Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2281

2005

24 de Março de 2005

Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Art. 7º 
A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete.
Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
    Art. 7º 
    A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete.
    Alteração feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
      XIII – 
      supervisionar as atividades da Diretoria Geral.
      Inclusão feita pelo Art. 10 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
          Art. 11-A. À Assessoria Especial de Gabinete compete:
          Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
            I – assessorar o Presidente na homologação de processos de avaliação periódica de desempenho;
            Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
              II – assessorar e assistir o Presidente da Câmara em suas atividades oficiais e políticas;
              Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                III – despachar com o Presidente sobre matérias pertinentes à Presidência da Câmara;
                Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                  IV – acompanhar e assessorar o Presidente em reuniões, eventos e solenidades;
                  Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                    V – assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente;
                    Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                      VI – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;
                      Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                        VIII – auxiliar o Presidente na escolha do Diretor Geral da Câmara Municipal, bem como dos Chefes de Serviços.
                        Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.

                          CAPÍTULO I-A 

                          DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À SECRETARIA GERAL

                          Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                            I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Legislativo;
                            Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                              II – proceder à avaliação periódica de desempenho do Chefe de Serviço e, na ausência deste, dos servidores subordinados àquele serviço;
                              Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                III – exercer as competências específicas atribuídas às áreas a que esteja vinculado; e
                                Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                  IV – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.
                                  Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.


                                    Seção II
                                     

                                    Do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec

                                    Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.

                                      Art. 11-C. O Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – tem por objetivo promover o desenvolvimento social, visando apoio ao cidadão na garantia dos seus direitos e no exercício dos seus deveres.

                                      Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.

                                        Art. 11-D. A estrutura e funcionamento do Caec serão definidos por meio de legislação específica.

                                        Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                          Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                          Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                              Art. 12. 
                                              As atividades legislativas, operacionais e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas sob a direção, orientação, coordenação e fiscalização do Presidente da Câmara, por meio do Diretor Geral, observando-se as atribuições previstas no artigo 11-B desta Lei.
                                              Alteração feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                § 1º 
                                                O cargo de Diretor Geral deverá ser escolhido dentre servidores efetivos com nível de formação superior.
                                                Inclusão feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                    IV – 
                                                    Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                          Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                            Subseção IV
                                                            Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle

                                                            Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                              Art. 18. 
                                                              Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:
                                                              Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                    Art. 18-A. Ao Serviço de Controladoria Geral compete:
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                      I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com vista a regular e racional utilização dos bens públicos;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                        II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                          III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                            IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, contratos administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                              V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                  VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara Municipal;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                    VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos referentes às despesas de pessoal; e
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                      IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                          Parágrafo único. A Função de Confiança de Assessor de Controle Interno deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.858, de 10 de julho de 2013.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                  O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                  Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior, preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                      Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                        É parte integrante da presente Lei o Anexo Único que a acompanha.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.

                                                                                                                          ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N.º 2.657, DE 30 DE JUNHO DE
                                                                                                                          2010.

                                                                                                                          ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                                                          2005.

                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.

                                                                                                                            ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

                                                                                                                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                                                            2005.

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 15 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.