Lei nº 2.292, de 27 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.333, de 27 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.493, de 18 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.617, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.720, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.726, de 04 de agosto de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.732, de 26 de setembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.769, de 04 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.766, de 04 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.798, de 21 de novembro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.915, de 02 de junho de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.982, de 07 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.186, de 30 de janeiro de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.279, de 17 de março de 2005
Vigência a partir de 18 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Dada por Lei nº 3.159, de 18 de junho de 2018
Art. 1º.
A Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. Fica criada a “Gratificação Clínica”, a ser concedida exclusivamente ao servidor no exercício do cargo de Médico, segundo a tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS e observado o disposto no § 2º deste artigo.
§1º Entende-se como “Gratificação Clínica” a retribuição recebida pelo Médico em razão dos procedimentos realizados em unidade pública de assistência médica decorrentes de internações e intervenções cirúrgicas, sendo que o profissional responsabilizar-se-á pelo acompanhamento do usuário internado, desde o seu ingresso na unidade hospitalar.
§ 2º A “Gratificação Clínica” não poderá exceder, sob qualquer hipótese ou fundamento, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento padrão do respectivo cargo.
....................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-A. Fica criado, no âmbito do quadro de pessoal da Prefeitura de Unaí, o cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, código funcional: PM-DAS-05, com vencimento fixado em R$ 2.240,55 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), de provimento em comissão e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade, destinado a:
“Art. 6º-A. Fica criada a “Gratificação Clínica”, a ser concedida exclusivamente ao servidor no exercício do cargo de Médico, segundo a tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS e observado o disposto no § 2º deste artigo.
§1º Entende-se como “Gratificação Clínica” a retribuição recebida pelo Médico em razão dos procedimentos realizados em unidade pública de assistência médica decorrentes de internações e intervenções cirúrgicas, sendo que o profissional responsabilizar-se-á pelo acompanhamento do usuário internado, desde o seu ingresso na unidade hospitalar.
§ 2º A “Gratificação Clínica” não poderá exceder, sob qualquer hipótese ou fundamento, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento padrão do respectivo cargo.
....................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-A. Fica criado, no âmbito do quadro de pessoal da Prefeitura de Unaí, o cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, código funcional: PM-DAS-05, com vencimento fixado em R$ 2.240,55 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), de provimento em comissão e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade, destinado a:
I – promover o intercâmbio entre a Secretaria Municipal da Saúde e outros órgãos afins, inclusive unidade da Secretaria de Estado da Saúde com sede em Unaí;
II – prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde;
III – viabilizar propostas de formalização de convênios com órgãos e entidades da área de saúde;
IV – acompanhar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
V – orientar a fiscalização dos convênios e contratos firmados pela Secretaria com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município;
VI – apontar os procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde, de modo a evitar que o Município perca recursos especialmente por inércia;
VII – receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas na Secretaria da Saúde, formando relatórios orientadores para o planejamento, o controle, a avaliação e a regulação dos programas e ações de saúde para a população;
VIII – providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento e gestão das atividades da Secretaria;
IX – realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
X – fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XI – fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes; e,
XII – outras atribuições afins, inclusive cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal da Saúde” (NR)
Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no art. 17, ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde:
I – Coordenação do Serviço Epidemiológico, com valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico, com valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais); e,
III – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, com valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas nos incisos I a III deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos.” (NR)