Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2281

2005

24 de Março de 2005

Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Vigência entre 30 de Junho de 2010 e 29 de Março de 2012.
Dada por Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Parágrafo único. 
A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
    IV – 
    Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle.
    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
      Parágrafo único. 
      O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
      Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
        Parágrafo único. 
        O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
        Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
          Parágrafo único. 
          O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
          Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
            Subseção IV
            Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle

            Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
              Art. 18. 
              Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:
              Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                Parágrafo único. 
                O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                  Parágrafo único. 
                  A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                  Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                    Parágrafo único. 
                    O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                    Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                      Parágrafo único. 
                      O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                      Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                        Parágrafo único. 
                        O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                          Parágrafo único. 
                          A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                            Parágrafo único. 
                            O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                            Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                              Parágrafo único. 
                              O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                Parágrafo único. 
                                O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                  Parágrafo único. 
                                  O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                    Art. 33. 
                                    Para a ocupação do cargo de Assessor Jurídico deverá ser exigido Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o cargo de Secretário-Geral deverá ser exigido curso superior, preferencialmente Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, e para o cargo de Assessor de Comunicação e Cerimonial deverá ser exigido curso superior ou habilitação equivalente.
                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                      Parágrafo único. 
                                      A comprovação do nível de escolaridade de que trata o caput do artigo deverá ser feita junto ao Serviço de Recursos Humanos através de cópia de diploma devidamente autenticado em cartório.
                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                        Art. 37-A. As férias dos servidores serão concedidas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, na forma de escala, por ocasião do recesso legislativo; e para os servidores que não se encontrarem em gozo de férias neste período poderá ser implantado o sistema de rodízio quinzenal de trabalho, a critério da Presidência, em razão do princípio da economicidade e desde que não acarrete prejuízo aos serviços administrativos.
                                        Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
                                          Art. 38. 
                                          É parte integrante da presente Lei o Anexo Único que a acompanha.
                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.

                                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N.º 2.657, DE 30 DE JUNHO DE
                                            2010.

                                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE
                                            2005.

                                            Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.