Lei Complementar nº 63, de 21 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2009

21 de Outubro de 2009

Cria funções gratificadas; amplia o número de vagas de cargos; altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.

a A
Cria funções gratificadas; amplia o número de vagas de cargos; altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      Ficam criadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí, as Funções Gratificadas codificadas como FGE – 01, FGE – 02, FGE – 03 e FGE – 04, com os quantitativos e respectivos valores discriminados no Anexo IV da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006.
        Art. 2º 
        Fica ampliado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Unaí, o número de vagas correspondente aos seguintes cargos previstos na Lei Complementar n.º 56, de 2006:
          I – 
          Especialista em Educação Básica, Nível I: de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco);
            II – 
            Monitor de Educação Infantil: de 32 (trinta e duas) para 42 (quarenta e duas);
              III – 
              Professor de Educação Básica, Nível II: de 334 (trezentas e trinta e quatro) para 434 (quatrocentas e trinta e quatro); e
                IV – 
                Secretário de Escola: de 11 (onze) para 14 (catorze).
                  Art. 3º 
                  O Título III da Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescido do seguinte Capítulo III-A e respectivos artigos 27-A e 27-B e parágrafo único:
                    “TÍTULO III
                                                                                             DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                                                                       .........................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                              CAPÍTULO III-A
                                                                                                                   DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                    Art. 27-A. As funções gratificadas, codificadas como FGE – 01, FGE – 02, FGE – 03 e FGE – 04, estão previstas no Anexo IV a esta Lei Complementar com os respectivos quantitativos e valores. (NR)

                    Art. 27-B. As funções gratificadas de que trata o artigo 27-A desta Lei Complementar não poderão ser percebidas cumulativamente e nem ser atribuídas a ocupante de cargo em comissão ou a exercente de função de confiança, comissionada ou afim.

                    Parágrafo único. O exercente de função gratificada não poderá perceber adicional por serviço extraordinário (hora extra).” (NR)
                      Art. 4º 
                      A Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do seguinte artigo 113-A e respectivo parágrafo único:
                        “Art. 113-A. Decreto do Prefeito Municipal estabelecerá a área de atuação dos cargos comissionados relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, observada a proporcionalidade e correlação entre o número de matrículas de alunos das unidades educacionais e o nível hierárquico dos respectivos cargos.

                        Parágrafo único. O decreto a que alude o caput deste artigo poderá ser atualizado, periodicamente, considerando-se eventual alteração incidente sobre o número de matrículas de alunos das unidades educacionais, apurado no final de cada ano letivo.” (NR)
                          Art. 5º 
                          O inciso II do artigo 114 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            “Art.114................................................................................................................................................

                            ................................................................................................................................................................

                            II – Anexo II: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, com Habilitação, Jornada de Trabalho, Quantitativos e Vencimentos; e

                            ................................................................................................................................................................” (NR)
                              Art. 6º 
                              Para fins de atendimento do disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada até 1º de janeiro de 2010, marco do início de sua efetiva vigência.
                                Parágrafo único. 
                                A exceção estabelecida na cláusula de vigência prevista no artigo 11 desta Lei independe de prévia dotação orçamentária suficiente, dispensando-se, para os artigos 4º e 5º, a observância do disposto no caput deste artigo.
                                  Art. 7º 
                                  As despesas decorrentes desta Lei deverão estar previstas no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado do Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 2.598, de 25 de junho de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010) e das relativas aos exercícios de 2011 e 2012, bem como consignadas nas leis que dispuserem sobre o Plano Plurianual de 2010-2013 e sobre o Orçamento Geral do Município dos exercícios de 2010 a 2012, como condição imprescindível para sua efetiva execução.
                                    Art. 8º 
                                    Os Anexos I e II da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Lei Complementar.
                                      Art. 9º 
                                      A Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica acrescida do Anexo IV com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, à exceção dos seus artigos 4º e 5º que entram em vigor na data de sua publicação.
                                          Unaí, 21 de outubro de 2009; 65º da Instalação do Município.


                                          ANTÉRIO MÂNICA
                                          Prefeito


                                          JOSÉ FARIA NUNES
                                          Secretário Municipal de Governo

                                          GERALDO MAGELA DA CRUZ
                                          Secretário Municipal da Educação


                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                          Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 


                                          "Este texto não substitui o original."

                                            ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                                            ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
                                                                                                       

                                            CARGO EFETIVO

                                            NÍVEIS

                                            QUANTITATIVO

                                            CH

                                            SEMANAL

                                            HABILITAÇÃO

                                            ÁREA DE ATUAÇÃO

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            Professor de Educação Básica

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            I

                                            195

                                            25

                                            Curso de Magistério Modalidade

                                            Normal

                                            Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série.

                                             

                                            II

                                            434

                                            25

                                            Nível Superior

                                             

                                            Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série.

                                             

                                            III

                                            61

                                            25

                                            Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                                             

                                            IV

                                            -

                                            25

                                            Nível Superior acrescido de Mestrado

                                             

                                            V

                                            -

                                            25

                                            Nível Superior acrescido de Doutorado

                                             

                                             

                                             

                                            Especialista de Educação Básica

                                             

                                             

                                            I

                                            45

                                            24

                                            Nível Superior

                                             

                                            Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série.

                                             

                                            II

                                            -

                                            24

                                            Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                                             

                                            III

                                            -

                                            24

                                            Nível Superior acrescido de Mestrado

                                             

                                            IV

                                            -

                                            24

                                            Nível Superior acrescido de Doutorado

                                             

                                             

                                            Monitor da Educação Infantil

                                            I




                                            42

                                            30


                                            Ensino Médio

                                            Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            30

                                             

                                            Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde

                                             

                                             

                                            II

                                             
                                                   ”(NR)

                                              ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
                                              “PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                                              ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                              Cargo

                                              Quantitativo

                                              Vencimento

                                              CH

                                              Habilitação

                                              Coordenador de Unidade Educacional

                                              07

                                              R$ 1.144,02

                                              40

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Diretor I

                                              08

                                              R$ 1.768,83

                                              40

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Diretor II

                                              12


                                              R$ 2.038,20

                                              40

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Diretor III

                                              10

                                              R$ 2.327,49

                                              40

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Vice-Diretor I

                                              -

                                              R$ 881,03

                                              20

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Vice-Diretor II

                                              12

                                              R$ 1.019,08

                                              20

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Vice-Diretor III

                                              10

                                              R$ 1.163,74

                                              20

                                              Licenciatura Plena na área de Educação

                                              Secretário de Escola

                                              14

                                              R$ 1089,08

                                              40

                                              Ensino Médio

                                               
                                              •  O servidor efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

                                                 ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
                                                “PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
                                                ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                                FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                 

                                                Código

                                                Quantidade

                                                Valor R$

                                                FGE – 01

                                                01

                                                884,11

                                                FGE – 02

                                                02

                                                442,05

                                                FGE – 03

                                                04

                                                221,02

                                                FGE – 04

                                                08

                                                110,50

                                                                                                                                                               ” (NR)