Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2777

2012

30 de Março de 2012

Cria assessoria e diretoria; altera dispositivos da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”; aumenta número de vagas do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí, cria gratificação, cargo, função e fixa respectivos valores; extingue vencimento e função; aumenta carga horária de cargos; concede reajuste e altera dispositivos da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.

a A
Cria assessoria e diretoria; altera dispositivos da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências”; aumenta número de vagas do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí, cria gratificação, cargo, função e fixa respectivos valores; extingue vencimento e função; aumenta carga horária de cargos; concede reajuste e altera dispositivos da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Unaí, a Assessoria Especial de Gabinete.
        Art. 2º 
        Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Unaí, a Diretoria Geral.
          Artigo 3º 
          Fica aumentado, na seguinte medida, o número de vagas do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí:
            I – 
            Agente de Limpeza e Conservação, Nível III: de 4 (quatro) para 6 (seis).
              Artigo 4º 
              Fica aumentado, na seguinte medida, o número de vagas do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí:
                • Nota Explicativa
                • fernanda
                • 30 Mar 2012
                Nota explicativa -
                De acordo com o artigo 31 desta Lei, este dispositivo tem seus efeitos retroagidos a 13 de abril de 2005.
              I – 
              Agente de Atividades de Secretaria, Nível I: de 10 (dez) para 14 (quatorze);
                I – 
                Agente de Atividades de Secretaria, Nível II: de 10 (dez) para 14 (quatorze); e
                  III – 
                  Agente de Atividades de Secretaria, Nível III: de 10 (dez) para 14 (quatorze).” (NR)
                    Art. 5º 
                    Fica criada a gratificação por merecimento, com código, quantitativo, forma de recrutamento e valor definidos em anexo próprio da Lei n.º 2.283, de 2005, destinada a retribuir o servidor efetivo que:
                      I – 
                      tenha formação de nível superior;
                        II – 
                        tenha demonstrado, a juízo do superior imediato, excepcional aptidão para o exercício do cargo;
                          III – 
                          tenha exercido, nos últimos doze meses considerados, o cargo ou função com assiduidade e pontualidade;
                            IV – 
                            desenvolva o exercício do cargo ou função com excelência de qualidade, objetivamente apurada; e
                              V – 
                              cuja iniciativa seja considerada, pelo superior hierárquico, excepcional à vista da competência para resolver, de imediato, novos problemas relativos ao exercício do cargo ou função.
                                Art. 6º 
                                Fica acrescentado ao inciso I do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, a seguinte alínea “e”:
                                  “Art. 6º …............................................................................................................................................

                                  I – .........................................................................................................................................................

                                  e) – Assessoria Especial de Gabinete. ”(NR)
                                    Art. 7º 
                                    O inciso II do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      “Art. 6º ................................................................................................................................................

                                      ................................................................................................................................................................

                                      II – estrutura administrativa vinculada à Secretaria Geral: 

                                      a) Diretoria Geral; e

                                      b) Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania.” (NR)
                                        Art. 8º 
                                        Fica acrescentado ao artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 2005, o seguinte inciso II-A:
                                          “Art. 6º ................................................................................................................................................

                                          ................................................................................................................................................................

                                          II-A – estrutura administrativa vinculada à Diretoria Geral:

                                          a) Departamento Administrativo;

                                          b) Departamento Financeiro; e

                                          c) Departamento Legislativo.” (NR)
                                            Art. 9º 
                                            O artigo 7º da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              “Art. 7º A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete” (NR)
                                                Art. 10 
                                                Fica acrescentado ao artigo 8º da Lei n.º 2.281, de 2005, o seguinte inciso XIII:
                                                  “Art. 8º ...............................................................................................................................................

                                                  ...............................................................................................................................................................

                                                  XIII – supervisionar as atividades da Diretoria Geral. ” (NR)
                                                    Art. 11 
                                                    Fica acrescentado ao Título III do Capítulo I da Lei 2.281, de 2005, a seguinte Seção V, compreendendo o artigo 11-A e os respectivos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII:
                                                      “Seção V

                                                      Da Assessoria Especial de Gabinete

                                                      Art. 11-A. À Assessoria Especial de Gabinete compete:

                                                      I – assessorar o Presidente na homologação de processos de avaliação periódica de desempenho;

                                                      II – assessorar e assistir o Presidente da Câmara em suas atividades oficiais e políticas;

                                                      III – despachar com o Presidente sobre matérias pertinentes à Presidência da Câmara;

                                                      IV – acompanhar e assessorar o Presidente em reuniões, eventos e solenidades;

                                                      V – assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente;

                                                      VI – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;

                                                      VII – elaborar proposições em geral; e

                                                      VIII – auxiliar o Presidente na escolha do Diretor Geral da Câmara Municipal, bem como dos Chefes de Serviços.” (NR)
                                                        Art. 12 
                                                        Fica acrescentado à Lei n.º 2.281, de 2005, o seguinte Capítulo I-A:
                                                          “CAPÍTULO I-A

                                                          DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À SECRETARIA GERAL

                                                          Seção I

                                                          Da Diretoria Geral

                                                          Art. 11-B. À Diretoria Geral compete:

                                                          I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Legislativo;

                                                          II – proceder à avaliação periódica de desempenho do Chefe de Serviço e, na ausência deste, dos servidores subordinados àquele serviço; 

                                                          III – exercer as competências específicas atribuídas às áreas a que esteja vinculado; e

                                                          IV – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.
                                                          Seção II

                                                          Do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec

                                                          Art. 11-C. O Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – tem por objetivo promover o desenvolvimento social, visando apoio ao cidadão na garantia dos seus direitos e no exercício dos seus deveres.

                                                          Art. 11-D. A estrutura e funcionamento do Caec serão definidos por meio de legislação específica.

                                                          Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
                                                            Art. 13 
                                                            O título designativo do Capítulo II do Título III, bem como o artigo 12 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
                                                              “DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À DIRETORIA GERAL

                                                              Art. 12 As atividades legislativas, operacionais e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas sob a direção, orientação, coordenação e fiscalização do Presidente da Câmara, por meio do Diretor Geral, observando-se as atribuições previstas no artigo 11-B desta Lei.

                                                              Parágrafo único: O cargo de Diretor Geral deverá ser escolhido dentre servidores efetivos com nível de formação superior. ”(NR)
                                                                Art. 14 
                                                                A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, fica acrescentada da seguinte Subseção V:
                                                                  “Subseção V

                                                                  Do Serviço de Controladoria Geral

                                                                  Art. 18-A. Ao Serviço de Controladoria Geral compete:

                                                                  I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com vista a regular e racional utilização dos bens públicos;

                                                                  II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;

                                                                  III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;

                                                                  IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, contratos administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência;

                                                                  V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

                                                                  VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;

                                                                  VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara Municipal;

                                                                  VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos referentes às despesas de pessoal; e

                                                                  IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.

                                                                  Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
                                                                    Art. 15 
                                                                    O Anexo I da Lei 2.281, de 2005, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
                                                                      Art. 16 
                                                                      Fica criada a gratificação pelo exercício de função em comissão permanente, com código, quantitativo, forma de recrutamento e valor definidos na Lei n.º 2.283, de 2005, destinada a retribuir o servidor efetivo durante o período em que estiver designado para compor as seguintes comissões:
                                                                        I – 
                                                                        Comissão de Licitação;
                                                                          II – 
                                                                          Comissão de Controle Interno;
                                                                            III – 
                                                                            Comissão de Avaliação Tributária; e
                                                                              IV – 
                                                                              Comissão de Avaliação de Desempenho.
                                                                                Art. 17 
                                                                                Fica criado, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí, o cargo de Assessor Especial de Gabinete, de provimento comissionado e recrutamento amplo, com as atribuições e vencimento descritos na Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005.
                                                                                  Art. 18 
                                                                                  Fica criada, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí, a função de confiança de Diretor Geral, com o código, quantitativo, forma de recrutamento, valor e atribuições previstos em anexo próprio da Lei n.º 2.283, de 2005.
                                                                                    Art. 19 
                                                                                    Fica extinto o vencimento da função de confiança de Chefe de Serviço e fixado o respectivo valor, nos termos do Anexo IV-A da Lei n.º 2.283, de 2005.
                                                                                      Art. 20 
                                                                                      Fica extinta, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Unaí, a função de confiança de Diretor de Departamento.
                                                                                        Art. 21 
                                                                                        Fica aumentada a carga horária dos cargos de Agente de Limpeza e Conservação e Agente de Vigilância de 20 horas semanais para 30 horas semanais, sendo reajustados os vencimentos desses cargos, proporcionalmente, ao aumento da jornada de trabalho, nos termos dos Anexos I e III da Lei n.º 2.283, de 2005.
                                                                                          Art. 22 
                                                                                          Ficam reajustados em 6% (seis pontos percentuais) os valores da tabela salarial de que trata o Anexo III da Lei n.º 2.283, de 2005.
                                                                                            Art. 23 
                                                                                            Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei n.º 2.283, de 2005, o seguinte inciso XIV:
                                                                                              “Art.2º..................................................................................................................................................

                                                                                              ...............................................................................................................................................................

                                                                                              XIV – função de confiança é aquela atribuição que só pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se obrigatoriamente às funções de direção, chefia e assessoramento.” (NR)
                                                                                                Art. 24 
                                                                                                O artigo 39 da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  “Art. 39 Fica assegurada aos servidores da Câmara Municipal de Unaí a revisão geral anual da sua remuneração, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.” (NR)
                                                                                                    Art. 25 
                                                                                                    Fica acrescentado à Lei n.º 2.283, de 2005, o seguinte Capítulo VII-A:
                                                                                                      “CAPÍTULO VII-A

                                                                                                      DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMISSÃO PERMANENTE

                                                                                                      Art. 41-A. O servidor efetivo que for designado para exercer função em comissão permanente fará jus à gratificação de que trata o Anexo IV-B desta Lei.

                                                                                                      § 1º Consideram-se comissões permanentes, para os fins de que trata o caput deste artigo:

                                                                                                      I – Comissão de Licitação;

                                                                                                      II – Comissão de Controle Interno;

                                                                                                      III – Comissão de Avaliação Tributária; e

                                                                                                      IV – Comissão de Avaliação de Desempenho.

                                                                                                      § 1º Não poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores ocupantes de função de confiança.

                                                                                                      § 2º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma gratificação.

                                                                                                      § 3º Caso o servidor designado não compareça a alguma reunião, a gratificação será reduzida proporcionalmente ao quantitativo de reuniões realizadas no mês, independentemente de justificativa, inclusive as admitidas para outros fins.

                                                                                                      § 4º O pregoeiro e a respectiva equipe de apoio serão escolhidos dentre os membros designados para a Comissão Permanente de Licitação, e a eventual falta à reunião de pregão implicará também redução no cálculo da gratificação prevista neste artigo.” (NR)
                                                                                                        Art. 26 
                                                                                                        Fica acrescentado à Lei n.º 2.283, de 2005, o seguinte Capítulo VII-B:
                                                                                                          “CAPÍTULO VII-B

                                                                                                          DA GRATIFICAÇÃO POR MERECIMENTO

                                                                                                          Art. 41-B. Poderá ser concedida gratificação por merecimento ao servidor efetivo que:

                                                                                                          I – tenha formação de nível superior;

                                                                                                          II – tenha demonstrado, a juízo do superior imediato, excepcional aptidão para o exercício do cargo;

                                                                                                          III – tenha exercido, nos últimos doze meses considerados, o cargo ou função com assiduidade e pontualidade;

                                                                                                          IV – desenvolva o exercício do cargo ou função com excelência de qualidade, objetivamente apurada; e

                                                                                                          V – cuja iniciativa seja considerada, pelo superior hierárquico, excepcional à vista da competência para resolver, de imediato, novos problemas relativos ao exercício do cargo ou função.

                                                                                                          § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante provocação do interessado, em requerimento devidamente fundamentado, ouvido, preliminarmente, o superior hierárquico.

                                                                                                          § 2º Recebido o processo, o superior hierárquico deverá falar, separadamente, sobre cada um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 41-B desta Lei, inclusive promovendo a instrução do feito com apontamentos, registros e relatórios de ocorrência se for o caso.

                                                                                                          § 3º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Unaí manifestar-se-á, após ouvido o superior hierárquico, sobre a legitimidade da concessão, podendo solicitar novos elementos comprobatórios das alegações do requerente.

                                                                                                          § 4º Instruído o processo, o Presidente da Câmara Municipal de Unaí decidirá a seu respeito. 

                                                                                                          § 5º Aplicar-se-ão, na apuração da assiduidade e pontualidade previstas no inciso III do caput deste artigo as regras da contagem de tempo previstas no art. 35 da Lei Complementar n.º 003, de 16 de outubro de 1991.

                                                                                                          § 6º A denominação, o código, o quantitativo, a forma de recrutamento e valor da gratificação de que trata o caput deste artigo estão definidos no Anexo IV-B desta Lei.” (NR)
                                                                                                            Art. 27 
                                                                                                            O artigo 49 da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                              “Art. 49. O Diretor Geral, através do Serviço de Recursos Humanos, em colaboração com as demais unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.” (NR)
                                                                                                                Art. 28 
                                                                                                                O título designativo do Capítulo XII da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, dando-se nova redação ao § 1º do artigo 55 e ficando este Capítulo acrescido dos seguintes artigos 52-A e 55-A e seus respectivos §§ 1º e 2º:
                                                                                                                  “CAPÍTULO XII

                                                                                                                  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                                                                                  …...........................................................................................................................................................................................................

                                                                                                                  Art. 52-A. De acordo com o inciso XIV do artigo 2º desta Lei, função de confiança é aquela atribuição que só pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se obrigatoriamente às funções de direção, chefia e assessoramento.

                                                                                                                  …............................................................................................................................................................

                                                                                                                  Art. 55..................................................................................................................................................

                                                                                                                  § 1º O servidor efetivo quando nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão.

                                                                                                                  Art. 55-A. As funções de confiança de que trata o artigo 52-A são as constantes do Anexo IV-A desta Lei, acompanhados de suas denominações, códigos, quantitativos, forma de recrutamento e valores.

                                                                                                                  § 1º O servidor que for designado para exercer função de confiança fará jus à retribuição pecuniária prevista no anexo de que trata o caput deste artigo.

                                                                                                                  § 2º O servidor designado para exercer função de confiança não fará jus a percepção de horas-extras.” (NR)
                                                                                                                    Art. 29 
                                                                                                                    Os Anexos I, III, IV, IV-A e V-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos II, III, IV, V, e VI, ficando a aludida Lei acrescida do Anexo IV-B, com a redação dada pelo anexo VII desta Lei.” (NR).
                                                                                                                      Art. 30 
                                                                                                                      Fica acrescentado ao Anexo V da Lei n.º 2.283, de 2005, o seguinte item 6:
                                                                                                                        “ANEXO V DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005

                                                                                                                        ........................................................................................................................................

                                                                                                                        6. ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE:

                                                                                                                        I – assessorar o Presidente na homologação de processos de avaliação periódica de desempenho;

                                                                                                                        II – assessorar e assistir o Presidente da Câmara em suas atividades oficiais e políticas;

                                                                                                                        III – despachar com o Presidente sobre matérias pertinentes à Presidência da Câmara;

                                                                                                                        IV – acompanhar e assessorar o Presidente em reuniões, eventos e solenidades;

                                                                                                                        V – assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente;

                                                                                                                        VI – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;

                                                                                                                        VII – elaborar proposições em geral; e

                                                                                                                        VIII – auxiliar o Presidente na escolha do Diretor Geral da Câmara Municipal, bem como dos Chefes de Serviços.” (NR)
                                                                                                                          Art. 31 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4º que tem seus efeitos retroagidos a 13 de abril de 2005.
                                                                                                                            Art. 32 
                                                                                                                            Ficam revogados:
                                                                                                                              I – o parágrafo único do artigo 13 da Lei n.º 2.281, de 2005;
                                                                                                                              II – o parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 2.281, de 2005;
                                                                                                                              III – o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.281, de 2005;
                                                                                                                              IV – o inciso III do artigo 25 da Lei n.º 2.281, de 2005;
                                                                                                                              V – a Subseção III da Seção III do Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, compreendendo o artigo 28 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e parágrafo único;
                                                                                                                              VI – a Seção IV do Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005;
                                                                                                                              VII – o Anexo II da Lei n.º 2.283, de 2005; e
                                                                                                                              VIII – as Portarias n.ºs:
                                                                                                                              a) 1.603, de 19 de maio de 2005;
                                                                                                                              b) 1.666, de 20 de setembro de 2005;
                                                                                                                              c) 1.667, de 20 de setembro de 2005;
                                                                                                                              d) 1.668, de 20 de setembro de 2005;
                                                                                                                              e) 1.669, de 20 de setembro de 2005;
                                                                                                                              f) 1.690, de 13 de dezembro de 2005;
                                                                                                                              g) 1.691, de 13 de dezembro de 2005;
                                                                                                                              h) 2.417, de 22 de fevereiro de 2011;
                                                                                                                              i) 2.418, de 22 de fevereiro de 2011;
                                                                                                                              j) 2.483, de 15 de agosto de 2011;
                                                                                                                              k) 2.484, de 15 de agosto de 2011; e 
                                                                                                                              l) 2.485, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                Unaí, 30 de março de 2012; 68º da Instalação do Município.

                                                                                                                                VEREADOR HERMES MARTINS SOUTO
                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                  ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                   ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                                                                  2005.


                                                                                                                                  ........................................................................................." (NR)
                                                                                                                                   

                                                                                                                                    ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                    ANEXO I DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005 
                                                                                                                                    CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA 

                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                    QUANTIDADE

                                                                                                                                    C. HORÁRIA

                                                                                                                                    Agente de Limpeza e Conservação I

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    06

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Limpeza e Conservação II

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    06

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Limpeza e Conservação III

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    06

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Vigilância I

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    04

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Vigilância II

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    04

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Vigilância III

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    04

                                                                                                                                    30

                                                                                                                                    Agente de Condução de Veículos I

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Condução de Veículos II

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Condução de Veículos III

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Copeiragem I

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Copeiragem II

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Copeiragem III

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Atividades da Secretaria I

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    14

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Atividades da Secretaria II

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    14

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Agente de Atividades da Secretaria III

                                                                                                                                    (Nível fundamental)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    14

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                    QUANTIDADE

                                                                                                                                    C. HORÁRIA

                                                                                                                                    Oficial de Atividades da Secretaria I

                                                                                                                                    (Nível médio)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Oficial de Atividades da Secretaria II

                                                                                                                                    (Nível médio)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Oficial de Atividades da Secretaria III

                                                                                                                                    (Nível médio)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Analista de Atividades da Secretaria I

                                                                                                                                    (Nível superior)

                                                                                                                                    I

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Analista de Atividades da Secretaria II

                                                                                                                                    (Nível superior)

                                                                                                                                    II

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40

                                                                                                                                    Analista de Atividades da Secretaria III

                                                                                                                                    (Nível superior)

                                                                                                                                    III

                                                                                                                                    12

                                                                                                                                    40


                                                                                                                                    ............................................................................................................................................................” (NR)

                                                                                                                                      ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                      “ANEXO III DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005 

                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                      PADRÃO

                                                                                                                                      VENCIMENTO
                                                                                                                                      (R$)

                                                                                                                                      ANALISTA DE ATIVIDADES DE SECRETARIA

                                                                                                                                      III

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      8.976,89

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      8.715,43

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      8.461,58

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      8.215,13

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      7.975,85

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      7.743,55

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      7.518,01

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      7.299,03

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      7.086,44

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      6.880,04

                                                                                                                                      II

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      6.740,70

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      6.544,37

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      6.353,76

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      6.168,70

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      5.989,02

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      5.814,59

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      5.645,23

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      5.480,81

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      5.321,17

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      5.166,19

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      5.055,53

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      4.908,27

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      4.765,31

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      4.626,52

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      4.491,76

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      4.360,95

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      4.233,92

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      4.110,62

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      3.990,87

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      3.874,64


                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                      PADRÃO

                                                                                                                                      VENCIMENTO
                                                                                                                                      (R$)

                                                                                                                                      OFICIAL DE ATIVIDADES DE SECRETARIA

                                                                                                                                      III

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      5.055,53

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      4.908,27

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      4.765,31

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      4.626,52

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      4.491,76

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      4.360,95

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      4.233,92

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      4.110,62

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      3.990,87

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      3.874,64

                                                                                                                                      II

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      3.771,11

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      3.661,26

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      3.554,62

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      3.451,09

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      3.350,55

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      3.252,98

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      3.158,24

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      3.066,26

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      2.976,94

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      2.890,24

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      2.794,92

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      2.713,52

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      2.634,48

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      2.557,77

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      2.483,25

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      2.410,93

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      2.340,70

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      2.272,53

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      2.206,35

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      2.142,08

                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                      PADRÃO

                                                                                                                                      VENCIMENTO
                                                                                                                                      (R$)

                                                                                                                                      AGENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS;
                                                                                                                                      AGENTE DE COPEIRAGEM; E
                                                                                                                                      AGENTE DE ATIVIDADES DE SECRETARIA.

                                                                                                                                      III

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      2.794,92

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      2.713,52

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      2.634,48

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      2.557,77

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      2.483,25

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      2.410,93

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      2.340,70

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      2.272,53

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      2.206,35

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      2.142,08

                                                                                                                                      II

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      2.055,09

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      1.995,25

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      1.937,13

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      1.880,70

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      1.825,93

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      1.772,73

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      1.721,09

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      1.670,97

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      1.622,31

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      1.575,06

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      1.500,22

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      1.456,54

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      1.414,10

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      1.372,93

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      1.332,94

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      1.294,13

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      1.256,42

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      1.219,83

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      1.184,29

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      1.149,78


                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                      PADRÃO

                                                                                                                                      VENCIMENTO
                                                                                                                                      (R$)

                                                                                                                                      AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO; E
                                                                                                                                      AGENTE DE VIGILÂNCIA;

                                                                                                                                      III

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      2.250,33

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      2.184,81

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      2.121,15

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      2.059,40

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      1.999,41

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      1.941,20

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      1.884,63

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      1.829,75

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      1.776,44

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      1.724,66

                                                                                                                                      II

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      1.655,32

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      1.607,14

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      1.560,29

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      1.188,35

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      1.470,72

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      1.427,91

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      1.386,39

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      1.345,93

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      1.306,74

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      1.268,70

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      J

                                                                                                                                      1.231,71

                                                                                                                                      I

                                                                                                                                      1.195,86

                                                                                                                                      H

                                                                                                                                      1.161,01

                                                                                                                                      G

                                                                                                                                      1.127,22

                                                                                                                                      F

                                                                                                                                      1.094,36

                                                                                                                                      E

                                                                                                                                      1.062,51

                                                                                                                                      D

                                                                                                                                      1.031,58

                                                                                                                                      C

                                                                                                                                      1.001,53

                                                                                                                                      B

                                                                                                                                      972,36

                                                                                                                                      A

                                                                                                                                      944,02


                                                                                                                                      ......................................................................................................................”(NR)


                                                                                                                                        ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                        ANEXO IV DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
                                                                                                                                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Denominação

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Código

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Quantitativo

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Recrutamento

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Vencimento

                                                                                                                                        (R$)

                                                                                                                                        Secretario Geral da Câmara

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CM-DAS 01

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        5.943,60

                                                                                                                                        Assessor Jurídico

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CM-DAS 02

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        3863,33

                                                                                                                                        Assessor de Comunicação e Cerimonial

                                                                                                                                        CM-DAS 02

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        3.863,33

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Secretário do Presidente

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CM-DAÍ 01

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        2.337,84

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Assessor Especial de Gabinete

                                                                                                                                        CM-DAÍ 02

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        1.707,49

                                                                                                                                        Assessor de Vereador

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CM-APV 01

                                                                                                                                        09

                                                                                                                                        Amplo

                                                                                                                                        1.753,42


                                                                                                                                        .........................................................................................” (NR)


                                                                                                                                          ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                          “ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
                                                                                                                                          FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Denominação

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Código

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Quantitativo

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Recrutamento

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Valor

                                                                                                                                          (R$)

                                                                                                                                          Diretor Geral

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          FC DAS

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                          1.500,00

                                                                                                                                          Chefe de Serviço

                                                                                                                                          FC DAÍ

                                                                                                                                          11

                                                                                                                                          Restrito

                                                                                                                                          800,00

                                                                                                                                           


                                                                                                                                          ...................................................................................................................................... ” (NR)


                                                                                                                                            ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                            “ANEXO V-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005 
                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                                                                                              1. DIRETOR GERAL

                                                                                                                                              I - exercer as competências específicas atribuídas às áreas a esteja vinculado;

                                                                                                                                              II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Legislativo; e

                                                                                                                                              III – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.

                                                                                                                                              2. CHEFE DE SERVIÇO

                                                                                                                                              I - exercer as competências específicas atribuídas ao serviço a que esteja vinculado;

                                                                                                                                              II - planejar e coordenar as atividades da subunidade vinculada; e

                                                                                                                                              III – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.” (NR)

                                                                                                                                                ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
                                                                                                                                                “ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005 
                                                                                                                                                GRATIFICAÇÕES 

                                                                                                                                                Denominação

                                                                                                                                                Código

                                                                                                                                                Quantitativo

                                                                                                                                                Recrutamento

                                                                                                                                                Valor R$

                                                                                                                                                Gratificação por Encargo de Comissão Permanente

                                                                                                                                                GPECP

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                Restrito

                                                                                                                                                300,00

                                                                                                                                                Gratificação por Merecimento

                                                                                                                                                GPM

                                                                                                                                                03

                                                                                                                                                Restrito

                                                                                                                                                800,00


                                                                                                                                                ......................................................................................................................................................... ” (NR)