Lei nº 2.383, de 29 de maio de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.460, de 07 de março de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.618, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.782, de 29 de junho de 2012
Altera o(a)
Lei nº 2.198, de 03 de maio de 2004
Art. 1º
Ficam transformadas as seguintes unidades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, criadas pela Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004:
I –
Superintendência em Presidência;
II –
Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios em Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e
III –
Serviço de Contabilidade e Tesouraria em Diretoria do Serviço de Contabilidade e Tesouraria.
Art. 2º
Ficam transformados os seguintes cargos do Unaprev, criados pela Lei n.º 2.198, de 2004:
I –
Superintendente em Diretor-Presidente;
II –
Chefe do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios em Diretor do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e
III –
Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria em Diretor do Serviço de Contabilidade e Tesouraria.
Parágrafo único
Ficam mantidas as competências, atribuições e os vencimentos dos cargos transformados na forma deste artigo, exceto em relação ao cargo de Diretor-Presidente.
Art. 3º.
Fica extinto do quadro de pessoal do Unaprev o cargo de Assessor de Comunicação, Código Funcional IP-DAS-02, criado pela Lei n.º 2.198, de 2004.
Art. 4º.
4º O inciso II do artigo 1º da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – Presidência.” (NR)
“Art. 1º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – Presidência.” (NR)
Art. 6º.
O título designativo do Capítulo I do Título II e o artigo 3º da Lei n.º 2.198, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o Capítulo I do Título II acrescido da Seção III e do artigo 5º-A:
Art. 3º À Presidência, gestora do Unaprev, compete:
I – a administração geral do Unaprev;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Unaprev, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV – encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério de Estado de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V – ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio reclusão e pensão;
VI – decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário maternidade e abono familiar;
VII – organizar os serviços de prestação previdenciária do Unaprev;
VIII – assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Unaprev, em juízo e fora dele;
IX – assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas e as aplicações existentes;
X – submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Unaprev, para o desempenho de suas atribuições;
XI – assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII – promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XIII – propor ao Conselho de Administração a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Unaprev, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XIV – promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais; XV – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
XVI – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Unaprev, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
XVII – controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
XVIII – controle e escrituração contábil do Unaprev;
XIX – receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Unaprev;
XX – elaboração da prestação de contas do Unaprev;
XXI – elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Unaprev;
XXII – solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais;
XXIII – promover a execução orçamentária;
XXIV – promover o sistema de investimento;
XXV – encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Unaprev, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XXVI – comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Unaprev e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
XXVII – organizar as reuniões do Conselho de Administração do Unaprev; e
XXVIII – exercer outras atribuições correlatas.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º-A. Compete basicamente à Assessoria Jurídica:
I – examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios;
II – a representação jurisdicional do Unaprev; e
III – orientar o Conselho de Administração e o Diretor-Presidente do instituto.”(NR)
“TÍTULO II
...............................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º À Presidência, gestora do Unaprev, compete:
I – a administração geral do Unaprev;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Unaprev, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV – encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério de Estado de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V – ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio reclusão e pensão;
VI – decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário maternidade e abono familiar;
VII – organizar os serviços de prestação previdenciária do Unaprev;
VIII – assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Unaprev, em juízo e fora dele;
IX – assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas e as aplicações existentes;
X – submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Unaprev, para o desempenho de suas atribuições;
XI – assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII – promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XIII – propor ao Conselho de Administração a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Unaprev, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XIV – promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais; XV – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
XVI – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Unaprev, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
XVII – controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
XVIII – controle e escrituração contábil do Unaprev;
XIX – receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Unaprev;
XX – elaboração da prestação de contas do Unaprev;
XXI – elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Unaprev;
XXII – solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais;
XXIII – promover a execução orçamentária;
XXIV – promover o sistema de investimento;
XXV – encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Unaprev, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XXVI – comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Unaprev e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
XXVII – organizar as reuniões do Conselho de Administração do Unaprev; e
XXVIII – exercer outras atribuições correlatas.
.....................................................................................................................................................................................
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 5º-A. Compete basicamente à Assessoria Jurídica:
I – examinar e emitir pareceres nos processos de aposentadoria, pensão e benefícios;
II – a representação jurisdicional do Unaprev; e
III – orientar o Conselho de Administração e o Diretor-Presidente do instituto.”(NR)
Art. 8º
Fica reajustado o vencimento do cargo de Assessor Jurídico e estabelecido o vencimento do cargo de Diretor-Presidente do Unaprev, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 9º
O Anexo I da Lei nº 2.198, de 2004, fica transformado em Anexo Único, a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.383, DE 29 DE MAIO DE 2006.
“ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código | Denominação | Número de Vagas | Forma de Recrutamento | Valor |
IP-DAS-01 | Diretor-Presidente | 01 | R$ 4.322,00 | |
IP-DAS-02 | Assessor Jurídico | 01 | Amplo | R$ 2.499,38 |
IP-DAS-03 | Diretores de Serviço | 02 | Restrito | R$ 1.349,15 |
” (NR)