Lei nº 3.667, de 16 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3667

2023

16 de Agosto de 2023

Altera dispositivo da Lei n.º 3.309, de 25 de março de 2020, que “cria cargos que especifica, aumenta vencimentos e altera dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’ e dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’”.

a A
Altera dispositivo da Lei n.º 3.309, de 25 de março de 2020, que “cria cargos que especifica, aumenta vencimentos e altera dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’ e dispositivos da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que ‘dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Unaí e dá outras providências’”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso I do artigo 1º da Lei n.º 3.309, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º ...........................................................................................................................

        I – Professor de Apoio em Educação Especial, com 50 (cinquenta) vagas;” (NR)

          Art. 2º. 
          O inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 2º ..........................................................................................................................

            I – ................................................................................................................................

            II – ................................................................................................................................

            III –................................................................................................................................

            IV – Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB, Especialista de Educação Básica – EEB, Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee, privativos do setor educacional do Município;” (NR)

              Art. 3º. 
              O parágrafo 5º do artigo 37 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o respectivo Anexo IV passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei:

                “Art. 37...........................................................................................................................

                .........................................................................................................................................

                § 5º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras -, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee – são os previstos na tabela constante no Anexo IV desta Lei, compostos por níveis e graus.” (NR)

                  Art. 4º. 
                  O caput do artigo 40 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 40. A gratificação a ser percebida pelo Professor de Educação Básica, Especialista de Educação Básica, Professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras, Professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor Auxiliar de Educação Especial – Paee, no exercício de suas respectivas atribuições em unidades educacionais fora do perímetro urbano, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      Fica acrescentado o seguinte parágrafo 2º ao artigo 51 da Lei Complementar n.º 56, de 2006, renumerando-se o parágrafo único em parágrafo 1º:

                        “Art. 51. .........................................................................................................................

                        § 1º..................................................................................................................................

                        § 2º Os Professores de Apoio em Educação Especial serão lotados na Secretaria Municipal da Educação e serão distribuídos respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e critérios fixados em atos da Secretaria Municipal da Educação.” (NR)

                          Art. 6º. 
                          Art. 6º O caput do artigo 59-A da Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            “Art. 59-A. A jornada de trabalho semanal dos ocupantes dos cargos efetivos de professor de Apoio em Educação Especial, Professor de Língua Brasileira de Sinais – Libras, professor de Intérprete Educacional de Braille e Professor de Educação Especial – Paee é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.” (NR)
                              Art. 7º. 
                              Fica acrescentado o seguinte artigo 60-A à Lei Complementar n.º 56, de 2006:
                                “Art. 60-A. O professor de Apoio em Educação Especial poderá ampliar em até 25 (vinte e cinco) horas, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica revogado o artigo 41 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006.

                                      Unaí, 16 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                       

                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                      Prefeito

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."


                                         

                                        ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 3.667, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

                                           

                                          “ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.

                                           TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO ENSINO ESPECIAL

                                          CARGO EFETIVO

                                          NÍVEIS

                                          GRAUS

                                          A

                                          B

                                          C

                                          D

                                          E

                                          F

                                          G

                                          H

                                          I

                                          J

                                          L

                                          M

                                          Professor de Educação Básica I

                                          Ensino Especial

                                          I

                                          2431,09

                                          2617,19

                                          2695,71

                                          2776,58

                                          2859,88

                                          2945,68

                                          3034,04

                                          3125,07

                                          3218,83

                                          3315,39

                                          3414,85

                                          3517,30

                                          II

                                          2814,03

                                          3029,44

                                          3120,33

                                          3213,94

                                          3310,36

                                          3409,67

                                          3511,95

                                          3617,32

                                          3725,85

                                          3837,62

                                          3952,75

                                          4071,33

                                          III

                                          3095,43

                                          3332,38

                                          3432,36

                                          3535,33

                                          3641,39

                                          3750,63

                                          3863,14

                                          3979,05

                                          4098,43

                                          4221,38

                                          4348,02

                                          4478,46

                                          IV

                                          3583,01

                                          3857,29

                                          3973,01

                                          4092,20

                                          4214,97

                                          4341,42

                                          4471,65

                                          4605,82

                                          4744,00

                                          4886,32

                                          5032,90

                                          5183,89

                                          V

                                          4299,61

                                          4628,75

                                          4767,61

                                          4910,64

                                          5057,96

                                          5209,71

                                          5365,98

                                          5526,98

                                          5692,80

                                          5863,59

                                          6039,48

                                          6220,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                 ” (NR)