Lei nº 2.198, de 03 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.618, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.782, de 29 de junho de 2012
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26.316, de 15 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.149, de 05 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.150, de 11 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.325, de 12 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.399, de 09 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.783, de 12 de junho de 2024
Vigência entre 7 de Março de 2007 e 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007
Revogado pelo Art. 3º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Dada por Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007
Art. 2º
A Superintendência é composta das seguintes unidades:
Art. 2º
Integram à Presidência as seguintes unidades:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
I –
serviço de pessoal e de concessão de benefícios;
I –
Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
II –
serviço de contabilidade e tesouraria;
II –
Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
III –
Diretoria do Serviço de Contabilidade e Tesouraria.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Art. 3º
À Superintendência compete:
Art. 3º
À Presidência, gestora do Unaprev, compete:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
I –
promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais;
I –
a administração geral do Unaprev;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
II –
coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área pessoal;
II –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
III –
padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do UNAPREV, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
III –
encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Unaprev, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
IV –
controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
IV –
encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério de Estado de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
V –
controle e escrituração contábil do Unaprev;
V –
ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio reclusão e pensão;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
VI –
recebimento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros valores do UNAPREV;
VI –
decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário maternidade e abono familiar;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
VII –
elaboração da prestação de contas do UNAPREV;
VII –
organizar os serviços de prestação previdenciária do Unaprev;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
VIII –
elaboração da proposta orçamentária anual do UNAPREV;
VIII –
assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Unaprev, em juízo e fora dele;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
IX –
promover a execução orçamentária;
IX –
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas e as aplicações existentes;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
IX –
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007.
a)
os cheques, movimentando as contas e aplicações existentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007.
b)
os atos de concessões de benefícios previdenciários do Unaprev mediante a edição de Portaria; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007.
c)
os demais documentos do Unaprev.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007.
X –
promover o sistema de investimento;
X –
submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Unaprev, para o desempenho de suas atribuições;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XI –
manter arquivos de documentos e papéis endereçados ao Presidente ou ao Conselho de Administração do UNAPREV;
XI –
assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XII –
organizar as reuniões do Conselho de Administração do UNAPREV;
XII –
promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XIII –
promover a organização de arquivos.
XIII –
propor ao Conselho de Administração a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Unaprev, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XIV –
promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XV –
coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XVI –
padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Unaprev, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XVII –
controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XVIII –
controle e escrituração contábil do Unaprev;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XIX –
receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Unaprev;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XX –
elaboração da prestação de contas do Unaprev;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXI –
elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Unaprev;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXII –
solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXIII –
promover a execução orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXIV –
promover o sistema de investimento;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXV –
encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Unaprev, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXVI –
comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Unaprev e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXVII –
organizar as reuniões do Conselho de Administração do Unaprev; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
XXVIII –
exercer outras atribuições correlatas.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Art. 4º
Compete ao Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios:
I –
emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional dos servidores;
II –
elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores;
III –
fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores do UNAPREV, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí;
IV –
expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores;
V –
controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores;
VI –
manter arquivos e cadastros atualizados dos servidores do UNAPREV, especialmente quanto à situação funcional, dependente, faltas, licenças, férias e outros;
VII –
gerenciar a aplicação do plano de carreira;
VIII –
emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira;
IX –
elaborar as escalas de férias e submetê-las ao Superintendente;
X –
propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XI –
propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira;
XII –
elaborar relatórios sobre o comportamento do servidor, para efeito de estágio probatório;
XIII –
sugerir a contratação de serviços excepcionais por tempo determinado;
XIV –
coordenar a lotação de servidores, de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Presidente;
XV –
cumprir os planos de previdência social;
XVI –
executar os procedimentos de concessão, controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de benefícios concedidos pelo UNAPREV; e
XVII –
credenciar beneficiários, observada a legislação municipal e as instruções normativas do UNAPREV.
Art. 5º
Compete ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria:
I –
adquirir, padronizar, guardar e controlar a entrada e saída de materiais;
II –
propor a aquisição de materiais;
III –
realizar processos licitatórios;
IV –
manter atualizado o inventário geral dos bens do UNAPREV;
V –
propor alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica;
VI –
acompanhar e fiscalizar os contratos, convênios e acordos firmados pelo UNAPREV, especialmente quanto à sua fiel execução;
VII –
planejar, elaborar e executar o orçamento do UNAPREV;
VIII –
elaborar balancetes mensais de receita e despesa, nos termos da lei;
IX –
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do UNAPREV;
X –
emissão de empenhos, notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques;
XI –
manter livros diários, razão e de conta corrente para acompanhante da execução financeira e orçamentária do UNAPREV;
XII –
propor a abertura de créditos adicionais ao orçamento do UNAPREV;
XIII –
aplicar as disponibilidades financeiras do UNAPREV no mercado de capital, nos termos da legislação específica;
XIV –
cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal 4.320, de 17/03/64, e Lei Complementar n.º 101, de 5 de maio de 2.000;
XV –
acompanhar as etapas de empenhamento, liquidação e pagamento de despesa.
Art. 5º-A. Compete basicamente à Assessoria Jurídica:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
I – examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
II – a representação jurisdicional do Unaprev; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
III – orientar o Conselho de Administração e o Diretor-Presidente do instituto.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Art. 6º
A organização administrativa de que trata esta Lei será implantada de acordo com as necessidades e disponibilidades de serviços, observados os requisitos para provimento de cargos públicos.
Art. 7º
As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a posse dos respectivos titulares.
Art. 8º
São criados, na forma do Anexo I, os cargos comissionados necessários à implementação da organização administrativa do UNAPREV, com as atribuições previstas no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o Anexo I a que se refere o caput deste artigo, são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho Administrativo do UNAPREV.
Art. 8º-A. O cargo de Diretor-Presidente do Unaprev é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e recrutamento amplo; os cargos de Assessor Jurídico e Diretor de Serviço são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e recrutamento amplo e restrito, respectivamente.
Inclusão feita pelo Art. 7º - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
Art. 9º
Até a instituição do quadro permanente de pessoal do UNAPREV e a realização de concurso público para a investidura de servidores, os serviços de que trata esta Lei serão executados por pessoas contratadas nos termos da Lei n.º 1.901, de 2001.
Art. 10.
O cargo de Presidente do Conselho de Administração do UNAPREV será exercido sem remuneração.
§ 1º
O servidor efetivo investido no cargo de Presidente do Conselho de Administração do UNAPREV, poderá optar em afastar-se do exercício das funções do seu cargo efetivo, recebendo a remuneração integral do cargo, enquanto durar o seu mandato.
§ 2º
O período em que o servidor efetivo estiver investido no cargo de Presidente do Conselho de Administração do UNAPREV, será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos, especialmente, férias prêmio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, progressões e promoções de carreira.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código | Denominação | Número de Cargos | Forma de Recrutamento | Valor |
IP-DAS-01 | Superintendente | 01 | amplo | R$ 2.250,00 |
IP-DAS-02 | Chefe de Serviço | 02 | limitado | R$ 1.210,00 |
|
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|
|
|
IP-DAS-02 | Assessor Jurídico | 01 | amplo | R$ 1.210,00 |
Revogado pelo Art. 3º. - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
“ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código | Denominação | Número de Vagas | Forma de Recrutamento | Valor |
IP-DAS-01 | Diretor-Presidente | 01 | R$ 4.322,00 | |
IP-DAS-02 | Assessor Jurídico | 01 | Amplo | R$ 2.499,38 |
IP-DAS-03 | Diretores de Serviço | 02 | Restrito | R$ 1.349,15 |
” (NR)
Alteração feita pelo Art. 9º - Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Compete ao Superintendente, dentre outras, o exercício das atribuições para o desempenho das atribuições estabelecidas no art. 39 da Lei 1.794, de 30.12.1999.
Compete ao Chefe de Serviço a direção da respectiva unidade, propor métodos de trabalho, dirigir, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelos serviços, atividades, projetos e programas cometidos à unidade.
Compete ao Assessor Jurídico examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios, a representação jurisdicional do Unaprev, bem como orientar o Conselho Municipal de Previdência, o Presidente e o Superintendente do Unaprev.
Compete ao Assessor de Comunicação as atividades de divulgação dos atos, programas, projetos e deliberações do Unaprev, preparo de informação para beneficiários e segurados do Unaprev e serviço de relações públicas do Unaprev.
Compete ao Superintendente, dentre outras, o exercício das atribuições para o desempenho das atribuições estabelecidas no art. 39 da Lei 1.794, de 30.12.1999.
Compete ao Chefe de Serviço a direção da respectiva unidade, propor métodos de trabalho, dirigir, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelos serviços, atividades, projetos e programas cometidos à unidade.
Compete ao Assessor Jurídico examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios, a representação jurisdicional do Unaprev, bem como orientar o Conselho Municipal de Previdência, o Presidente e o Superintendente do Unaprev.
Compete ao Assessor de Comunicação as atividades de divulgação dos atos, programas, projetos e deliberações do Unaprev, preparo de informação para beneficiários e segurados do Unaprev e serviço de relações públicas do Unaprev.