Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2920

2014

26 de Junho de 2014

Cria e denomina a Escola do Legislativo; cria o cargo de Diretor e a função de Chefe de Serviço da Secretaria da Escola do Legislativo; aumenta a carreira de cargos que especifica; cria Classe Especial na carreira do cargo de Agente de Atividades da Secretaria; altera dispositivos da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”; da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”; cria gratificação e adicional que especifica e dá outras providências.

a A
Cria e denomina a Escola do Legislativo; cria o cargo de Diretor e a função de Chefe de Serviço da Secretaria da Escola do Legislativo; aumenta a carreira de cargos que especifica; cria Classe Especial na carreira do cargo de Agente de Atividades da Secretaria; altera dispositivos da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”; da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”; cria gratificação e adicional que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Unaí, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho a ser regulamentada por resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
        Art. 2º 
        Fica criado, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí, o cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola do Legislativo, de recrutamento amplo, com vencimento e quantitativo de vagas descritos no Anexo I desta Lei.
          Art. 3º 
          Fica criada, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí, a função de confiança de Chefe de Serviço da Secretaria da Escola do Legislativo, de recrutamento restrito, com vencimento e quantitativo de vagas descritos no Anexo II desta Lei. 
            Art. 4º 
            Fica transformada, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí, a função de confiança de Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-financeira e Controle em função de confiança de Assessor de Fiscalização e Orçamento, com código, vencimento e quantitativo de vagas descritos no Anexo II desta Lei e atribuições descritas no Anexo III desta Lei.
              Art. 5º 
              Fica acrescentada ao subitem 3.3 da Área VII, intitulada Área Jurídica, constante do Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005, a atribuição aos cargos de Analista de Atividades da Secretaria I, II e III descrita no Anexo IV desta Lei.
                Art. 6º 
                Ficam aumentados 5 (cinco) padrões na Classe III da carreira de todos os cargos da Câmara Municipal de Unaí, com vencimentos descritos no Anexo V desta Lei.
                  Art. 7º 
                  Fica criada uma Classe Especial em Extinção, na carreira do cargo de Agente de Atividades da Secretaria, com 4 (quatro) padrões de vencimento, conforme Anexo V desta Lei.
                    Parágrafo único. A Classe Especial em Extinção de que trata o caput deste artigo somente será percorrida pelos Agentes de Atividades de Secretaria que iniciaram sua carreira na vigência da Resolução n.º 173, de 23 de setembro de 1991.
                      Art. 8º 
                      O inciso I do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, fica acrescentado da seguinte alínea “f”:
                        “Art. 6º …............................................................................................................................................

                        I – .........................................................................................................................................................

                        ...............................................................................................................................................................

                        f) - Diretoria da Escola do Legislativo. ”(NR)
                          Art. 9º 
                          O parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            "Parágrafo único. A função de confiança de Assessor de Fiscalização e Orçamento deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Unaí."(NR)
                              Art. 10. 
                              O artigo 38 da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                "Art. 38. Toda estrutura orgânica da Câmara Municipal de Unaí será representada, na forma de organograma, por intermédio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Unaí."(NR)
                                  Art. 11. 
                                  O artigo 20 da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, fica acrescentado dos seguintes incisos IV e V, passando seu parágrafo 3º a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 20. ..............................................................................................................................................

                                    ................................................................................................................................................................

                                    IV – não ter sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos; e

                                    V – possuir o mínimo de 160 (cento e sessenta) dias trabalhados, considerados estes, os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições. 

                                    ...............................................................................................................................................................

                                    § 3º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.” (NR)
                                      Art. 12. 
                                      O artigo 28 da Lei n.º 2.283, de 2005, fica acrescentado dos seguintes incisos IV e V:
                                        “Art. 28 ..............................................................................................................................................

                                        ..............................................................................................................................................................

                                        IV – não ter sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos; e

                                        V – possuir o mínimo de 160 (cento e sessenta) dias trabalhados, considerados estes os dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições."(NR)
                                          Art. 13. 
                                          Ficam transformados os Capítulos VII-A e VII-B da Lei n.º 2.283, de 2005, em Seções II e III, respectivamente, sem prejuízo de seus títulos designativos e os artigos 35 a 41 da citada Lei formarão a Seção I que passa a denominar-se Das Disposições Gerais.
                                            Art. 14. 
                                            O artigo 36 da Lei n.º 2.283, de 2005, fica acrescentado do seguinte parágrafo 3º:
                                              “Art. 36................................................................................................................................................

                                              ...............................................................................................................................................................

                                              § 3º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, cuja parcela não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração."(NR)
                                                Art. 15. 
                                                O parágrafo 1º do artigo 38 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  “Art. 38. .............................................................................................................................................

                                                  § 1º As Classes I e II de cada carreira correspondem a 10 (dez) padrões de vencimentos e a Classe III corresponde a 15 (quinze) padrões de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III desta Lei."(NR)
                                                    Art. 16. 
                                                    Fica acrescentada a seguinte Seção IV ao Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005:
                                                      “Seção IV

                                                      Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

                                                      Art. 41-C. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – ao servidor que, em caráter eventual:

                                                      I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;

                                                      II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos de curso ou concurso;

                                                      III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

                                                      IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

                                                      § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

                                                      I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

                                                      II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; e

                                                      III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do Cargo de Analista de Atividades da Secretaria I, padrão A da Câmara Municipal de Unaí:

                                                      a) 2% (dois por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

                                                      b) 1% (um por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

                                                      § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do parágrafo 4° do artigo 98 desta Lei.

                                                      § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GCC – não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.” (NR)
                                                        Art. 17. 
                                                        Fica acrescentada a seguinte Seção V ao Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005:
                                                          “Seção V

                                                          Do Adicional de Qualificação - AQ

                                                          Art. 41-D. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos integrantes das carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Unaí portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou restrito.

                                                          § 1º O AQ de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo e enquanto o servidor estiver cumprindo estágio probatório.

                                                          § 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

                                                          § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

                                                          § 4º O AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

                                                          Art. 41-E. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

                                                          I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos portadores de título de Doutor;

                                                          II – 10% (dez por cento) aos portadores de título de Mestre;

                                                          III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos portadores de Certificado de Especialização;

                                                          IV – 5% (cinco por cento) aos portadores de diploma de curso superior;

                                                          V – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Agente, portadores de certificado de ensino médio; e

                                                          VI – 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 60 (sessenta) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

                                                          § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

                                                          § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 60 (sessenta) horas.

                                                          § 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

                                                          § 4º O integrante das carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Unaí cedido, com fundamento nos incisos I, II, III e IV do artigo 125 da Lei Complementar n.º 3, de.16 de outubro de 1.991, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Município na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)
                                                            Art. 18. 
                                                            O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              “§ 2º O servidor efetivo quando nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão – GECC –, com valor idêntico ao valor das funções de confiança previstas no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)
                                                                Art. 19. 
                                                                O quantitativo de vagas da função de confiança de Chefe de Serviço constante do Anexo IV–A da Lei n.º 2.283, de 2005, que trata das funções de confiança, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei.
                                                                  Art. 20. 
                                                                  O artigo 3º da Lei n.º 2.788, de 10 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    “Art. 3º Fica transformada a função de confiança de chefe de serviço do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – em cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec –, de recrutamento amplo, com vencimento descrito no Anexo IV da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, e atribuições descritas na Resolução n.º 538, de 8 de março de 2005.”
                                                                      Art. 21. 
                                                                      Ficam revogados:
                                                                        I – no âmbito da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005:
                                                                        a) o parágrafo único do artigo 11-D; e
                                                                        b) o Anexo I.
                                                                        II – o artigo 9º da Resolução n.º 541, de 7 de julho de 2005.
                                                                          Art. 22. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Unaí, 26 de junho de 2014; 70º da Instalação do Município.

                                                                            DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                            Prefeito


                                                                            "Este texto não substitui o original."

                                                                              ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
                                                                              “ANEXO IV DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                                                                                 

                                                                                Denominação

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Código

                                                                                 

                                                                                Quantitativo

                                                                                 

                                                                                Recrutamento

                                                                                 

                                                                                Vencimento

                                                                                 

                                                                                ....................

                                                                                ...............

                                                                                ............

                                                                                ................

                                                                                .............

                                                                                .....................

                                                                                ................

                                                                                .............

                                                                                ...................

                                                                                ...............

                                                                                 

                                                                                ....................

                                                                                ...............

                                                                                ............

                                                                                ................

                                                                                .............

                                                                                 

                                                                                ....................

                                                                                ...............

                                                                                ............

                                                                                ................

                                                                                .............

                                                                                Coordenador do Centro de Apoio ao Excercício da Cidadania – Caec.

                                                                                CM-DAÍ

                                                                                01

                                                                                Amplo

                                                                                1.619,58

                                                                                Diretor da Escola do Legislativo

                                                                                CM-DAÌ

                                                                                01

                                                                                Amplo

                                                                                1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                           ” (NR)


                                                                                  ANEXO II A QUE SE REFERE A  LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

                                                                                  “ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005

                                                                                  FUNÇÕES DE CONFIANÇA   

                                                                                    Denominação

                                                                                    Código

                                                                                    Quantitativo

                                                                                    Recrutamento

                                                                                    Valor (R$)

                                                                                    ..........................................

                                                                                    ............

                                                                                    .................

                                                                                    .......................

                                                                                    .........................

                                                                                    ..........................................

                                                                                    ............

                                                                                    10

                                                                                    .......................

                                                                                    .........................

                                                                                    ........................................

                                                                                    .............

                                                                                    .................

                                                                                    .....................

                                                                                    .........................

                                                                                    Assessor de Fiscalização e Orçamento

                                                                                    FC – AFO

                                                                                    1

                                                                                    Restrito

                                                                                    885,91

                                                                                                                                                                                                               ”(NR)


                                                                                      ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

                                                                                       “ANEXO V-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

                                                                                       ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                                                        ...............................................................................................................................................................................................

                                                                                        4. ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO E ORÇAMENTO

                                                                                        I – exercer as competências específicas atribuídas ao serviço a que esteja vinculado;

                                                                                        II – orientar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização e orçamento no âmbito da Câmara Municipal de Unaí; e

                                                                                        III – prestar assessoramento à Mesa Diretora em matéria financeira e orçamentária.” (NR)

                                                                                          ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

                                                                                           “ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005

                                                                                           ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES

                                                                                            3 - ...................................................................................................................................

                                                                                            3.1 - ................................................................................................................................

                                                                                            ........................................................................................................................................

                                                                                            3.3 – Especificações das atribuições:

                                                                                            ........................................................................................................................................

                                                                                            3.3.12 – prestar assessoria jurídica sobre matérias de Direito do Consumidor e correlatas, no âmbito do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec.” (NR)

                                                                                              ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.920, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

                                                                                               “ANEXO III DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

                                                                                                CARGO

                                                                                                CLASSE

                                                                                                PADRÃO

                                                                                                VENCIMENTO
                                                                                                (R$)

                                                                                                ANALISTA DE ATIVIDADES DA SECRETARIA

                                                                                                III

                                                                                                O

                                                                                                11.665,38

                                                                                                N

                                                                                                11.325,61

                                                                                                M

                                                                                                10.995,74

                                                                                                L

                                                                                                10.675,48

                                                                                                K

                                                                                                10.364,54

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                OFICIAL DE ATIVIDADES DA SECRETARIA

                                                                                                III

                                                                                                O

                                                                                                6.569,61

                                                                                                N

                                                                                                6.378,26

                                                                                                M

                                                                                                6.192,48

                                                                                                L

                                                                                                6.012,12

                                                                                                K

                                                                                                5.837,01

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                AGENTE DE ATIVIDADES DA SECRETARIA
                                                                                                (em extinção)

                                                                                                Especial

                                                                                                D

                                                                                                4.087,82

                                                                                                C

                                                                                                3.968,75

                                                                                                B

                                                                                                3.853,16

                                                                                                A

                                                                                                3.740,93

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                AGENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS E
                                                                                                AGENTE DE ATIVIDADES DA SECRETARIA.

                                                                                                III

                                                                                                O

                                                                                                3.631,97

                                                                                                N

                                                                                                3.526,19

                                                                                                M

                                                                                                3.423,48

                                                                                                L

                                                                                                3.323,77

                                                                                                K

                                                                                                3.226,96

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                ...

                                                                                                                                                                                                                                                    ” (NR)