Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2281

2005

24 de Março de 2005

Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Vigência entre 23 de Março de 2016 e 21 de Julho de 2019.
Dada por Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Art. 7º 
A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete.
Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
    Art. 7º 
    A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Secretário do Presidente e Assessor Especial de Gabinete.
    Alteração feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012.
      Art. 7º 
      A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação e Cerimonial, Secretário do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Auxiliar de Gabinete da Presidência.
      Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
        Art. 7º 
        A Mesa Diretora é assessorada pelo Secretário Geral, Consultor Jurídico, Consultor de Comunicação e Cerimonial, Secretário do Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor de Gabinete da Presidência.
        Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
          XIII – 
          supervisionar as atividades da Diretoria Geral.
          Inclusão feita pelo Art. 10 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                Art. 11-A. À Assessoria Especial de Gabinete compete:
                Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                  Art. 11-A. À Chefia Especial de Gabinete compete: .............................................................................................................................................................................
                  Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                  I – assessorar o Presidente na homologação de processos de avaliação periódica de desempenho;
                  Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                    II – assessorar e assistir o Presidente da Câmara em suas atividades oficiais e políticas;
                    Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                      III – despachar com o Presidente sobre matérias pertinentes à Presidência da Câmara;
                      Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                        IV – acompanhar e assessorar o Presidente em reuniões, eventos e solenidades;
                        Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                          V – assessorar na administração do expediente do Gabinete do Presidente;
                          Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                            VI – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência;
                            Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                              VIII – auxiliar o Presidente na escolha do Diretor Geral da Câmara Municipal, bem como dos Chefes de Serviços.
                              Inclusão feita pelo Art. 11 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                Parágrafo único. O profissional que ocupar a Chefia de Gabinete da Presidência deve ter formação de nível superior.
                                Inclusão feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.

                                  CAPÍTULO I-A 

                                  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VINCULADA À SECRETARIA GERAL

                                  Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                    I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Legislativo;
                                    Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                      II – proceder à avaliação periódica de desempenho do Chefe de Serviço e, na ausência deste, dos servidores subordinados àquele serviço;
                                      Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                        III – exercer as competências específicas atribuídas às áreas a que esteja vinculado; e
                                        Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                          IV – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.
                                          Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.


                                            Seção II
                                             

                                            Do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec

                                            Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.

                                              Art. 11-C. O Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – tem por objetivo promover o desenvolvimento social, visando apoio ao cidadão na garantia dos seus direitos e no exercício dos seus deveres.

                                              Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.

                                                Art. 11-D. A estrutura e funcionamento do Caec serão definidos por meio de legislação específica.

                                                Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                  Parágrafo único. O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 12 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                      Art. 12. 
                                                      As atividades legislativas, operacionais e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas sob a direção, orientação, coordenação e fiscalização do Presidente da Câmara, por meio do Diretor Geral, observando-se as atribuições previstas no artigo 11-B desta Lei.
                                                      Alteração feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                        § 1º 
                                                        O cargo de Diretor Geral deverá ser escolhido dentre servidores efetivos com nível de formação superior.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 13 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                            IV – 
                                                            Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                    Subseção IV
                                                                    Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle

                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A função de confiança de Assessor de Fiscalização e Orçamento deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.
                                                                              Art. 18-A. Ao Serviço de Controladoria Geral compete:
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal com vista a regular e racional utilização dos bens públicos;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                  II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                    III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                      IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, contratos administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                        V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                          VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                            VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos departamentos da Câmara Municipal;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                              VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos os empenhos emitidos referentes às despesas de pessoal; e
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                                IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                                  Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 14 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.
                                                                                                    Parágrafo único. A Função de Confiança de Assessor de Controle Interno deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.858, de 10 de julho de 2013.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            acompanhamento e assessoramento do Vereador em solenidades, eventos e prestar todas as providências que se tornarem necessárias, inclusive expedição de convites;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              participação em atividades de relações públicas do Vereador;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                representação do Vereador em solenidades e eventos;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  solução de assuntos externos do Gabinete do Vereador;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    recepção da população no Gabinete do Vereador, registro de seus anseios e elaboração de relatórios dos pedidos de suas bases;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      assessoramento individual, no âmbito parlamentar, do Vereador;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        coordenação das atividades do gabinete do Vereador;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          assessoramento do vereador na busca de novas propostas legislativas;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            recepção e informação ao Vereador acerca dos assuntos de suas correspondências;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              organização da agenda oficial do Vereador;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                execução de atividade inerente às relações do Vereador com a Câmara, outro poder ou autoridade;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  organização das matérias publicadas nos meios de comunicação relativas aos assuntos de interesse do Vereador;
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                    comparecimento nas reuniões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias, assistindo ao Vereador; e
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                      consignação de nome, endereço e telefone de autoridades de interesse do Vereador.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 1 (um) Assessor de Vereador e 1 (um) Auxiliar de Gabinete de Vereador, que ficarão incumbidos de cuidar dos assuntos pertinentes à função do respectivo Vereador.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Na composição de seu gabinete, cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, poderá ter 1 (um) Assessor de Vereador I e 1 (um) Assessor de Vereador II que ficarão incumbidos de cuidar dos assuntos pertinentes à função do respectivo Vereador.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O Assessor de Vereador e o Auxiliar de Gabinete de Vereador serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do respectivo Vereador.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Os Assessores de Vereador I e II serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação do respectivo Vereador.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Ao Assessor de Vereador caberá assessorar o Vereador em todas as atribuições do exercício do mandato de caráter interno.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  Ao Auxiliar de Gabinete de Vereador caberá assessorar o Vereador em todas as atribuições do exercício do mandato de caráter externo.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                    O ocupante do cargo de Auxiliar de Gabinete de Vereador poderá prestar serviços fora das dependências da sede da Câmara Municipal, ficando sua frequência e atividades sob a responsabilidade do Assessor de Vereador a quem fica subordinado.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                      Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior, preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                          Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                            É parte integrante da presente Lei o Anexo Único que a acompanha.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                              Toda estrutura orgânica da Câmara Municipal de Unaí será representada, na forma de organograma, por intermédio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Unaí.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N.º 2.657, DE 30 DE JUNHO DE
                                                                                                                                                                                2010.

                                                                                                                                                                                ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                                                                                                                2005.

                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.

                                                                                                                                                                                  ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.777, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

                                                                                                                                                                                  ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                                                                                                                                                                  2005.

                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15 - Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012.