Lei nº 2.760, de 21 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.087, de 17 de dezembro de 1985
Norma correlata
Lei nº 2.124, de 30 de junho de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.146, de 10 de setembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.146, de 10 de setembro de 2003
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei n.º 1.087, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º São feriados municipais de caráter religioso, observado o limite numérico de 4 (quatro) datas, a Sexta-Feira da Paixão – data móvel –, Corpus Christi – data móvel –, o dia 13 de junho, consagrado como Dia de Santo Antônio do Boqueirão, e o dia 8 de dezembro, consagrado como Dia de Nossa Senhora Imaculada Conceição, Padroeira do Município.
Parágrafo único. O feriado de 13 de junho, previsto no caput deste artigo, reverencia as comemorações da Romaria de Santo Antônio do Boqueirão, evento cultural, tradicional e popular integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, de acordo com a Lei n.º 2.325, de 30 de agosto de 2005.” (NR)
Parágrafo único. O feriado de 13 de junho, previsto no caput deste artigo, reverencia as comemorações da Romaria de Santo Antônio do Boqueirão, evento cultural, tradicional e popular integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, de acordo com a Lei n.º 2.325, de 30 de agosto de 2005.” (NR)
Art. 2º.
A Lei n.º 1.087, de 1985, fica acrescida do seguinte artigo 1º-A e respectivo parágrafo único:
“Art. 1º-A. São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2043, em razão do Ano do Centenário de Fundação do Município de Unaí, e o dia 15 de janeiro, consagrado como o Dia do Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Unaí e denominado Dia do Município.
Parágrafo único. No feriado de 15 de janeiro, previsto no caput deste artigo, serão realizadas, notadamente, as comemorações previstas na Lei n.º 2.119, de 2 de junho de 2003, incluindo-se manifestações de conscientização cristã, bem como em reverência aos pioneiros, nos termos da Lei n.º 2.160, de 22 de outubro de 2003.” (NR)
Parágrafo único. No feriado de 15 de janeiro, previsto no caput deste artigo, serão realizadas, notadamente, as comemorações previstas na Lei n.º 2.119, de 2 de junho de 2003, incluindo-se manifestações de conscientização cristã, bem como em reverência aos pioneiros, nos termos da Lei n.º 2.160, de 22 de outubro de 2003.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.