Lei nº 3.149, de 05 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3149

2018

5 de Abril de 2018

Extingue cargo e categoria profissional; transforma unidade da organização administrativa do Unaprev; cria Nível Superior Intermediário no Plano de Cargos e Carreiras do Unaprev e altera dispositivos da Lei n.º 2.199, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Unaprev, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev”.

a A
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei nº 3.201, de 02 de janeiro de 2019
Extingue cargo e categoria profissional; transforma unidade da organização administrativa do Unaprev; cria Nível Superior Intermediário no Plano de Cargos e Carreiras do Unaprev e altera dispositivos da Lei n.º 2.199, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Unaprev, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências” e da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos do Plano de Cargos e Carreiras do Unaprev de que trata a Lei n.º 2.199, de 3 de maio de 2004:
        I – 
        o cargo de Administrador, constante do Item III do Anexo I; e
          II – 
          a Categoria Profissional de Administrador do Grupo Ocupacional de Nível Superior do Item III do Anexo II e dos Anexos III e VIII.
            Art. 2º. 
            Fica criado o Nível Superior Intermediário nos Grupos Ocupacionais do Unaprev, com cargos e classes instituídos pelos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
              Art. 3º. 
              Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 2.199, de 2004, o seguinte inciso IV:

              “Art. 3º .................................................................................................................................

              Parágrafo único. ..............................................................................................................

              .................................................................................................................................................

              IV – Nível Superior Intermediário.” (NR)
                Art. 4º. 
                Fica criado no Quadro de Pessoal do Unaprev o cargo de Procurador, de provimento efetivo e recrutamento amplo de graduados em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, com vencimento inicial fixado pelo Anexo V desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  O Anexo VIII da Lei n.º 2.199, de 2004, fica acrescentado do Grupo Ocupacional de Nível Superior Intermediário, com a Categoria Profissional de Procurador, com sua descrição sintética, atribuições típicas, requisitos para provimento, recrutamento e perspectivas de desenvolvimento funcional, na forma do Anexo IV desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    As promoções para o cargo de Procurador serão processadas e concedidas pelo Unaprev, de acordo com a necessidade do serviço, sendo limitadas a 5 (cinco) promoções no decorrer da carreira.
                      Art. 7º. 
                      Fica extinto do quadro de pessoal do Unaprev o cargo em comissão de Assessor Jurídico, criado pela Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004.
                        Art. 8º. 
                        Fica criado no quadro de pessoal do Unaprev o cargo de Assessor Administrativo, Jurídico e Legislativo, de provimento em comissão e recrutamento amplo de profissional com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com registro no respectivo conselho de classe, com vencimento inicial fixado pelo Anexo I desta Lei.
                          Art. 9º. 
                          Fica transformada a Assessoria Jurídica do Unaprev em Assessoria Administrativa, Jurídica e Legislativa.
                            Art. 10. 
                            O artigo 2º da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado das alíneas “a” e “b”:
                              “Art. 2º Integram a Presidência as seguintes unidades:

                              I – Assessoria Administrativa, Jurídica e Legislativa;

                              a) Assessor Administrativo, Jurídico e Legislativo; e

                              b) Procurador;

                              II – Controladoria Interna;

                              III – Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e

                              IV – Diretoria de Serviço de Contabilidade e Tesouraria.” (NR).
                                Art. 11. 
                                O caput e os incisos I e III do artigo 5º-A da Lei n.º 2.198, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  “Art. 5º-A. Compete basicamente ao Assessor Administrativo, Jurídico e Legislativo:

                                  I – prestar assessoramento à Presidência, no âmbito administrativo, legislativo e jurídico, nos processos de concessão e revisão de aposentadoria, pensão e outros benefícios; e

                                  ..............................................................................................................................................................

                                  III – orientar e assessorar o Conselho de Administração participando das reuniões ordinárias e extraordinárias, e o(a) Diretor(a) Presidente do instituto, no âmbito administrativo, legislativo e jurídico em processos administrativos e comunicações internas.” (NR)
                                    Art. 12. 
                                    O artigo 8º-A da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      “Art. 8º-A O cargo de Diretor-Presidente do Unaprev é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e recrutamento amplo; o cargo de Assessor Administrativo, Jurídico e Legislativo, provido por profissional com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia e o Diretor de Serviço, provido por profissional com formação técnica na área, são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e recrutamento amplo”. (NR)
                                        Art. 13. 
                                        Fica revogado o inciso II do artigo 5º-A da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004.
                                          Art. 14. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Unaí, 5 de abril de 2018; 74º da Instalação do Município.


                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                            Prefeito


                                            WALDIR WILSON NOVAES PINTO FILHO
                                            Secretário Municipal de Governo


                                            MÁRCIA DE OLIVEIRA MATOS LIRA
                                            Diretora-Presidente do Unaprev


                                            EDSON DA SILVA FERRÃO
                                            Presidente do Conselho de Administração do Unaprev


                                            "Este texto não substitui o original."

                                              ANEXO I DA LEI N.º 3.149, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
                                              “ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004.

                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                                              Código

                                              Denominação

                                              Número de Vagas

                                              Forma de Recrutamento

                                              Valor R$

                                              ..........

                                              ..........

                                              ..........

                                              ...........

                                              ..........

                                               

                                              IP-DAS-02

                                              Assessor Administrativo, Jurídico e Legislativo.

                                               

                                              1

                                               

                                              Amplo

                                               

                                              5.306,63

                                               ..........

                                              ...........

                                              ...........

                                              ..........

                                              ..........

                                                                                                                                                                                                    ”(NR)


                                                ANEXO II DA LEI N.º 3.149, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
                                                “ANEXO I DA LEI 2.199, DE 3 DE MAIO DE 2004.

                                                CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO UNAPREV 

                                                Denominação

                                                do

                                                Grupo Ocupacional

                                                Denominação

                                                do

                                                Cargo

                                                Nível

                                                de

                                                Vencimento

                                                Quantitativo de Vagas

                                                Carga Horária Semanal

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ...........

                                                ..........

                                                ...........

                                                ...........

                                                ..........

                                                Nível Superior Intermediário

                                                Procurador

                                                A ao F

                                                1

                                                40 hs

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ..........

                                                ...................................................................................................................................................................................................” NR

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 



                                                    ANEXO IV DA LEI N.º 3.149, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

                                                    “ANEXO IV DA LEI N.º 2.199, DE 3 DE MAIO DE 2004. 

                                                    DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO UNAPREV

                                                    Grupo Ocupacional de Nível Superior Intermediário

                                                    1. Categoria profissional: Procurador

                                                     

                                                    2. Descrição sintética: compreende o cargo que se destina à representatividade jurisdicional do Unaprev, judicial e extrajudicialmente.

                                                     

                                                    3. Atribuições típicas:

                                                     

                                                    a) atuar em qualquer foro ou instância em nome do Unaprev, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

                                                    b) estudar e redigir minutas de projetos de leis, portarias, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;  

                                                    c) efetuar a cobrança de débitos previdenciários, judicial ou extrajudicialmente;

                                                    d) estudar questões de interesse do Unaprev que apresentem aspectos jurídicos específicos;

                                                    e) assistir o Unaprev na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

                                                    f) analisar processos referentes à aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for interessado o Unaprev, examinando a documentação concernente à transação;

                                                    g) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

                                                     h) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 

                                                    i) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Unaprev, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e

                                                    j) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.  

                                                    4. Requisitos para provimento:

                                                    Instrução - curso de nível superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

                                                    5. Recrutamento:

                                                    a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para o Nível “A” da Tabela Salarial VI; e

                                                    b) Interno: Para o nível subsequente, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias no nível anterior, e assim, sucessivamente, até o Nível “F”.

                                                     6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

                                                    ● Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

                                                    ● Promoção - da Classe A de Procurador para as Classes B, C, D, E e F.


                                                      ANEXO V DA LEI N.º 3.149, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

                                                      “ANEXO V DA LEI N.º 2.199, DE 3 DE MAIO DE 2004.

                                                      ................................................................................................................................................................

                                                      TABELA DE VENCIMENTOS

                                                       

                                                      I

                                                      II

                                                      III

                                                      IV

                                                      V

                                                      VI

                                                      VII

                                                      VIII

                                                      A

                                                      3.345,87

                                                      3.446,25

                                                      3.549,63

                                                      3.656,12

                                                      3.765,81

                                                      3.878,78

                                                      3.995,14

                                                      4.115,00

                                                      B

                                                      3.847,75

                                                      3.963,18

                                                      4.082,08

                                                      4.204,54

                                                      4.330,68

                                                      4.460,60

                                                      4.594,42

                                                      4.732,25

                                                      C

                                                      4.424,91

                                                      4.557,66

                                                      4.694,39

                                                      4.835,22

                                                      4.980,28

                                                      5.129,69

                                                      5.283,58

                                                      5.442,08

                                                      D

                                                      5.088,65

                                                      5.241,31

                                                      5.398,55

                                                      5.560,51

                                                      5.727,32

                                                      5.899,14

                                                      6.076,11

                                                      6.258,40

                                                      E

                                                      5.851,95

                                                      6.027,51

                                                      6.208,33

                                                      6.394,58

                                                      6.586,42

                                                      6.784,01

                                                      6.987,53

                                                      7.197,16

                                                      F

                                                      6.729,74

                                                      6.931,63

                                                      7.139,58

                                                      7.353,77

                                                      7.574,38

                                                      7.801,61

                                                      8.035,66

                                                      8.276,73

                                                      G

                                                      7.739,20

                                                      7.971,38

                                                      8.210,52

                                                      8.456,83

                                                      8.710,54

                                                      8.971,85

                                                      9.241,01

                                                      9.518,24

                                                      H

                                                      8.900,08

                                                      9.167,08

                                                      9.442,10

                                                      9.725,36

                                                      10.017,12

                                                      10.317,63

                                                      10.627,16

                                                      10.945,98

                                                      I

                                                      10.235,09

                                                      10.542,15

                                                      10.858,41

                                                      11.184,16

                                                      11.519,69

                                                      11.865,28

                                                      12.221,24

                                                      12.587,87

                                                                                                                                                                                                           ” (NR)