Lei nº 3.873, de 30 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Art. 1º.
Ficam criadas, no âmbito da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, as seguintes funções gratificadas:
Art. 2º.
A Lei Complementar n.º 56/06 passa a vigorar com o seguinte art. 27-C:
“Art. 27-C. O servidor designado para o exercício de função gratificada da educação:
I - pode atuar em quaisquer das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, observado o respectivo ato de designação;
II - quando dispensado do exercício da função gratificada, tem garantido o direito de retorno ao local de lotação e de exercício de seu cargo de provimento efetivo, considerado aquele em que ele estava efetivamente atuando quando da designação para a função gratificada; e
III - não terá prejuízo na contagem de tempo para fins de aposentadoria, férias-prêmio, progressão ou promoção funcional. (NR)”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.