Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Dada por Lei Complementar nº 73, de 02 de junho de 2014
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
| I | 117 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 412 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 37 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
| I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
| I |
| 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 03 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 334 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 37 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I |
32
| 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 334 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 30 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I |
32 | 30 | Ensino Médio |
Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos.
|
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 195 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª série. |
II | 434 | 25 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 45 | 24 | Nível Superior
| Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I |
42 | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 84 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA – 1ª a 4ª Série. |
II | 434 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, | |
III | 61 | 25 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
| IV | - | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série |
V | - | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 45 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA –1ª a 8ª Série. |
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
II | - | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | - | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil | I | 42 | 30 | Ensino Médio | Para atuar nas Creches para crianças de até 3 anos. |
II | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGO EFETIVO | NÍVES | QUANTITATIVO | CH SEMANAL | HABILITAÇÃO | ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor de Educação Básica | I | 38 | 25 | Curso de Magistério Modalidade Normal | Educação Infantil, Ensino Fundamenta, EJA – 1ª a 4ª Série. |
II | 77 | 25 | Nível Superior |
Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série. | |
III | 418 | 25 | Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação | ||
IV | 5 | 25 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
V | 0 | 25 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Especialista de Educação Básica | I | 14 | 24 | Nível Superior | Educação Infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA – 1ª a 8ª Série. |
II | 31 | 24 | Nível Superior acrescido de Pós-Graduação | ||
III | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Mestrado | ||
IV | 0 | 24 | Nível Superior acrescido de Doutorado | ||
Monitor da Educação Infantil
| I | 27 | 30 | Ensino Médio | Para atuar nas creches para crianças de até 3 anos. |
II | 15 | 30 | Ensino Médio acrescido de habilitação específica obtida em Curso de Magistério de Nível Médio ou Curso Técnico na Área da Saúde |
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Área de Atuação | Habilitação |
Coordenador de Educação | 07 | R$ 936,82 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja inferior a 150 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor I | 08 | R$ 1.448,47 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 151 a 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor II | 12 | R$ 1.669,04 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor III | 10 | R$ 1.905,94 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor I | - | R$ 721,46 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de até 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor II | 12 | R$ 834,52 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor III | 10 | R$ 952,97 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 11 | R$ 891,83 | 40 | Unidade Educacional de Ensino Fundamental | Ensino Médio |
- O Servidor Efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Área de Atuação | Habilitação |
Coordenador de Unidade Educacional | 07 | R$ 1.020,54 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja inferior a 150 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional I | 08 | R$ 1.577,92 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 151 a 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional II | 12 | R$ 1.818,20 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor de Unidade Educacional III | 10 | R$ 2.076,27 | 40 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional I | - | R$ 785,93 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de até 250 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional II | 12 | R$ 909,09 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja de 251 a 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor de Unidade Educacional III | 10 | R$ 1.038,13 | 20 | Unidade Educacional cuja matrícula seja acima de 500 alunos | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 11 | R$ 971,53 | 40 | Unidade Educacional de Ensino Fundamental | Ensino Médio |
” (NR)
- O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
Cargo | Quantitativo | Vencimento | CH | Habilitação |
Coordenador de Unidade Educacional | 07 | R$ 1.144,02 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor I | 08 | R$ 1.768,83 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor II | 12 | R$ 2.038,20 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Diretor III | 10 | R$ 2.327,49 | 40 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor I | - | R$ 881,03 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor II | 12 | R$ 1.019,08 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Vice-Diretor III | 10 | R$ 1.163,74 | 20 | Licenciatura Plena na área de Educação |
Secretário de Escola | 14 | R$ 1089,08 | 40 | Ensino Médio |
- O servidor efetivo ocupante de cargo em Comissão poderá fazer opção pelo vencimento correspondente à tabela acima ou pela
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
CARGO EFETIVO | NÍVEIS | GRAU | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | ||
Professor de Educação Básica | I | 433,83 | 446,87 | 460,29 | 474,12 | 488,32 | 503,05 | 518,10 | 533,64 | 549,64 | 566,14 | 583,37 | 637,22 |
II | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 | |
III | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
IV | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
V | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 | |
Monitor de Educação Infantil | I | 409,18 | 421,46 | 434,10 | 447,12 | 460,53 | 474,34 | 488,57 | 503,22 | 518,31 | 533,86 | 549,87 | 566,35 |
II | 433,83 | 446,87 | 460,29 | 474,12 | 488,32 | 503,05 | 518,10 | 533,64 | 549,64 | 566,14 | 583,37 | 637,22 | |
Especialista de Educação Básica | I | 659,00 | 678,77 | 699,13 | 720,11 | 741,71 | 763,96 | 786,87 | 810,48 | 834,79 | 859,84 | 885,64 | 912,20 |
II | 724,90 | 746,65 | 769,05 | 792,13 | 815,89 | 840,37 | 865,57 | 891,55 | 918,30 | 945,84 | 974,21 | 1003,44 | |
III | 833,64 | 858,65 | 884,41 | 910,94 | 938,27 | 966,42 | 995,40 | 1025,26 | 1056,02 | 1087,70 | 1120,32 | 1153,93 | |
IV | 1000,37 | 1030,38 | 1061,29 | 1093,14 | 1125,93 | 1159,71 | 1194,51 | 1230,34 | 1267,25 | 1305,28 | 1344,44 | 1384,78 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código | Quantidade | Valor R$ |
FGE – 01 | 01 | 884,11 |
FGE – 02 | 02 | 442,05 |
FGE – 03 | 04 | 221,02 |
FGE – 04 | 08 | 110,50 |