Lei nº 3.783, de 12 de junho de 2024
“Art. 21-C. O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, a remuneração de 1 (uma) reunião ordinária mensal condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, não podendo perceber tal remuneração os secretários municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada, todavia, a complementação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)
“Art. 5º-E. ......................................................................................................................
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§ 8º O exercício da função de conselheiro não é remunerado e se constitui em serviço público relevante, ressalvada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)
“Art. 5º-E. ......................................................................................................................
§ 1º A participação dos servidores ativos e inativos no Comitê de Investimentos de que trata esta Lei é de relevante interesse público, não constituindo atividade remunerada, todavia, ao recebimento pelo efetivo comparecimento dos conselheiros em reunião ordinária mensal, no máximo de 1 (uma), cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do menor vencimento do Município, considerada a compensação salarial que enseja equiparação ao salário mínimo nacional.” (NR)