Lei nº 2.426, de 14 de novembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.574, de 12 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 2.721, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.885, de 11 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Art. 1º.
O caput do artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2.359, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 14,92% (quatorze vírgula noventa e dois pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
..................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 14,92% (quatorze vírgula noventa e dois pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
..................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 79 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a amortizar o remanescente da dívida de que trata o artigo 78 desta Lei em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2006.
...................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a amortizar o remanescente da dívida de que trata o artigo 78 desta Lei em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2006.
...................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º.
Fica o Município de Unaí autorizado a efetuar o reparcelamento dos débitos previdenciários a que alude o artigo 79 da Lei n.º 2.297, de 2005, mediante termo ou instrumento pertinente.
Parágrafo único
Serão deduzidos do montante dos débitos previdenciários os valores eventualmente já repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, a título de pagamento da aludida obrigação.
Art. 4º.
No período de vacância para a entrada em vigor do artigo 1º desta Lei serão mantidas as alíquotas de contribuições previdenciárias previstas no artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 2005, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.359, de 2006.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 1º que entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a sua publicação.
Unaí, 14 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
PEDRO IMAR MELGAÇO
Diretor-Presidente do Unaprev
"Este texto não substitui o original."
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
PEDRO IMAR MELGAÇO
Diretor-Presidente do Unaprev
"Este texto não substitui o original."