Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.526, de 28 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.574, de 12 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 2.721, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.885, de 11 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
A Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 21-A. O Unaprev será gerido pela sua Presidência e pelo Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e Planejamento são membros natos do Conselho de Administração.
Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 2 (duas) reuniões ordinárias mensais, no máximo, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os Secretários Municipais.
Art. 21-B. Os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda e Planejamento são membros natos do Conselho de Administração.
Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 2 (duas) reuniões ordinárias mensais, no máximo, condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os Secretários Municipais.
Parágrafo único
Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 10% (dez por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao Salário Mínimo Nacional.
I –
1 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí;
II –
1 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí;
III –
1 (um) representante dos servidores do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae; e
IV –
1 (um) representante dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev.
§ 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via ato administrativo competente, baixado com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no inciso IV deste artigo.
Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.” (NR)
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no serviço público, ressalvado o caso previsto no inciso IV deste artigo.
Art. 21-E. O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.” (NR)
Art. 2º.
Os incisos VIII e IX do artigo 23 da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o aludido artigo acrescido do inciso XIV:
“Art. 23. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
VIII – apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do Unaprev;
IX – aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais;
...............................................................................................................................................................
XIV – ratificar ou não, mediante sabatina, a indicação pelo Diretor-Presidente do Unaprev de pessoas para ocupar os cargos de Assessor Jurídico e/ou Diretor de Serviço.” (NR)
...............................................................................................................................................................
VIII – apreciar e aprovar as peças orçamentárias elaboradas pela Presidência do Unaprev;
IX – aprovar a solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais;
...............................................................................................................................................................
XIV – ratificar ou não, mediante sabatina, a indicação pelo Diretor-Presidente do Unaprev de pessoas para ocupar os cargos de Assessor Jurídico e/ou Diretor de Serviço.” (NR)
Art. 3º.
O caput do artigo 24 e o seu parágrafo único da Lei n.º 2.297, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão eleitos dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por igual período.
“Art. 24. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão eleitos dentre os seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, uma vez, por igual período.
Parágrafo único
A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada na última reunião ordinária do mês de dezembro, devendo a posse ocorrer na primeira reunião ordinária do mês de janeiro subseqüente.” (NR)
Art. 4º.
O artigo 25 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as especificadas a seguir:
“Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer as atribuições próprias e inerentes a ocupantes de direção de órgãos colegiados, especialmente as especificadas a seguir:
I –
dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões;
II –
dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas do Regimento Interno do Conselho;
III –
encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
IV –
assinar as atas aprovadas nas reuniões;
V –
assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;
VI –
designar relatores para temas examinados pelo Conselho; e
VII –
assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente do Unaprev, os cheques e demais documentos do instituto, movimentando as contas e as aplicações existentes.” (NR)
Art. 5º.
Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev – eleitos na forma da legislação em vigor até então, encerrar-se-ão na data de publicação desta Lei, devendo ocorrer nova eleição para ambos os cargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, não se aplicando neste caso, excepcionalmente, o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.297, de 2005.
§ 1º
Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, os aposentados e pensionistas do Unaprev elegerão o seu representante e respectivo suplente que integrarão o Conselho de Administração, podendo, inclusive, participar da eleição para Presidente e Vice-Presidente do precitado colegiado.
§ 2º
A eleição do representante e respectivo suplente dos aposentados e pensionistas será organizada pelo Unaprev, observadas, no que couber, as normas relativas ao processo eleitoral dos representantes especificados nos incisos I, II e III do artigo 21-D da Lei n.º 2.297, de 2005.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.