Resolução nº 541, de 07 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.472, de 18 de abril de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.626, de 18 de novembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014
Norma correlata
Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Norma correlata
Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Vigência a partir de 26 de Junho de 2014.
Dada por Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014
Dada por Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014
Art. 1º
De acordo com o inciso X do art. 2º da Lei Municipal 2.283, de 13 de setembro de 2005, a progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º
As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano e será tomada para o fim de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor.
Parágrafo único.
Para os servidores que já haviam percorrido até último índice da carreira do plano de carreira instituído pela Resolução n.º 173, de 23 de abril de 1991, até a data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril de cada ano a partir do ano de 2006.
Art. 3º
Para fazer jus à progressão, o servidor terá que cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre e, ainda, cumprir o disposto nos arts. 20, 21, 23, 24, 25 e 26, da Lei 2.283, de 2005.
Parágrafo único.
Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito.
Art. 4º
De acordo com o inciso XI do art. 2º da Lei 2.283, de 2005, promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 5º
As promoções se processarão 1 (uma) vez por ano e será tomada para o fim de se computar o período aquisitivo de direito a data da posse e exercício de cada servidor.
Parágrafo único.
Para os servidores que já haviam percorrido até o último índice da carreira do plano instituído pela Resolução n.º 173, de 1991, até a data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005, a data a que se refere o caput deste artigo será 13 de abril de cada ano a partir do ano de 2006.
Art. 6º
Para requerer a promoção o servidor terá que cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de vencimento da classe ocupada e, ainda, cumprir o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 2.283, de 2005.
Parágrafo único.
Será contado como de efetivo exercício o tempo que o servidor exerceu em cargo em comissão ou função de confiança de recrutamento restrito.
Art. 7º
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal serão enquadrados mediante portaria baixada pelo Presidente da Câmara nos cargos previstos no Anexo I da Lei 2.283, de 2005.
§ 1º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo será na classe, nível e padrão de vencimento equivalente ao vencimento do cargo efetivo exercido pelo servidor na carreira instituída pela Resolução n.º 173, de 1991, na data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005.
§ 2º
Considera-se para efeito de equivalência de vencimento a variação de até R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 8º
Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Atividades da Secretaria que, até a data de início de vigência da Lei 2.283, de 2005, não tiverem chegado ao final da carreira disposta na Resolução n.º 173, de 1991, terão o complemento no vencimento de modo a equivaler ao que teriam na referida carreira, por ocasião das progressões que serão processadas nos termos da Lei 2.283, de 2005, e desta Resolução.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo será aplicado até o limite do último nível de vencimento da carreira de que trata o art. 8º desta Resolução.
§ 2º
Após atingir limite de trata o § 1º desta Resolução os servidores nesta situação serão enquadrados no Padrão J do Nível II do Anexo III da Lei 2.283, de 2005.
Art. 9º
O servidor que completar trinta anos de efetivo serviço prestado à Câmara Municipal de Unaí e não chegar ao final da carreira será automaticamente enquadrado no último padrão de vencimento da última classe do seu cargo efetivo.
Art. 10.
O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo ou restrito poderá optar pela remuneração deste ou pela remuneração do seu cargo efetivo, podendo neste caso, mediante requerimento e a critério do Presidente da Câmara ser beneficiado pela Lei Municipal 1.649, de 7 de julho de 1997.
Art. 11.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), observando-se o disposto nos arts 84 e 85 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991.
Art. 12.
A tabela de vencimento salarial constante do Anexo III da Lei Municipal 2.283, de 2005, será atualizada mediante portaria baixada pelo Presidente, de acordo com a lei que alterar ou revisar os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.