Lei nº 2.681, de 09 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2681

2010

9 de Dezembro de 2010

Altera a Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG)...”; fixa alíquotas de contribuições previdenciárias e estabelece o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí.

a A
Vigência a partir de 14 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 3.879, de 14 de agosto de 2025
Altera a Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí (MG)...”; fixa alíquotas de contribuições previdenciárias e estabelece o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I do artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 13...............................................................................................................................................

      I – contribuição previdenciária do Município, formada por uma Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN – e uma Alíquota Relativa ao Custo Suplementar – ARCS;” (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos 6º e 7º:

        “Art. 13. .............................................................................................................................................

        ..............................................................................................................................................................
          § 6º 
          A ARCN a que se refere o inciso I deste artigo destina-se à cobertura das necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data do início dos benefícios.
            § 7º 
            A ARCS a que se refere o inciso I deste artigo destina-se à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais, bem como de outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das reservas matemáticas previdenciárias.” (NR)
              Art. 3º. 
              O caput do artigo 14 da Lei n.º 2.297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 14. As alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 desta Lei, integrantes do Plano de Custeio do Unaprev, serão fixadas, periodicamente, por meio de lei específica, com base em avaliação ou reavaliação atuarial, incidindo-se sobre a totalidade da respectiva remuneração de contribuição, excetuando-se a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, cuja incidência far-se-á com observância do critério previsto no artigo 15 deste Diploma Legal.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  Ficam fixadas as alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 2005, integrantes do Plano de Custeio do Unaprev, com base na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2010, conforme discriminado a seguir:
                    Art. 4º. 
                    Ficam fixadas as alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, integrantes do Plano de Custeio do Unaprev, com base na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2021, conforme discriminado a seguir:
                    Alteração feita pelo Art. 39. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                      Art. 4º. 
                      Ficam fixadas as alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, integrantes do Plano de Custeio do Unaprev, com base na avaliação atuarial relativa ao exercício de 2025, conforme discriminado a seguir:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.879, de 14 de agosto de 2025.
                        I – 
                        contribuição previdenciária do Município:
                          I – 
                          contribuição previdenciária do Município com Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN – correspondente a 14% (quatorze pontos percentuais);
                          Alteração feita pelo Art. 39. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                            I – 
                            contribuição previdenciária de responsabilidade do Município com Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN – correspondente a 17,57% (dezessete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.879, de 14 de agosto de 2025.
                              a) 
                              a Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN – correspondente a 12,32% (doze vírgula trinta e dois pontos percentuais); e
                                b) 
                                a Alíquota Relativa ao Custo Suplementar – ARCS – correspondente a 4,08% (quatro vírgula zero oito pontos percentuais).
                                  II – 
                                  a contribuição previdenciária dos segurados ativos corresponde a 11% (onze pontos percentuais); e
                                    II – 
                                    contribuição previdenciária dos segurados ativos corresponde a 14% (quatorze pontos percentuais); e
                                    Alteração feita pelo Art. 39. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                      III – 
                                      a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas corresponde a 11% (onze pontos percentuais).
                                        III – 
                                        contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas corresponde a 14% (quatorze pontos percentuais).
                                        Alteração feita pelo Art. 39. - Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica estabelecido o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Unaí – Paeda/RPPS –, consubstanciado na fixação, de forma plurianual, da ARCS, com base em parecer atuarial constante da avaliação atuarial relativa ao exercício de 2010, observadas a legislação de regência, notadamente a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e as Portarias n.º 402 e 403, ambas de 10 de dezembro de 2008, e editadas pelo Ministério da Previdência Social, conforme discriminado a seguir:
                                            I – 
                                            6% (seis pontos percentuais) para o exercício de 2011;
                                              II – 
                                              6% (seis pontos percentuais) para o exercício de 2012;
                                                III – 
                                                8% (oito pontos percentuais) para o exercício de 2013;
                                                  IV – 
                                                  8% (oito pontos percentuais) para o exercício de 2014;
                                                    V – 
                                                    10% (dez pontos percentuais) para o exercício de 2015; e
                                                      VI – 
                                                      19,22% (dezenove vírgula vinte e dois pontos percentuais), para o exercício de 2016 até o exercício de 2045.
                                                        VI – 
                                                        VI – 11,95% (onze vírgula noventa e cinco pontos percentuais) para o exercício de 2016 até o exercício de 2045.” (NR)
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.721, de 27 de junho de 2011.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os percentuais da ARCS de que trata este artigo serão revistos, por meio de lei, em decorrência de avaliação ou reavaliação atuarial correspondente ao exercício respectivo.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                                              Unaí, 9 de dezembro de 2010; 66º da Instalação do Município.
                                                               
                                                               
                                                              ANTÉRIO MÂNICA
                                                              Prefeito
                                                               
                                                               
                                                              JOSÉ FARIA NUNES
                                                              Secretário Municipal de Governo
                                                               
                                                               
                                                              FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
                                                              Diretor-Presidente do Unaprev
                                                               
                                                               
                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                              Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                                              "Este texto não substitui o original."