Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023
“Art. 2º ..........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................
III –................................................................................................................................
IV – Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB, Especialista de Educação Básica – EEB, Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee, privativos do setor educacional do Município;” (NR)
“Art. 37...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras -, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee – são os previstos na tabela constante no Anexo IV desta Lei, compostos por níveis e graus.” (NR)
“Art. 51. .........................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................
§ 2º Os Professores de Apoio em Educação Especial serão lotados na Secretaria Municipal da Educação e serão distribuídos respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e critérios fixados em atos da Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO ESPECIAL
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAUS | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica I Ensino Especial | I | 2431,09 | 2617,19 | 2695,71 | 2776,58 | 2859,88 | 2945,68 | 3034,04 | 3125,07 | 3218,83 | 3315,39 | 3414,85 | 3517,30 |
II | 2814,03 | 3029,44 | 3120,33 | 3213,94 | 3310,36 | 3409,67 | 3511,95 | 3617,32 | 3725,85 | 3837,62 | 3952,75 | 4071,33 | |
III | 3095,43 | 3332,38 | 3432,36 | 3535,33 | 3641,39 | 3750,63 | 3863,14 | 3979,05 | 4098,43 | 4221,38 | 4348,02 | 4478,46 | |
IV | 3583,01 | 3857,29 | 3973,01 | 4092,20 | 4214,97 | 4341,42 | 4471,65 | 4605,82 | 4744,00 | 4886,32 | 5032,90 | 5183,89 | |
V | 4299,61 | 4628,75 | 4767,61 | 4910,64 | 5057,96 | 5209,71 | 5365,98 | 5526,98 | 5692,80 | 5863,59 | 6039,48 | 6220,67 |
” (NR)