Lei Complementar nº 73, de 02 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2014

2 de Junho de 2014

Extingue cargos da Classe I da Carreira de Professor de Educação Básica; cria cargos na Classe II da Carreira de Professor de Educação Básica; altera o Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí…” e dá ouras providências.

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Extingue cargos da Classe I da Carreira de Professor de Educação Básica; cria cargos na Classe II da Carreira de Professor de Educação Básica; altera o Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí…” e dá ouras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      São extintos 12 (doze) cargos da Classe I da Carreira de Professor de Educação Básica.
        Art. 2º 
        São colocados em extinção 26 (vinte e seis) cargos da Classe I da Carreira de Professor de Educação Básica.
          § 1º 
          Os servidores da Classe I da Carreira de Professor de Educação Básica que obtiverem habilitação serão, imediatamente, enquadrados no padrão de vencimento inicial da Classe II da carreira ou em classe equivalente, no caso de sua reestruturação.
            § 2º 
            Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar as regras de progressão horizontal previstas nos artigos 29 a 32 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006.
              Art. 3º 
              O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica será feito exclusivamente na Classe II da carreira, mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
                Art. 4º 
                São criados 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Professor de Educação Básica, na Classe II da carreira.
                  Art. 5º 
                  O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
                    Art. 6º 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º 
                      Ficam revogados:
                        I – 
                        o artigo 7º da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006; e
                          II – 
                          o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n.º 67, de 7 de dezembro de 2011.
                            Unaí, 2 de junho de 2014; 70º da Instalação do Município.


                            DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                            Prefeito


                            "Este texto não substitui o original."

                              ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
                                “ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
                                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
                                                                                                                                                                                                                  

                                CARGO EFETIVO

                                NÍVEL

                                QUANTITATIVO

                                CH SEMANAL

                                HABILITAÇÃO

                                ÁREA DE ATUAÇÃO

                                 

                                 

                                 

                                Professor de Educação Básica

                                 

                                 

                                 

                                 

                                I

                                26(*)

                                25

                                Curso de Magistério Modalidade Normal

                                Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª Série.

                                II

                                245

                                25

                                Nível Superior

                                 

                                Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série.

                                III

                                418

                                25

                                Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                                IV

                                05

                                25

                                Nível Superior acrescido de Mestrado

                                V

                                00

                                25

                                Nível Superior acrescido de Doutorado

                                 

                                 

                                Especialista de Educação Básica

                                 

                                 

                                I

                                14

                                24

                                Nível Superior

                                Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série.

                                II

                                31

                                24

                                Nível Superior acrescido de Pós-Graduação

                                III

                                0

                                24

                                Nível Superior acrescido de Mestrado

                                IV

                                0

                                24

                                Nível Superior acrescido de Doutorado

                                 

                                 

                                 

                                Monitor da Educação Infantil

                                 

                                 

                                I

                                27

                                30

                                Ensino Médio

                                Para atuar nas creches

                                para crianças de até 3 anos.

                                II

                                15

                                30

                                Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde

                                (*) Cargos em extinção, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n.º 73, de 2 de junho de 2014.” (NR)