Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2297

2005

25 de Maio de 2005

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 3.783, de 12 de junho de 2024
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO ÚNICO
      DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG)
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG), criado através da Lei Municipal nº 1.794, de 30 de setembro de 1999, denominado Unaprev, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            O Unaprev visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
              I – 
              garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
                I – 
                garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte; e
                Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                  II – 
                  proteção à maternidade e à família.
                    CAPÍTULO II
                    DOS BENEFICIÁRIOS
                      Art. 3º. 
                      São filiados ao Unaprev, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Permanece filiado ao Unaprev, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                          I – 
                          cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                            II – 
                            quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18 desta Lei;
                              III – 
                              durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
                                IV – 
                                durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
                                  Parágrafo único  
                                  O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato permanece filiado ao Unaprev, pelo cargo efetivo.
                                    Art. 5º. 
                                    O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                      Seção I
                                      Dos Segurados
                                        Art. 6º. 
                                        São segurados do Unaprev:
                                          I – 
                                          o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
                                            II – 
                                            os aposentados nos cargos citados neste artigo.
                                              § 1º 
                                              Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                                                § 2º 
                                                Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A perda da condição de segurado do Unaprev ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
                                                    Seção II
                                                    Dos Dependentes
                                                      Art. 8º. 
                                                      São beneficiários do Unaprev, na condição de dependente do segurado:
                                                        I – 
                                                        o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                                                          II – 
                                                          os pais; e
                                                            III – 
                                                            o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                                                              § 1º 
                                                              A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e das demais deve ser comprovada judicialmente.
                                                                § 2º 
                                                                A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
                                                                  § 3º 
                                                                  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
                                                                    § 3º 
                                                                    Considera-se união estável aquela verificada nos moldes da legislação civil e previdenciária do RGPS.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 24. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                      § 4º 
                                                                      Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º desta Lei, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
                                                                            Seção III
                                                                            Das Inscrições
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DO CUSTEIO
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Fica mantida como órgão gestor do regime próprio de previdência a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, designada genericamente pela sigla Unaprev, entidade de direito público interno, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, nos termos das disposições desta Lei e das demais legislações aplicáveis.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            São fontes do plano de custeio do Unaprev as seguintes receitas:
                                                                                              I – 
                                                                                              contribuição previdenciária do Município;
                                                                                                I – 
                                                                                                contribuição previdenciária do Município, formada por uma Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN – e uma Alíquota Relativa ao Custo Suplementar – ARCS;” (NR)
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.681, de 09 de dezembro de 2010.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  contribuição previdenciária do Município, formada por uma Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN;” (NR)
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.885, de 11 de dezembro de 2013.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    contribuição previdenciária dos segurados ativos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        doações, subvenções e legados;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              demais dotações previstas no orçamento municipal.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Constituem também fonte do plano de custeio do Unaprev as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Unaprev e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% ...... (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração de contribuição pagos aos segurados pelas patrocinadoras no exercício financeiro anterior.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo 2º deste artigo será de 3% (três pontos percentuais) do valor total da remuneração de contribuição pagos aos servidores ativos pelas patrocinadoras, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser alterada, por meio de lei específica, com base em avaliação ou reavaliação atuarial, seguindo os parâmetros da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 e da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, alteradas pela Portaria n.º 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 25. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Os recursos do Unaprev serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            A ARCN a que se refere o inciso I deste artigo destina-se à cobertura das necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data do início dos benefícios.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.681, de 09 de dezembro de 2010.
                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                              A ARCS a que se refere o inciso I deste artigo destina-se à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais, bem como de outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das reservas matemáticas previdenciárias.” (NR)
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.681, de 09 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                Os recursos oriundos para o custeio administrativo, previstos no parágrafo 3º deste artigo, deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Unaprev por meio de Reserva Administrativa, cuja utilização está regulamentada pela Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, e da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, alteradas pela Portaria n.º 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                  Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa apurados ao final de cada exercício não poderão ser revertidos para pagamento de benefícios do RPPS.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                    Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa e os rendimentos por eles auferidos apurados ao final de cada exercício, após aprovação pelo Conselho de Administração, poderão ser revertidos na sua totalidade, ou em parte, para pagamentos dos benefícios do RPPS, sendo vedada a devolução aos seus segurados ou ao ente federativo.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.717, de 12 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                      A taxa de administração prevista no parágrafo 3º deste artigo poderá ser elevada em 20% (vinte pontos percentuais) para cobrir despesas administrativas previstas no parágrafo 6º do artigo 15 da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no artigo 51 da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, ambas alteradas pela Portaria n.º 19.451, de 18 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 16,57% (dezesseis vírgula cinqüenta e sete pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 14,66% (quatorze vírgula sessenta e seis pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 14,92% (quatorze vírgula noventa e dois pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.426, de 14 de novembro de 2006.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 16,40% (dezesseis vírgula quarenta pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.526, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão fixadas, periodicamente, por lei específica, com base no correspondente Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA –, com incidência sobre a totalidade da respectiva remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.574, de 12 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  As alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 desta Lei, integrantes do Plano de Custeio do Unaprev, serão fixadas, periodicamente, por meio de lei específica, com base em avaliação ou reavaliação atuarial, incidindo-se sobre a totalidade da respectiva remuneração de contribuição, excetuando-se a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, cuja incidência far-se-á com observância do critério previsto no artigo 15 deste Diploma Legal.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.681, de 09 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      as diárias para viagens;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        o salário-família;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            o auxílio-creche;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  o abono de permanência de que trata o art. 54 desta Lei;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    horas-extras;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        terço constitucional de férias;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          adicional noturno; e
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Unaprev, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 desta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do artigo 13 desta Lei é do dirigente máximo do órgão ou entidade, efetuando ou não o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, cujo repasse deve ocorrer, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de competência, antecipando o prazo para o último dia útil que antecede o vencimento, se este cair em dia em que não haja expediente bancário.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.102, de 30 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Unaprev, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei será de 11% (onze pontos percentuais) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS dos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do artigo 13 desta Lei será de 14% (quatorze pontos percentuais), incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo do salário de contribuição fixado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – dos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 27. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51 desta Lei;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme estabelecido nos arts. 41 e 52 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O valor da contribuição calculado conforme o § 1º deste artigo será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo RGPS.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        A contribuição prevista no inciso III do artigo 13 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          O plano de custeio do Unaprev será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelas patrocinadoras ao Unaprev, conforme inciso I do art. 13 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao Unaprev, prevista no inciso II do art. 13 desta Lei, será de responsabilidade:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  da patrocinadora que o servidor estiver vinculado, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Unaprev, conforme valores informados mensalmente pela patrocinadora que servidor estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo cessão entre os patrocinadores do Unaprev, o desconto e o repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 desta Lei, são de responsabilidade daquele que assumir o ônus, sobre as parcelas remuneratórias originárias de seu vínculo efetivo, respeitada a vedação prevista no art. 57 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 13 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              As contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 desta Lei, referentes aos períodos de afastamentos e licenciamentos de que trata este artigo, ocorridos até a data da publicação desta Lei, poderão ser efetivadas, mediante o recolhimento dos valores devidos, atualizados, diretamente ao Unaprev, onde será providenciado o registro nos respectivos meses.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de que tratam o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO DO UNAPREV
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica mantido o Conselho de Administração nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Municipal 1.794 de 30 de setembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos conselheiros à data de publicação desta Lei encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21-A. O Unaprev será gerido pela sua Presidência e pelo Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e Planejamento são membros natos do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 2 (duas) reuniões ordinárias mensais, no máximo, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os Secretários Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 1 (uma) reunião ordinária mensal condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os secretários municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.783, de 12 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21-D. Os servidores municipais, os aposentados e pensionistas, conforme cada caso, elegerão 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante dos servidores do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae; e
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via ato administrativo competente, baixado com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no inciso IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2° Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no inciso IV deste artigo, observados os requisitos da Portaria n.º 9.907, de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 28. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Funcionamento do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por, pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em atas em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Superintendente do Unaprev, que não terá direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Competência do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios, solicitados pelos beneficiários ou pelas entidades patrocinadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              declarar a perda da qualidade de pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre sua manutenção ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e votar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar, aprovar e submeter ao chefe do Poder Executivo, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e especiais durante a execução do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos projetos de leis sobre previdência municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a adoção de medidas, e a inserção de programas e projetos, pertinentes à seguridade social do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário, e Patrimonial do Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Unaprev; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eleger o seu Presidente e Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ratificar ou não, mediante sabatina, a indicação pelo Diretor-Presidente do Unaprev de pessoas para ocupar os cargos de Assessor Jurídico e/ou Diretor de Serviço.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Presidência e vice-presidência do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre os seus membros para exercer o mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão eleitos dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato do Presidente à data de publicação desta Lei encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada na última reunião ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira reunião ordinária do mês de janeiro subseqüente.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Unaprev:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as especificadas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar, em juízo e fora dele, o Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a abertura de conta bancária para a gestão do Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas do Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, sobre a contratação de administradores de carteira de investimentos do Unaprev, de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar os recursos, bem como o patrimônio constituído pelo Unaprev, podendo, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        designar relatores para temas examinados pelo Conselho; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente do Unaprev, os cheques e demais documentos do instituto, movimentando as contas e as aplicações existentes.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A eleição e posse serão realizadas sempre no primeiro dia útil do mês de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                substituir o Presidente em suas ausências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se ausências para efeito deste artigo o afastamento do Presidente para fora da sede do Município por mais de 2 (dois) dias, bem como os impedimentos por motivo de doença, devidamente comunicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Unaprev compreende os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto ao segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      salário-maternidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pensão por morte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observados, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta pontos percentuais) do valor calculado na forma estabelecida no art. 55 desta Lei, nem ao salário mínimo regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget –osteíte deformante –; Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – Aids –; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia e outras doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 29. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no parágrafo 1º deste artigo, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes do artigo 55 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 55 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 30. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integraiscalculados na forma prevista no art. 55 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas neste artigo, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites deste artigo, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Auxílio-Doença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A diferença entre remuneração a que o segurado fizer jus nos termos da Lei Complementar 003, 16 de outubro de 1991, e o valor do benefício de auxílio-doença será paga pela patrocinadora que o segurado estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A junta médica oficial poderá, visando subsidiar decisão segura, requisitar exames complementares, que serão custeados pelo Unaprev, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade da patrocinadora o pagamento da sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando a patrocinadora desobrigada do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do benefício de auxílio-doença será pago pela patrocinadora a que o segurado estiver vinculado e compensado na guia de recolhimento da patrocinadora por ocasião do pagamento, mediante informação prestada pelo Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Salário-Maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último ao último subsídiosubsídio ou ou à última remuneração da segurada, será pago pela patrocinadora a que a servidora estiver vinculada, e o valor do benefício será compensado na guia de recolhimento por ocasião do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                90 (noventa) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Salário-Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou igual ou inferior ao limite fixado pelo RGPS para esse benefício na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é equivalente ao valor vigente no RGPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando pai e mãe forem segurados do Unaprev ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei, quando do seu falecimento, a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo RGPS, acrescido de 70% (setenta pontos percentuais) da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias, após o óbito, para os demais dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da sentença judicial transitada em julgado, no caso de morte presumida; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas ações em que o Unaprev for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo 6º ou parágrafo 7º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer caso, fica assegurada ao Unaprev a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do artigo 8º desta Lei exclui os beneficiários referidos nos seus incisos II e III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 32. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41-A. A pensão por morte concedida ao dependente de segurado do Unaprev será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por junta médica, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6° O direito à percepção da cota individual cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – pela perda do direito, na forma do parágrafo 4º do artigo 41 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – pela perda do direito, na forma do parágrafo 5º do artigo 41 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do parágrafo 6º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável;.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 33. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, observando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50% (cinqüenta por cento) para beneficiários dependentes da pensão vitalícia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50% (cinqüenta por cento) para os beneficiários da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo beneficiários da pensão vitalícia, esta será rateada em partes iguais aos beneficiários da pensão temporária, ocorrendo o mesmo em situação inversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso os beneficiários da pensão vitalícia e temporária sejam respectivamente esposo(a) ou companheiro(a) e filhos havidos em comum, a concessão obedecerá ao previsto nas alíneas “a” e “b” deste artigo, podendo o Unaprev cadastrar e efetuar os pagamentos diretamente ao beneficiário da pensão vitalícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Unaprev pode aplicar as normas previstas no parágrafo anterior com referência às pensões anteriormente concedidas e atualmente em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Superintendente do Unaprev o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Unaprev, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma origem, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio-Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite fixado pelo RGPS para esse benefício, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado, sendo 50% (cinqüenta pontos percentuais) para beneficiários dependentes da pensão vitalícia e 50% (cinqüenta pontos percentuais) para os beneficiários da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Unaprev pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Unaprev, em que cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo óbito do aposentado ou pensionista, o pagamento da gratificação natalina será efetivado na folha de pagamento seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao segurado do Unaprev que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 desta Lei quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º desta Lei, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50 desta Lei, o segurado do Unaprev que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Unaprev, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta pontos percentuais) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998 será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado, por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizado fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 desta Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, horas-extras, gratificação de qualquer natureza, adicionais por produtividade ou do abono de permanência de que trata o art. 54 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, horas-extras, gratificação de qualquer natureza ou de adicionais por produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 34. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder, servidores, militares e aos inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de concessão de aposentadoria pelo Unaprev é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Unaprev, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 3 (três) anos, a exame médico a cargo do Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 3 (três) anos, a perícia médica a cargo do Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O aposentados por invalidez permanente e dependentes inválidos, até a data de publicação desta Lei, serão submetidos, em 2005, a exame médico a cargo e de acordo com escala elaborada pela Superintendência do Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos da perícia médica de que trata o caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              após completarem setenta e cinco anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A isenção de que trata o parágrafo 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 35. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores referentes às consignações previamente autorizadas pelo Unaprev, efetivadas pelo beneficiário em instituição financeira, mediante o encaminhamento por parte desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 54 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 41 e 41-A desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 36. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Unaprev, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 30, 31, 50, 51 e 52 desta Lei que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Unaprev observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A escrituração contábil do Unaprev será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrativo das receitas e despesas do Unaprev;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovante mensal do repasse ao Unaprev das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 14 e 15 desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demonstrativo financeiro relativo às aplicações do Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores mensais e acumulados da contribuição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao Unaprev relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o Município poderá fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo Unaprev os limites máximos estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E DÍVIDA DA PREFEITURA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores que foram recolhidos dos segurados sobre as parcelas de remuneração que não integram a remuneração de contribuição, regulamentada por esta Lei, serão restituídos pelo Unaprev mediante requerimento do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores correspondentes à restituição serão corrigidos, pelos critérios adotados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração dos valores compreende todo o período em que o segurado contribuiu para com o Unaprev.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração dos valores de que trata parágrafo anterior, levará em conta a ausência de contribuição do segurado, que deverá ser compensada na restituição se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores que foram recolhidos da Câmara Municipal e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - sobre as parcelas de remuneração que não integram a remuneração de contribuição, regulamentada por esta Lei, serão restituídos mediante compensação em guia de recolhimento mês a mês até a amortização total, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A soma dos valores recolhidos ou não pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo anterior, será subtraída no valor do montante da dívida constituída pela falta de recolhimentos previdenciários da Prefeitura Municipal nos exercícios de 2000 a 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a amortizar o remanescente da dívida de que trata o artigo anterior em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a amortizar o remanescente da dívida de que trata o artigo 78 desta Lei em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.426, de 14 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O montante da dívida será atualizado pelos critérios de correção adotados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Amortização Constante será adotado após a apuração do valor devido e ajustado nos termos do art. 78 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições de que trata o art. 16 da Lei Municipal nº 1.794, de 30 de setembro de 1.999, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 desta Lei, observado o limite mínimo que dispõe a Lei Federal 10.887/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15 desta Lei, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se os dispositivos da Lei 1.794, de 30 de setembro de 1.999, restando mantidos os artigos 1º, 2º, 16, 18, 28, 29, 30, 31 e 43, com seus parágrafos, incisos e alíneas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, nos termos da lei municipal, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 37. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unaí , 25 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ GERALDO DE SOUSA RAMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente do Conselho de Administração do Unaprev


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."