Lei nº 2.124, de 30 de junho de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.177, de 26 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.707, de 26 de maio de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.727, de 04 de agosto de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.836, de 03 de maio de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.848, de 21 de junho de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.891, de 27 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.940, de 13 de outubro de 2014
Norma correlata
Lei nº 3.405, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.406, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.400, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.401, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.402, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.403, de 14 de setembro de 2021
Norma correlata
Lei nº 3.404, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
É criado o Calendário Oficial de Eventos do Município, identificado pela sigla “COEM”, com a finalidade de organizar sistematicamente as festividades do Município, compreendendo os seguintes eventos:
I –
datas comemorativas que a Lei fixou ou fixar;
II –
feriados municipais de caráter religioso;
III –
festas tradicionais, culturais e populares; e
IV –
outros eventos que contribuírem para atingir os seguintes objetivos:
a)
incremento do turismo;
b)
conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
c)
recreação e lazer popular;
d)
esportivos e artísticos; e
e)
desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio.
§ 1º
Os feriados municipais de caráter religioso a que se refere o inciso II, são aqueles fixados pela Lei Municipal n.º 1.087, de 16 de dezembro de 1985, consideradas eventuais alterações impostas à mesma.
§ 2º
Para os efeitos dos incisos III e IV, a proposição destinada a declarar festa tradicional, cultural e popular ou eventos que contribuírem para atingir os objetivos specificados nas alíneas do inciso IV, que passarão a integrar o Coem, é de iniciativa de qualquer vereador ou comissão da Câmara, de sua Mesa Diretora ou ainda do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercial para a confecção e distribuição de cartilha, contendo o COEM, a qual será elaborada de modo simplificado e ilustrativo, podendo fazer menção, preferencialmente, às datas históricas e outras que forem pertinentes.
Art. 3º.
Os eventos que integrarão o COEM, deverão ser dispostos, nos termos desta Lei, em decreto regulamentar baixado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como atualizado, anualmente, considerando a instituição de novas datas comemorativas, bem como a declaração de festividades e eventos, na forma do § 2º, do art. 1º, após a publicação oficial desta Lei. (NR)
Art. 4º.
O Poder Executivo tomará todas as medidas necessárias para o auxílio na realização dos eventos inclusos no COEM.
Art. 5º.
O Poder Executivo incluirá na rubrica orçamentária pertinente, dotações específicas para acorrer às despesas oriundas dos eventos inclusos no COEM.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.