Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012
Norma correlata
Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Norma correlata
Resolução nº 181, de 27 de fevereiro de 1992
Norma correlata
Resolução nº 236, de 19 de dezembro de 1994
Norma correlata
Resolução nº 252, de 19 de setembro de 1995
Norma correlata
Resolução nº 269, de 14 de abril de 1996
Norma correlata
Resolução nº 459, de 23 de abril de 2002
Norma correlata
Resolução nº 488, de 11 de março de 2003
Altera o(a)
Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata
Resolução nº 541, de 07 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.472, de 18 de abril de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.626, de 18 de novembro de 2009
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 13 de Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Art. 2º
O inciso IV do artigo 14 da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
IV – Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle."(NR)
.................................................................................................................................................................
IV – Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle."(NR)
Art. 3º
O parágrafo único do artigo 15 da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 4º
O parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 5º
O parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 6º
O título designativo da Subseção IV da Seção I do Capítulo II do Título III, bem como o caput e o parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV
Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle
“Art. 18. Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Art. 7º
O parágrafo único do artigo 19 de Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Art. 8º
O parágrafo único do artigo 21 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 9º
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ..............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 10.
O parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 11.
O parágrafo único do artigo 24 de Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.” (NR)
Art. 12.
O parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 13.
O parágrafo único do artigo 27 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ..............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara."(NR)
Art. 14.
O parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Art. 15.
O parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Art. 16.
O caput e o parágrafo único do artigo 33 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior, preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente.
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório."(NR)
Parágrafo único. A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório."(NR)
Art. 17.
A Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, fica acrescida do seguinte artigo 37–A:
"Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos."(NR)
Art. 19.
O Anexo I a que se refere o artigo 38 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de junho de 2010; 66º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."