Lei nº 3.858, de 29 de abril de 2025
“Seção II
Do Departamento Administrativo
Art. 19. Ao Departamento Administrativo compete diretamente a manutenção e conservação dos bens imóveis de uso do Poder Legislativo, bem como coordenação das ações administrativas de recursos humanos, informática, telefonia, portaria, vigilância, copa, limpeza, transporte e outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
§ 1º A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 20. O Departamento Administrativo compreende os seguintes serviços:” (NR)
“Seção III-A
Do Departamento Financeiro
Art. 24-A. O Departamento Financeiro compete, diretamente:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
III – planejar e executar os registros contábeis, bem como coordenar as ações financeiras e orçamentárias;
IV – preparar e entregar a prestação de contas anual;
V – preparar, publicar e encaminhar os relatórios nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
VI – coordenar os processos de compra de materiais e equipamentos;
VII – coordenar os serviços de guarda controle e conservação dos bens patrimoniais da Câmara; e
VIII – acompanhar a execução de contratos e convênios e outros serviços correlatos, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 24-B. O Departamento Financeiro compreende os seguintes serviços:
I – Serviço de Contabilidade e Tesouraria; e
II – Serviço de Compra, Material e Patrimônio. Subseção I Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 24-C. Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria compete:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – preparar a requisição de numerário ao Poder Executivo, receber as quotas mensais e programar a utilização dos recursos;
III – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV – assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V – manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI – providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII – planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo Poder Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII – elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX – controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e utilização, com conciliação bancária mensal;
X – quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, por meio de cheques a serem assinados pelo 1º Secretário e Presidente da Câmara Municipal, conforme o limite da delegação.
XI – controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII – conferir os cálculos de remuneração de servidores e Vereadores;
XIII – controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução de despesas;
XIV – preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV – preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
XVII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.
Subseção II
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio.
Art. 24-D. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I – receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor-Geral, pelo atendimento das requisições de material de consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes dos Vereadores;
II – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de mercadorias, serviços, bem como contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
III – desenvolver todos os trabalhos necessários aos processos de contratação pública;
IV – controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V – inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua movimentação;
VI – supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.” (NR)
“Art. 41-A. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-A. Não poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores ocupantes de função de confiança.” (NR)
“Art. 41-A. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma gratificação.” (NR)
“Art. 41-C. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A GCC somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.” (NR)
“Art. 41-D. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O AQ de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 41-E, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.” (NR)
“Art. 41-D. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º-A. As ações de treinamento a que se refere o inciso VI do artigo 41-E deverão ser certificadas por Câmaras Municipais, por Escolas de Governo ou por instituições privadas.” (NR)
“Art. 41-F. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma gratificação.” (NR)
“Seção VII
Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio
Art. 41-G. Os servidores efetivos que forem designados para exercer a função de Agente de Contratação ou de integrante da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, farão jus à gratificação de que trata o Anexo IV-B desta Lei.” (NR)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
Denominação
|
Classe |
Quantidade |
C. Horária |
...................................
| ................ | ................ | ................ |
Agente de Condução de Veículos I (Nível fundamental) | ............... | ................ | 30 |
Agente de Condução de Veículos II (Nível fundamental) | ................ | ................ | 30 |
Agente de Condução de Veículos III (Nível fundamental) | ................ | ................ | 30 |
Agente Atividades da Secretaria I (em extinção) (Nível fundamental) | ................ | ................ | 30 |
Agente Atividades da Secretaria II (em extinção) (Nível fundamental) | ................ | ................ | 30 |
Agente Atividades da Secretaria III (em extinção) (Nível fundamental) | ................ | ................ | 30 |
Oficial de Atividades da Secretaria I (Nível médio) | ................ | ................ | 30 |
Oficial de Atividades da Secretaria II (Nível médio) | ................ | ................ | 30 |
Oficial de Atividades da Secretaria III (Nível médio) | ................ | ................ | 30 |
Analista de Atividades da Secretaria I (Nível superior) | ................ | ................ | 30 |
Analista de Atividades da Secretaria II (Nível superior) | ................ | ................ | 30 |
Analista de Atividades da Secretaria III (Nível superior) | ................ | ................ | 30 |
” (NR)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação | Código | Quantitativo | Recrutamento | Valor(R$) |
........................................... | ................ | ................ | ................ | ................ |
2. Diretor de Departamento | FC DAS 2 | 3 | ................ | ................ |
........................................... | ................ | ................ | ................ | ................ |
5.Assessor de Controle Interno | ................ | ................ | ................ | 3.514,62 |
........................................... | ................ | ................ | ................ | ................ |
”(NR)
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
GRATIFICAÇÕES
Denominação | Código | Quantitativo | Recrutamento | Valor(R$) |
Gratificação por Encargo de Comissão Permanente | ................ | 10 | ................ | ................ |
Gratificação por Merecimento | ................ | 4 | ................ | ................ |
........................................... | ................ | ................ | ................ | ................ |
Gratificação por Encargo de Agente de Contratação e Equipe de Apoio | GPEAC | 5 | Restrito | 1.974,12 |
” (NR)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 3.858, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VI – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.4 - Qualificação exigida: graduação em curso superior da área geral de Computação e Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do Manual de Classificação de Cursos de Graduação e Sequenciais do Ministério da Educação.
................................................................................................................................................................
” (NR)