Lei nº 1.794, de 30 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.869, de 18 de dezembro de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Vigência a partir de 25 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Dada por Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o regime próprio de previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí que tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição ou morte do servidor efetivo da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, inclusive de suas autarquias e fundações, dos benefícios previstos na Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, na Lei Federal n.º 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º.
É criado, como órgão gestor do regime próprio de previdência a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, designado genericamente pela sigla Unaprev, entidade de direito público interno, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, nos termos das disposições desta Lei e das demais legislações aplicáveis.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
Patrocinadora: pessoa jurídica que celebrou contrato de adesão para constituir o Unaprev;
II –
Participantes: pessoas físicas, regularmente inscritas no Unaprev e que podem usufruir de seus benefícios;
III –
Participante - Titular: servidor efetivo da patrocinadora;
IV –
Participante-Dependente: pessoa ligada diretamente a um participante - titular e que faz parte do seu elenco de benefícios inscritos no Unaprev;
V –
Participante - Assistido: participante que está percebendo algum tipo de benefício pelo Unaprev;
VI –
Participante - Ativo: participante que está em plena atividade e que não está percebendo qualquer tipo de benefício pelo Unaprev;
VII –
Salário Real de Contribuição - SRC -: remuneração sobre o qual será calculada a contribuição do participante - titular à Unaprev; e
VIII –
Folha de Salários de Contribuição: somatório de todos os salários de contribuição, sobre o qual será aplicado o percentual de contribuição da patrocinadora.
Art. 4º.
Os participantes do Unaprev são classificados segundo as seguintes categorias:
I –
ativos: participante - titulares servidores de entidade patrocinadora do Unaprev em plena atividade profissional. Nesta categoria estão também incluídos os participantes vinculados e/ou licenciados, ou seja, aqueles que se afastaram voluntariamente ou não da entidade patrocinadora e continuam contribuindo, ou que, apesar de serem servidores, estão prestando serviços em outros órgãos públicos;
II –
aposentados: participante - titulares já aposentados que têm direito apenas à pensão;
III –
aposentados riscos iminentes: participante-titulares ativos que irão entrar em benefício de aposentadoria pelo Unaprev em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei;
IV –
pensionistas: benefícios de participante - titulares, em benefício de pensão pelo Unaprev.
Art. 5º.
O regime de previdência será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I –
realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II –
financiamento mediante recursos provenientes dos órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das contribuições do pessoal civil, ativo e inativo, e dos pensionistas;
III –
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos, e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Município e Estado e entre Município e outro Município;
IV –
pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação;
V –
registro contábil individualizado das contribuições dos servidores ativos e dos órgãos e entidades contribuintes;
VI –
identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos civil e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; e
VII –
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Entende-se como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA -, nos termos do Decreto-Lei n.º 806, de 4 de setembro de 1969.
Art. 7º.
Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MPAS n.º 4.858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada:
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta e indiretamente a responsabilidade do regime próprio da previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II –
as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
III –
a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
IV –
a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município;
V –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
VI –
o Unaprev deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos;
VII –
para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o Unaprev deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações de investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VIII –
as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
IX –
os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil; e
Parágrafo único
Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por esse banco.
Art. 8º.
As avaliações atuariais contábeis a que se referem os arts. 4º e 5º desta Portaria deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Art. 9º.
Aplica-se ao Unaprev, na hipótese de possuir reserva técnica, o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 17 da Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999.
Art. 10.
Fica vedada a utilização de recursos do regime de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 11.
No registro individualizado das contribuições dos servidores ativos de que trata o art. 5º, VI, desta Lei, devem constar os seguintes dados:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração;
IV –
valores mensais acumulados da contribuição do servidor; e
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor.
Parágrafo único
O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 12.
O Unaprev publicará na imprensa local e nos locais de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando, conforme Anexos II e III da Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999:
I –
o valor da contribuição dos entes estatais;
II –
o valor das contribuições dos servidores ativos;
III –
o valor da despesa total com pessoal ativo;
IV –
o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; e
V –
o valor de sua receita corrente líquida.
§ 1º
O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no caput.
§ 2º
Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitado, deverá ser apresentado o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento da observância do disposto na Lei n.º 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999.
§ 3º
O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial.
Art. 13.
Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o Unaprev não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS-, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I –
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição;
d)
auxílio-doença;
e)
salário-família; e
f)
salário-maternidade.
II –
quanto ao dependente:
§ 1º
É vedada à concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998.
§ 2º
O Salário-Família e o Auxílio-Reclusão não serão devidos ao servidor ou dependente com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 14.
Os servidores serão aposentados:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
§ 1º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 4º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata esta Lei.
§ 6º
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º.
§ 7º
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 8º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11
Além do disposto no artigo anterior e neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 15.
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço do servidor público, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 16.
São receitas do Unaprev:
I –
contribuição dos servidores ativos, nos seguintes percentuais, incidentes sobre sua remuneração mensal, e sobre as folhas de pagamento da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e fundações municipais:
a)
nos primeiros 365 dias, contados da publicação desta Lei:
1
3,59% a título de contribuição dos servidores ativos;
2
5,38% a título de contribuição das entidades patrocinadoras;
II –
compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência municipal, estadual ou federal;
III –
subvenções ou transferências dos governos municipal, estadual ou federal;
IV –
rendas patrimoniais e financeiras;
V –
doações e legados;
VI –
receitas eventuais;
VII –
rendimentos e os juros de aplicações financeiras; e
VIII –
recursos decorrentes de operação de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal.
§ 1º
No caso do inciso VII, é vedada a aplicação de recursos do Unaprev em títulos públicos, com exceção dos títulos do Governo Federal.
§ 2º
Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo servidor, em pagamento de seus serviços prestados.
§ 3º
O servidor que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário contribuirá para o Unaprev sobre a sua remuneração total em cada mês.
§ 4º
O servidor em gozo de benefício contribuirá para o Unaprev com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.
Art. 17.
As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 18.
Constituem ativos do Unaprev:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especiais;
II –
os saldos constituídos das reservas de benefícios;
III –
bens móveis e que forem a ela destinados;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; e
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do Unaprev.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Unaprev.
Art. 19.
Constituem passivos do Unaprev as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção dos benefícios dos inativos e pensionistas e benefícios futuros resultantes de períodos de carências, tendo em vista as especificidades dos mesmos.
Art. 20.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devidas ao Unaprev serão efetuados à sua tesouraria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, bem como os dirigentes de entidades autárquicas e fundacionais do Município, serão responsabilizados, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 21.
O orçamento do Unaprev evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Unaprev integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Unaprev, na sua elaboração e execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Unaprev.
Art. 22.
A contabilidade do Unaprev tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, especialmente o disposto no art. 5º, VI e VII, desta Lei.
Art. 23.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 24.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços de previdência, sem prejuízo do disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 7º desta Lei.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Unaprev e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 25.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Art. 26.
A despesa do Unaprev será constituída de:
I –
financiamento total dos programas de previdência e assistência previstos no art. 13 desta Lei;
II –
pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos do Unaprev;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de previdência; e
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de previdência municipal.
Parágrafo único
A despesa a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á observada a captação de recursos de que trata o art. 15, I, desta Lei, e os cálculos atuariais realizados anualmente, além dos períodos de carência e os benefícios e vantagens do plano de seguridade social dos servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Unaprev.
Art. 27.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 28.
O Unaprev será gerido por um Conselho de Administração, composto de cinco membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 29.
Os Secretários Municipais de Administração e de Fazenda são membros natos do Conselho.
Parágrafo único
O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 30.
Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes, sendo:
I –
01 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal;
II –
01 (um) representante dos servidores da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae -; e
III –
01 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º
A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via de portaria baixada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.
§ 2º
Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, servidores efetivos, com mais de 05 (cinco) anos de exercício no serviço público.
Art. 31.
O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 32.
O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 33.
O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, conforme processo definido no Estatuto ou no Regimento Interno do Unaprev, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição por igual período.
Art. 34.
As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que não terá direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões.
Art. 35.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Unaprev;
II –
decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação municipal vigente;
III –
analisar, e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios, solicitados pelos beneficiários ou pelas entidades patrocinadoras;
IV –
declarar a perda da qualidade de pensionista;
V –
rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre sua manutenção ou suspensão;
VI –
zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição previstas em lei;
VII –
elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII –
elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX –
solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e especiais durante a execução do orçamento;
X –
propor ao Prefeito, por ocasião da elaboração dos projetos de leis sobre previdência municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a adoção de medidas, e a inserção de programas e projetos, pertinentes à seguridade social do servidor;
XI –
aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário, e Patrimonial do Unaprev; e
XII –
promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Unaprev;
Parágrafo único
O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos três de seus membros.
Art. 36.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Unaprev:
I –
representar, em juízo e fora dele, o Unaprev;
II –
promover a abertura de conta bancária para a gestão do Unaprev;
III –
assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas existentes;
IV –
dispor, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, sobre a contratação de administradores de carteira de investimentos do Unaprev de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
V –
administrar os recursos bem como o patrimônio constituído pelo Unaprev, podendo, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos.
Art. 37.
São criados, no âmbito do Unaprev, os seguintes cargos, destinados à sua gestão orçamentária, financeira e operacional:
I –
01 (um) superintendente, de provimento em comissão, com vencimento fixado em R$ 1.667,68 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e
II –
01 (um) Diretor de Contabilidade, de provimento em comissão, com vencimento fixado em R$ 897,97 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Art. 38.
Os servidores da administração pública direta poderão ser aproveitados na gestão orçamentária, financeira e operacional do Unaprev.
Art. 39.
Compete ao Superintendente do Unaprev:
I –
promover anualmente, a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes servidores;
II –
superintender a administração geral do Unaprev;
III –
elaborar a proposta orçamentária do Unaprev;
IV –
organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
V –
organizar os serviços de prestação previdenciária; e
VI –
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas existentes.
Art. 40.
Os recursos a serem despendidos pelo Unaprev a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento não poderão, em hipótese alguma, exceder a 5% (cinco por cento) de sua arrecadação mensal.
Art. 40.
Os recursos a serem despendidos pelo Unaprev a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento não poderão, em hipótese alguma, exceder a 02% (dois por cento) do somatório bruto das folhas de pagamento dos servidores segurados das entidades patrocinadoras.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.869, de 18 de dezembro de 2000.
Art. 41.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Unaprev.
Art. 42.
As prestações de contas relativas ao Unaprev integrarão a prestação de contas do Município, em demonstrativos distintos.
Art. 43.
Os atuais servidores inativos e pensionistas serão inscritos no Unaprev após o transcurso de três anos de sua constituição, permanecendo o pagamento de seus benefícios como encargo direto das entidades patrocinadoras.
Art. 43.
Os atuais servidores ativos, inativos e pensionistas serão inscritos no Unaprev após o transcurso de três anos de sua constituição, permanecendo neste interstício o pagamento de seus benefícios como encargo direto das entidades patrocinadoras.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.869, de 18 de dezembro de 2000.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.