Lei nº 2.782, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.325, de 12 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.198, de 03 de maio de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.618, de 21 de outubro de 2009
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 3.325, de 12 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 3.325, de 12 de agosto de 2020
Art. 1º
Fica criada, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, a Controladoria Interna, na forma de uma unidade integrante da Presidência; dotada de independência funcional; voltada para o desempenho de suas atribuições de controle interno, no âmbito autárquico, com vista a emitir, especialmente, relatórios e pareceres e com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos da Presidência.
Art. 2º
Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Unaprev, o cargo de Controlador Interno, de provimento comissionado e recrutamento restrito a servidores efetivos da Autarquia que detenham graduação em Ciências Contábeis, Economia ou Bacharelado em Direito, com vencimento fixado em R$ 3.618,54 (três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º
Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Unaprev, o cargo de Controlador Interno, de provimento comissionado e recrutamento restrito a servidores efetivos da administração municipal direta e indireta, que detenham graduação em curso superior.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.325, de 12 de agosto de 2020.
§ 1º
Fica vedado o provimento do cargo criado no caput deste artigo enquanto a despesa de pessoal do Poder Executivo estiver acima do limite estabelecido pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
O servidor efetivo que ocupar o cargo de provimento comissionado de Controlador Interno poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de gratificação de função calculada sobre a respectiva remuneração, cujo percentual será fixado pelo Diretor-Presidente do Unaprev, no ato de nomeação até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 3º
Fica vedada a nomeação para o exercício do cargo de provimento comissionado de Controlador Interno de servidores que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I –
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II –
punidos, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico de qualquer nível de governo; e
III –
condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública.
§ 4º
Sem prejuízo de outras disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº. 3, de 16 de outubro de 1991, é vedado ao Controlador Interno:
I –
exercer atividade de direção político-partidária;
II –
exercer profissão liberal; e
III –
exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
§ 5º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Interno no exercício de suas atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo assuntos de caráter sigiloso, quando observar-se-á a legislação própria.
Art. 3º
O artigo 2º e seus respectivos desdobramentos da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
O Capítulo I do Título II da Lei n.º 2.198, de 2004, fica acrescida da Seção IV e respectivos artigos 5º-B e 5º-C e seus desdobramentos:
“TÍTULO II
...............................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
...............................................................................................................................................................
Seção IV
Da Controladoria Interna
Art. 5º-B Compete, basicamente, à Controladoria Interna:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Unaprev, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Unaprev;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos financeiros;
IV – acompanhar os controles existentes e criados para melhor desempenho das atividades do Unaprev, criar outros controles, se necessário, e comunicar a autoridade responsável;
V – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a gestão do Unaprev;
VI – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
VII – emitir relatórios periódicos e por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Autarquia, e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
VIII – verificar a legalidade quanto à concessão dos benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes;
IX – controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar;
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Unaprev, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XI – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
XII – apoiar e colaborar com as ações do controle externo no exercício de sua missão institucional; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º-C São atribuições do Controlador Interno:
I – dirigir a Controladoria Interna do Unaprev;
II – determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da Controladoria Interna;
III – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Controladoria;
IV – prestar assessoramento às demais áreas internas do Unaprev, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
V – elaborar relatórios sobre matérias de competências da Controladoria Interna; e
VI – exercer outras atribuições correlatas.” (NR)
...............................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
...............................................................................................................................................................
Seção IV
Da Controladoria Interna
Art. 5º-B Compete, basicamente, à Controladoria Interna:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Unaprev, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Unaprev;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos financeiros;
IV – acompanhar os controles existentes e criados para melhor desempenho das atividades do Unaprev, criar outros controles, se necessário, e comunicar a autoridade responsável;
V – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a gestão do Unaprev;
VI – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
VII – emitir relatórios periódicos e por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Autarquia, e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
VIII – verificar a legalidade quanto à concessão dos benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes;
IX – controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar;
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Unaprev, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XI – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
XII – apoiar e colaborar com as ações do controle externo no exercício de sua missão institucional; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º-C São atribuições do Controlador Interno:
I – dirigir a Controladoria Interna do Unaprev;
II – determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da Controladoria Interna;
III – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Controladoria;
IV – prestar assessoramento às demais áreas internas do Unaprev, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
V – elaborar relatórios sobre matérias de competências da Controladoria Interna; e
VI – exercer outras atribuições correlatas.” (NR)
Art. 5º
O Anexo Único da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Unaí, 29 de junho de 2012; 68º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
SEBASTIANA DE SOUSA COIMBRA
Diretora-Presidente do Unaprev
ANTÔNIA ZELY DA COSTA
Presidente do Conselho de Administração do Unaprev
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
SEBASTIANA DE SOUSA COIMBRA
Diretora-Presidente do Unaprev
ANTÔNIA ZELY DA COSTA
Presidente do Conselho de Administração do Unaprev
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI N.º 2.782, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
“ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Código | Denominação | Número de Vagas | Forma de Recrutamento | Valor R$ |
IP-DAS-01 | Diretor-Presidente | 01 | Amplo | 5.943,07 |
IP-DAS-02 | Assessor Jurídico | 01 | Amplo | 3.782,01 |
IP-DAS-03 | Controlador Interno | 01 | Restrito | 3.628,54 |
IP-DAS-04 | Diretor de Serviço | 02 | Amplo | 2.036,41 |
.................................................................................................................................................... ” (NR)