Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014
I – .........................................................................................................................................................
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f) - Diretoria da Escola do Legislativo. ”(NR)
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IV – não ter sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos; e
V – possuir o mínimo de 160 (cento e sessenta) dias trabalhados, considerados estes, os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições.
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§ 3º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.” (NR)
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IV – não ter sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos; e
V – possuir o mínimo de 160 (cento e sessenta) dias trabalhados, considerados estes os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições."(NR)
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§ 3º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, cuja parcela não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração."(NR)
§ 1º As Classes I e II de cada carreira correspondem a 10 (dez) padrões de vencimentos e a Classe III corresponde a 15 (quinze) padrões de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei."(NR)
Art. 41-C. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – ao servidor que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos de curso ou concurso;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; e
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do Cargo de Analista de Atividades da Secretaria I, padrão A da Câmara Municipal de Unaí:
a) 2% (dois por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1% (um por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do parágrafo 4° do artigo 98 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.” (NR)
Art. 41-D. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos integrantes das carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Unaí portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou restrito.
§ 1º O AQ de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo e enquanto o servidor estiver cumprindo estágio probatório.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 41-E. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento) aos portadores de título de Mestre;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos portadores de Certificado de Especialização;
IV – 5% (cinco por cento) aos portadores de diploma de curso superior;
V – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Agente, portadores de certificado de ensino médio; e
VI – 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 60 (sessenta) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 60 (sessenta) horas.
§ 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º O integrante das carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Unaí cedido, com fundamento nos incisos I, II, III e IV do artigo 125 da Lei Complementar n.º 3, de.16 de outubro de 1.991, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Município na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“ANEXO IV DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
|
Código |
Quantitativo |
Recrutamento |
Vencimento
|
.................... | ............... | ............ | ................ | ............. |
..................... | ................ | ............. | ................... | ...............
|
.................... | ............... | ............ | ................ | .............
|
.................... | ............... | ............ | ................ | ............. |
Coordenador do Centro de Apoio ao Excercício da Cidadania – Caec. | CM-DAÍ | 01 | Amplo | 1.619,58 |
Diretor da Escola do Legislativo | CM-DAÌ | 01 | Amplo | 1.500,00 |
” (NR)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação | Código | Quantitativo | Recrutamento | Valor (R$) |
.......................................... | ............ | ................. | ....................... | ......................... |
.......................................... | ............ | 10 | ....................... | ......................... |
........................................ | ............. | ................. | ..................... | ......................... |
Assessor de Fiscalização e Orçamento | FC – AFO | 1 | Restrito | 885,91 |
”(NR)
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“ANEXO V-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
4. ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO E ORÇAMENTO
I – exercer as competências específicas atribuídas ao serviço a que esteja vinculado;
II – orientar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização e orçamento no âmbito da Câmara Municipal de Unaí; e
III – prestar assessoramento à Mesa Diretora em matéria financeira e orçamentária.” (NR)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
3.1 - ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
3.3 – Especificações das atribuições:
........................................................................................................................................
3.3.12 – prestar assessoria jurídica sobre matérias de Direito do Consumidor e correlatas, no âmbito do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec.” (NR)
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“ANEXO III DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
ANALISTA DE ATIVIDADES DA SECRETARIA | III | O | 11.665,38 |
N | 11.325,61 | ||
M | 10.995,74 | ||
L | 10.675,48 | ||
K | 10.364,54 | ||
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OFICIAL DE ATIVIDADES DA SECRETARIA | III | O | 6.569,61 |
N | 6.378,26 | ||
M | 6.192,48 | ||
L | 6.012,12 | ||
K | 5.837,01 | ||
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AGENTE DE ATIVIDADES DA SECRETARIA | Especial | D | 4.087,82 |
C | 3.968,75 | ||
B | 3.853,16 | ||
A | 3.740,93 |
AGENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS E | III | O | 3.631,97 |
N | 3.526,19 | ||
M | 3.423,48 | ||
L | 3.323,77 | ||
K | 3.226,96 | ||
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” (NR)