Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2489

2007

5 de Julho de 2007

Acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.472, de 18 de abril de 2007, que “altera dispositivo da Lei 2.283, de 13 de abril de 2005, que ‘dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências’”; e altera o Anexo I da Lei n.º 2.283, de abril de 2005.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.472, de 18 de abril de 2007, que “altera dispositivo da Lei 2.283, de 13 de abril de 2005, que ‘dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências’”; e altera o Anexo I da Lei n.º 2.283, de abril de 2005.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei n.º 2.472, de 18 de abril de 2007, os seguintes § § 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
        “Art.3º ................................................................................................................................................

        § ............................................................................................................................................................

        § 2º Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de Atividades da Secretaria na data de publicação desta Lei que exerçam as atribuições de motorista, serviço de copa e serviço de limpeza e conservação poderão requerer enquadramento na classe, nível e padrão de vencimento dos cargos de Agente de Copeiragem e Agente de Condução de Veículos, equivalente ao vencimento de seu cargo efetivo na data do início da vigência desta Lei.

        § 3º Os servidores mencionados no § 2º deste artigo que não optarem pelo enquadramento previsto no § 2º deste artigo serão mantidos nas atribuições que exerçam na data de publicação desta Lei.” (NR)
          Art. 2º 
          O Anexo I da Lei 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar de acordo com Anexo Único desta Lei.
            Art. 3º 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Unaí, 5 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município.
                ANTÉRIO MÂNICA
                Prefeito

                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                Secretário Municipal de Governo

                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis

                "Este texto não substitui o original."

                  ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.489, DE 5 DE JULHO DE 2007.
                  “ANEXO I DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
                  CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA 

                  DENOMINAÇÃO

                  CLASSE

                  QUANTIDADE

                  C. HORÁRIA

                  Agente de Limpeza e Conservação I

                  (Nível fundamental)

                  I

                  06

                  20

                  Agente de Limpeza e Conservação II

                  (Nível fundamental)

                  II

                  06

                  20

                  Agente de Limpeza e Conservação III

                  (Nível fundamental)

                  III

                  04

                  20

                  Agente de Vigilância I

                  (Nível fundamental)

                  I

                  04

                  20

                  Agente de Vigilância II

                  (Nível fundamental)

                  II

                  04

                  20

                  Agente de Vigilância III

                  (Nível fundamental)

                  III

                  04

                  20

                  Agente de Condução de Veículos I

                  (Nível fundamental)

                  I

                  02

                  40

                  Agente de Condução de Veículos II

                  (Nível fundamental)

                  II

                  02

                  40

                  Agente de Condução de Veículos III

                  (Nível fundamental)

                  III

                  02

                  40

                  Agente de Copeiragem I

                  (Nível fundamental)

                   I

                  02

                  40

                  Agente de Copeiragem II

                  (Nível fundamental)

                   II

                  02

                  40

                  Agente de Copeiragem III

                  (Nível fundamental)

                   III

                  02

                  40

                  Agente de Atividades da Secretaria I

                  (Nível fundamental)

                  I

                  07

                  40

                  Agente de Atividades da Secretaria II

                  (Nível fundamental)

                  II

                  07

                  40

                  Agente de Atividades da Secretaria III

                  (Nível fundamental)

                  III

                  16

                  40

                                                                                                                                                                      

                  Oficial de Atividades da Secretaria I

                  (Nível médio)

                  I

                  12

                  40

                  Oficial de Atividades da Secretaria II

                  (Nível médio)

                  II

                  12

                  40

                  Oficial de Atividades da Secretaria III

                  (Nível médio)

                  III

                  12

                  40

                  Analista de Atividades da Secretaria I

                  (Nível superior)

                  I

                  12

                  40

                  Analista de Atividades da Secretaria II

                  (Nível superior)

                  II

                  12

                  40

                  Analista de Atividades da Secretaria III

                  (Nível superior)

                  III

                  12

                  40

                   .....................................................................................................................................................” (NR)