Lei nº 3.015, de 11 de janeiro de 2016
Norma correlata
Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Altera o(a)
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Art. 1º
O inciso V do artigo 20 da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................................................................................................................................
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V – possuir o mínimo de 120 (cento e vinte) dias trabalhados, considerados estes os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições, bem como aqueles em que o servidor gozar folga, em virtude de compensação de serviço extraordinário autorizado e realizado."(NR)
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V – possuir o mínimo de 120 (cento e vinte) dias trabalhados, considerados estes os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições, bem como aqueles em que o servidor gozar folga, em virtude de compensação de serviço extraordinário autorizado e realizado."(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a dezembro de 2014.