Lei nº 2.359, de 21 de fevereiro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.384, de 29 de maio de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.526, de 28 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.574, de 12 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei nº 2.721, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.885, de 11 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.297, de 25 de maio de 2005
Art. 1º.
O caput do artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 14,66% (quatorze vírgula sessenta e seis pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão de 14,66% (quatorze vírgula sessenta e seis pontos percentuais) e 11,00% (onze pontos percentuais), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º.
Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei n.º 2.297, de 2005, o seguinte parágrafo 4º:
Art. 15. .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 4º A contribuição prevista no inciso III do artigo 13 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
Art. 15. .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 4º A contribuição prevista no inciso III do artigo 13 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2005.