Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2657

2010

30 de Junho de 2010

Altera a Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”.

a A
Altera a Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”.
    O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      O parágrafo único do artigo 13 de Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 13. ..............................................................................................................................................

        Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
          Art. 2º 
          O inciso IV do artigo 14 da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 14. ................................................................................................................................................

            .................................................................................................................................................................

            IV – Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle."(NR)
              Art. 3º 
              O parágrafo único do artigo 15 da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 15. ...............................................................................................................................................

                ................................................................................................................................................................

                Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                  Art. 4º 
                  O parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 16. ...............................................................................................................................................

                    ................................................................................................................................................................

                    Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                      Art. 5º 
                      O parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 17. ...............................................................................................................................................

                        ................................................................................................................................................................

                        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                          Art. 6º 
                          O título designativo da Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título III, bem como o caput e o parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            “Subseção IV
                            Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle

                            “Art. 18. Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:

                            .............................................................................................................................................................

                            Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
                              Art. 7º 
                              O parágrafo único do artigo 19 de Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art. 19. ...............................................................................................................................................

                                Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
                                  Art. 8º 
                                  O parágrafo único do artigo 21 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 21. ...............................................................................................................................................

                                    ................................................................................................................................................................

                                    Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                                      Art. 9º 
                                      O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 22. ..............................................................................................................................................

                                        ................................................................................................................................................................

                                        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                                          Art. 10. 
                                          O parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 23. ..............................................................................................................................................

                                            ...............................................................................................................................................................

                                            Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                                              Art. 11. 
                                              O parágrafo único do artigo 24 de Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 24. ...............................................................................................................................................

                                                Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “Art. 26. .............................................................................................................................................

                                                    ..............................................................................................................................................................

                                                    Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      O parágrafo único do artigo 27 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        “Art. 27. ..............................................................................................................................................

                                                        ................................................................................................................................................................

                                                        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          O parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            “Art. 28. ..............................................................................................................................................

                                                            ................................................................................................................................................................

                                                            Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              O parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                “Art. 30. ...............................................................................................................................................

                                                                Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O caput e o parágrafo único do artigo 33 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    "Art. 33. Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior, preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente.

                                                                    Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório."(NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      A Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, fica acrescida do seguinte artigo 37–A:
                                                                        "Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos."(NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          O artigo 38 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            “Art. 38. É parte integrante da presente Lei o Anexo Único que a acompanha.” (NR)
                                                                              Art. 19. 
                                                                              O Anexo I a que se refere o artigo 38 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
                                                                                Art. 20 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Unaí, 30 de junho de 2010; 66º da Instalação do Município.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                  Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                  Secretário Municipal de Governo
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                  Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos

                                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                                    ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19 DA LEI N.º 2.657, DE 30 DE JUNHO DE
                                                                                    2010.
                                                                                    “ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                    2005”.