Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata
Resolução nº 541, de 07 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.472, de 18 de abril de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.626, de 18 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.788, de 10 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.858, de 10 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.922, de 26 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014
Norma correlata
Lei nº 3.015, de 11 de janeiro de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.031, de 23 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.235, de 22 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.310, de 25 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.651, de 30 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.652, de 30 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.858, de 29 de abril de 2025
Norma correlata
Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Norma correlata
Resolução nº 181, de 27 de fevereiro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 187, de 29 de maio de 1992
Norma correlata
Resolução nº 189, de 01 de julho de 1992
Norma correlata
Resolução nº 236, de 19 de dezembro de 1994
Norma correlata
Resolução nº 252, de 19 de setembro de 1995
Norma correlata
Resolução nº 269, de 14 de abril de 1996
Norma correlata
Resolução nº 459, de 23 de abril de 2002
Norma correlata
Resolução nº 488, de 11 de março de 2003
Vigência entre 30 de Junho de 2010 e 29 de Março de 2012.
Dada por Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Parágrafo único.
A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
IV –
Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Redação, Documentação e Arquivo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Apoio ao Processo Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Subseção IV
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Art. 18.
Ao Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle compete:
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Apoio à Fiscalização Orçamentário-Financeira e Controle deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Recursos Humanos deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Informática deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Apoio Comum deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Serviço de Controladoria Geral deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único.
O Chefe do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania deverá ser servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010.