ler e a escrever;

                    e) promover o enriquecimento do vocabulário em Braille;

                    f) estimular a criatividade e imaginação, com o intuito de aumentar a capacidade de empatia, formulação e organização de pensamento, dinamizando o raciocínio;

                    g) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção; e

                    h) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas conduzi-lo ao banheiro.

                    X – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee:

                    a) prestar apoio ao professor regente e titular da turma, auxiliando e apoiando aluno com deficiência em sala de aula, podendo cada auxiliar cuidar de 1 (um) a 3 (três) alunos em cada turma, se houver.

                    b) estudar e disseminar os fundamentos, princípios e diretrizes da Educação Inclusiva e da Política Nacional de Educação Especial;

                    c) auxiliar os estudantes com relação à acessibilidade na locomoção;

                    d) realizar cuidados pessoais e alimentação do estudante com deficiência em articulação com as atividades escolares e pedagógicas;

                    e) auxiliar o estudante com relação à acessibilidade na locomoção;

                    f) realizar cuidados pessoais, cuidados de higiene e alimentação do estudante com deficiência, em articulação com as atividades escolares e pedagógicas e conduzi-lo ao banheiro; e

                    g) realizar outras atividades correlatas.” (NR)
                      Art. 3º 
                      Ficam acrescentados ao artigo 5º do Capitulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, os seguintes incisos IV, V, VI, e VII:
                        “Art. 5º...............................................................................................................................................

                        ..............................................................................................................................................................

                        IV – Professor de Apoio em Educação Especial: prestar serviço de apoio em sala de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas;

                        V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas;

                        VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas; e

                        VII – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee: prestar serviço de apoio em salas de AEE ou em salas convencionais, apoiando professores regentes de turmas.” (NR)
                          Art. 4º 
                          Ficam acrescentados ao artigo 8º do Capítulo IV da Lei Complementar n.º 56, de 2006, os seguintes incisos IV, V, VI e VII:
                            “Art. 8º...............................................................................................................................................

                            .............................................................................................................................................................

                            IV – Professor de Apoio em Educação Especial: Licenciatura em Pedagogia com Especialização em Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;

                            V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras: Licenciatura em Libras e Pedagogia e Especialização mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em Libras e/ou Pedagogia;

                            VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille: Licenciatura em Braille e Pedagogia e Especialização mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em Braille e/ou Pedagogia; e

                            VII – Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee: Licenciatura em Educação Inclusiva e/ou Atendimento Especializado e Pedagogia.” (NR)
                              Art. 5º 
                              Ficam acrescentados ao artigo 18 do Título III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, os seguintes incisos IV, V, VI e VII:
                                “Art. 18 ................................................................................................................................................

                                ................................................................................................................................................................

                                IV – Professor de Apoio em Educação Especial;

                                V – Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras;

                                VI – Professor de Intérprete Educacional de Braille; e

                                VII – Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee.” (NR)
                                  Art. 6º 
                                  A Tabela Salarial do Anexo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, ficando aumentados:
                                    I – 
                                    os vencimentos dos cargos efetivos de Professor de Educação Básica e de Especialista em Educação Básica; e
                                      II – 
                                      o vencimento do cargo efetivo de Monitor de Educação Infantil e a respectiva carreira.
                                        Art. 7º 
                                        A alínea “a” do inciso II do artigo 33 da Seção II do Capítulo IV do Titulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado das seguintes alíneas “b” e “c”:
                                          “Art. 33................................................................................................................................................

                                          ...............................................................................................................................................................

                                          II –.........................................................................................................................................................

                                          ................................................................................................................................................................

                                          a) Quando do Nível I para o Nível II: certificado de ter habilitação específica obtida em curso de Magistério, de nível médio ou curso técnico na área da saúde;

                                          b) Quando do Nível II para o Nível III: certificado de curso de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas na área da educação infantil ou de cuidador; e

                                          c) Quando do Nível III para o Nível IV: certificado de curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas na área da educação infantil ou de cuidador.” (NR)
                                            Art. 8º 
                                            O paragrafo 1º do artigo 33 da Seção II do Capítulo IV do Titulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              “Art. 33................................................................................................................................................

                                              ...............................................................................................................................................................

                                              § 1º A promoção funcional dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e, assim, sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para o outro se dará dentro do mesmo padrão alfabético (Grau).” (NR)
                                                Art. 9º 
                                                Fica acrescentado à Seção II do Capítulo IV do Titulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, o seguinte artigo 33-A:
                                                  “Art. 33-A. A aplicação do parágrafo 1º do artigo 33 desta Lei retroage seus efeitos à 18 de junho de 2018.” (NR)
                                                    Art. 10. 
                                                    A alínea “a” do inciso II do artigo 37 do Capítulo V do Titulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este inciso acrescentado das seguintes alíneas “b” e “c”:
                                                      “Art. 37................................................................................................................................................

                                                      ...............................................................................................................................................................

                                                      II – ........................................................................................................................................................

                                                      ...............................................................................................................................................................

                                                      a) do Nível I para o Nível II – 10% (dez por cento);

                                                      b) do Nível II para o Nível III – 15% (quinze por cento); e

                                                      c) do Nível III para o Nível IV – 20% (vinte por cento).” (NR)
                                                        Art. 11. 
                                                        Fica acrescentado ao artigo 37 do Capítulo V do Titulo III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, o seguinte parágrafo 5º :
                                                          “Art. 37...............................................................................................................................................

                                                          ..............................................................................................................................................................

                                                          § 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras –, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee – são os previstos na tabela constante do Anexo II desta Lei, compostos por níveis e graus.” (NR)
                                                            Art. 12. 
                                                            Fica acrescentado ao Capítulo VII do Título IV da Lei Complementar n.º 56, de 2006, o seguinte artigo 59-A:
                                                              “Art. 59-A A jornada de trabalho semanal dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor de Auxiliar de Educação Especial – Paee é de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Unaí, 25 de março de 2020; 76º da Instalação do Município.


                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                  Prefeito


                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                    ANEXO I DA LEI N.º3.309, DE 25 DE MARÇO DE 2020  
                                                                    “ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                                                     TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO       

                                                                       

                                                                      CARGO EFETIVO

                                                                      NIVEIS

                                                                      GRAUS

                                                                      A

                                                                      B

                                                                      C

                                                                      D

                                                                      E

                                                                      F

                                                                      G

                                                                      H

                                                                      I

                                                                      J

                                                                      L

                                                                      M

                                                                      Professor de Educação Básica

                                                                      I

                                                                      1803,84

                                                                      1857,96

                                                                      1913,69

                                                                      1971,10

                                                                      2030,24

                                                                      2091,14

                                                                      2153,88

                                                                      2218,50

                                                                      2285,05

                                                                      2353,60

                                                                      2424,21

                                                                      2496,94

                                                                      II

                                                                      1997,68

                                                                      2057,61

                                                                      2119,34

                                                                      2182,92

                                                                      2248,41

                                                                      2315,86

                                                                      2385,33

                                                                      2456,89

                                                                      2530,60

                                                                      2606,52

                                                                      2684,71

                                                                      2765,26

                                                                      III

                                                                      2197,45

                                                                      2263,37

                                                                      2331,27

                                                                      2401,21

                                                                      2473,25

                                                                      2547,44

                                                                      2623,87

                                                                      2702,58

                                                                      2783,66

                                                                      2867,17

                                                                      2953,19

                                                                      3041,78

                                                                      IV

                                                                      2527,07

                                                                      2602,88

                                                                      2680,96

                                                                      2761,39

                                                                      2844,23

                                                                      2929,56

                                                                      3017,45

                                                                      3107,97

                                                                      3201,21

                                                                      3297,25

                                                                      3396,16

                                                                      3498,05

                                                                      V

                                                                      3032,48

                                                                      3123,45

                                                                      3217,16

                                                                      3313,67

                                                                      3413,08

                                                                      3515,47

                                                                      3620,94

                                                                      3729,57

                                                                      3841,45

                                                                      3956,70

                                                                      4075,40

                                                                      4197,66

                                                                      Monitor de Educação Infantil

                                                                      I

                                                                      1045,00

                                                                      1076,35

                                                                      1108,64

                                                                      1141,90

                                                                      1176,16

                                                                      1211,44

                                                                      1247,78

                                                                      1285,22

                                                                      1323,77

                                                                      1363,49

                                                                      1404,39

                                                                      1446,52

                                                                      II

                                                                      1149,50

                                                                      1183,99

                                                                      1219,50

                                                                      1256,09

                                                                      1293,77

                                                                      1332,59

                                                                      1372,56

                                                                      1413,74

                                                                      1456,15

                                                                      1499,84

                                                                      1544,83

                                                                      1591,18

                                                                      III

                                                                      1321,93

                                                                      1361,58

                                                                      1402,43

                                                                      1444,50

                                                                      1487,84

                                                                      1532,47

                                                                      1578,45

                                                                      1625,80

                                                                      1674,58

                                                                      1724,81

                                                                      1776,56

                                                                      1829,85

                                                                      IV

                                                                      1586,31

                                                                      1633,90

                                                                      1682,92

                                                                      1733,40

                                                                      1785,41

                                                                      1838,97

                                                                      1894,14

                                                                      1950,96

                                                                      2009,49

                                                                      2069,77

                                                                      2131,87

                                                                      2195,82

                                                                      Especialista de Educação Básica

                                                                      I

                                                                      2366,28

                                                                      2437,27

                                                                      2510,39

                                                                      2585,70

                                                                      2663,27

                                                                      2743,17

                                                                      2825,46

                                                                      2910,23

                                                                      2997,53

                                                                      3087,46

                                                                      3180,08

                                                                      3275,48

                                                                      II

                                                                      2602,91

                                                                      2681,00

                                                                      2761,43

                                                                      2844,27

                                                                      2929,60

                                                                      3017,48

                                                                      3108,01

                                                                      3201,25

                                                                      3297,29

                                                                      3396,20

                                                                      3498,09

                                                                      3603,03

                                                                      III

                                                                      2993,34

                                                                      3083,14

                                                                      3175,64

                                                                      3270,91

                                                                      3369,04

                                                                      3470,11

                                                                      3574,21

                                                                      3681,44

                                                                      3791,88

                                                                      3905,64

                                                                      4022,80

                                                                      4143,49

                                                                      IV

                                                                      3592,01

                                                                      3699,77

                                                                      3810,77

                                                                      3925,09

                                                                      4042,84

                                                                      4164,13

                                                                      4289,05

                                                                      4417,72

                                                                      4550,25

                                                                      4686,76

                                                                      4827,37

                                                                      4972,19

                                                                      ”(NR)


                                                                        ANEXO II DA LEI N.º 3.309, DE 25 DE MARÇO DE 2020. 
                                                                        “ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                                                        TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                           

                                                                          GRAUS

                                                                          A

                                                                          B

                                                                          C

                                                                          D

                                                                          E

                                                                          F

                                                                          G

                                                                          H

                                                                          I

                                                                          J

                                                                          L

                                                                          M

                                                                          Níveis

                                                                          I

                                                                          2623,76

                                                                          2702,47

                                                                          2783,55

                                                                          2867,05

                                                                          2953,06

                                                                          3041,66

                                                                          3132,91

                                                                          3226,89

                                                                          3323,70

                                                                          3423,41

                                                                          3526,11

                                                                          3631,90

                                                                          II

                                                                          2886,14

                                                                          2972,72

                                                                          3061,90

                                                                          3153,76

                                                                          3248,37

                                                                          3345,82

                                                                          3446,20

                                                                          3549,58

                                                                          3656,07

                                                                          3765,75

                                                                          3878,73

                                                                          3995,09

                                                                          III

                                                                          3174,75

                                                                          3269,99

                                                                          3368,09

                                                                          3469,13

                                                                          3573,21

                                                                          3680,40

                                                                          3790,82

                                                                          3904,54

                                                                          4021,68

                                                                          4142,33

                                                                          4266,60

                                                                          4394,60

                                                                          IV

                                                                          3650,96

                                                                          3760,49

                                                                          3873,31

                                                                          3989,50

                                                                          4109,19

                                                                          4232,47

                                                                          4359,44

                                                                          4490,22

                                                                          4624,93

                                                                          4763,68

                                                                          4906,59

                                                                          5053,79

                                                                          V

                                                                          4381,15

                                                                          4512,59

                                                                          4647,97

                                                                          4787,41

                                                                          4931,03

                                                                          5078,96

                                                                          5231,33

                                                                          5388,27

                                                                          5549,92

                                                                          5716,41

                                                                          5887,91

                                                                          6064,54