Lei nº 3.783, de 12 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3783

2024

12 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”.

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Altera dispositivos da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG) e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 21-C da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 1 (uma) reunião ordinária mensal condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os secretários municipais.

         

        Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)

          Art. 2º. 
          O parágrafo 8º do artigo 5º-E da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 5º-E. ......................................................................................................................

             ........................................................................................................................................

            § 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)

              Art. 3º. 
              O parágrafo 1º do artigo 5º-H da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 5º-E. ......................................................................................................................

                 

                § 1º A participação dos servidores ativos e inativos no Comitê de Investimentos de que trata esta Lei é de relevante interesse público, não constituindo atividade remunerada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)

                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Unaí, 12 de junho de 2024; 80º da instalação do Município.

                     

                    JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                    Prefeito

                     

                    "Este texto não substitui o original."