Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2009
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CAPÍTULO III-A
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 27-A. As funções gratificadas, codificadas como FGE – 01, FGE – 02, FGE – 03 e FGE – 04, estão previstas no Anexo IV a esta Lei Complementar com os respectivos quantitativos e valores. (NR)
Art. 27-B. As funções gratificadas de que trata o artigo 27-A desta Lei Complementar não poderão ser percebidas cumulativamente e nem ser atribuídas a ocupante de cargo em comissão ou a exercente de função de confiança, comissionada ou afim.
Parágrafo único. O exercente de função gratificada não poderá perceber adicional por serviço extraordinário (hora extra).” (NR)
Parágrafo único. O decreto a que alude o caput deste artigo poderá ser atualizado, periodicamente, considerando-se eventual alteração incidente sobre o número de matrículas de alunos das unidades educacionais, apurado no final de cada ano letivo.” (NR)
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II – Anexo II: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, com Habilitação, Jornada de Trabalho, Quantitativos e Vencimentos; e
................................................................................................................................................................” (NR)
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO MAGELA DA CRUZ
Secretário Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
|
Professor de Educação Básica
| I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. | |
II | 434 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | ||
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | |||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | |||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | |||
Especialista de Educação Básica
| I | 45 | 24 | Nível Superior
| Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | |||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | |||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | |||
Monitor da Educação Infantil | I |
| 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.
| |
30 |
Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde | |||||
II |
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Habilitação |
Coordenador de Unidade Educacional | 07 | R$ 1.144,02 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor I | 08 | R$ 1.768,83 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor II | 12 |
| 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor III | 10 | R$ 2.327,49 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor I | - | R$ 881,03 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor II | 12 | R$ 1.019,08 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor III | 10 | R$ 1.163,74 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 14 | R$ 1089,08 | 40 | Ensino Médio |
- O servidor efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código | Quantidade | Valor R$ |
FGE – 01 | 01 | 884,11 |
FGE – 02 | 02 | 442,05 |
FGE – 03 | 04 | 221,02 |
FGE – 04 | 08 | 110,50 |