Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2309

2005

8 de Julho de 2005

Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Novembro de 2006 e 25 de Setembro de 2007.
Dada por Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006
Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí – Saae – , criado pela Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967, que passa a denominar-se Serviço Municipal de Saneamento Básico, mantida a sigla Saae, observados os termos da presente lei reinstituidora.
        Art. 2º. 
        O Saae, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e patrimônio próprio, observados os termos desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Saae exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:
            I – 
            planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana, irrigação de áreas públicas;
              II – 
              atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana;
                III – 
                operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município;
                  IV – 
                  lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e taxas de contribuição que incidirem sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e
                    V – 
                    exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem pluvial urbana, compatíveis com as leis gerais e especiais.
                      Art. 4º. 
                      O Saae terá a seguinte estrutura orgânica:
                        II – 
                        Departamento Administrativo;
                          III – 
                          Departamento Comercial; e
                            IV – 
                            Departamento Técnico-Operacional.
                              Art. 5º. 
                              O Saae será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                Art. 5º. 
                                O Saae será administrado por um Diretor Geral, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
                                  Parágrafo único . Ao Diretor Geral compete o exercício da direção superior da Autarquia, praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessários, com vista à consecução de seus objetivos e, especialmente, sem prejuízo de atribuições definidas no Regimento Interno do Saae:
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006.
                                    I – assessorar o Prefeito em assuntos da Autarquia; 

                                    II – programar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos da Autarquia; 

                                    III – representar o Saae em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; III –   

                                    IV – admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal da Autarquia, conforme o disposto na legislação municipal em vigor; 

                                    V – autorizar a realização e homologar os resultados das licitações para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços da Autarquia e alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis, conforme o disposto na legislação vigente no Município;

                                    VI – assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à Autarquia e autorizar os respectivos pagamentos;

                                    VII – promover a colaboração de entidades públicas ou privadas para a realização de obras e serviços, aprovando os respectivos contratos ou convênios;

                                    VIII – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais, e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;

                                    IX – enviar à Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior e, até 20 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;

                                    X – movimentar as contas bancárias da Autarquia em conjunto com o responsável pela área financeira e contábil da Autarquia, bem como delegar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, tal movimentação;

                                    XI – acompanhar as atividades de controle interno, através da avaliação do cumprimento de resultados, quanto à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e unidades administrativas da Autarquia;

                                    XII – promover a apuração do custo operacional dos serviços, para fixação das respectivas taxas ou tarifas;

                                    XIII – nomear e designar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia do Saae, quando expressamente autorizado em lei;

                                    XIV – supervisionar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento dos planos e programas de trabalho, bem como a execução das demais medidas e ações necessárias ao cumprimento das atividades da Autarquia; e

                                    XV – exercer outras atribuições correlatas.”
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006.
                                      § 1º 
                                      O cargo de que trata o ‘caput’ deste artigo é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
                                        § 2º 
                                        Fica fixado o vencimento do cargo de Diretor Geral do Saae em R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais).
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
                                          § 3º 
                                          Na hipótese de servidor público efetivo do Município ocupar o cargo em comissão de Diretor Geral do Saae, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do servidor, consideradas as vantagens a ele incorporadas.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
                                            Art. 6º. 
                                            É facultado ao Prefeito Municipal contratar ou celebrar convênio com empresa privada ou instituição pública especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.
                                              Art. 7º. 
                                              O Saae poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
                                                § 1º 
                                                Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre ambos, o Saae poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
                                                  § 2º 
                                                  Fica a diretoria do Saae autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Saae comporão o orçamento geral do Município.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Saae terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Saae terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Compete à administração do Saae admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Saae contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
                                                              I – 
                                                              do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água, esgoto e drenagem urbana, tais como: taxas e tarifas de água, esgoto e saneamento ambiental, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligação de água e de esgoto, tais como: instalação, reparo, supressão, religação, análises, construção de redes e ramais e outros serviços por conta de terceiros etc;
                                                                II – 
                                                                das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana;
                                                                  III – 
                                                                  das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
                                                                    IV – 
                                                                    dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
                                                                      V – 
                                                                      de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                                                                        VI – 
                                                                        do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
                                                                          VII – 
                                                                          de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; e
                                                                            VIII – 
                                                                            de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
                                                                              § 1º 
                                                                              Fica a diretoria do Saae autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.
                                                                                § 2º 
                                                                                Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o Saae realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial urbana.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os planos de trabalho do Saae serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Competirá ao Saae superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Saae deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da autarquia.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O Saae deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              É vedada ao Saae a isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Ressalva-se do disposto neste artigo os imóveis ocupados pelos órgãos públicos de qualquer dos poderes do Município, os quais serão isentos de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo Saae, compreendidos, exclusivamente, aqueles próprios de tais órgãos, não estendendo-se, contudo, àqueles cedidos pelo Município, locados por este ou mesmo oriundos de convênios.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Ficam anistiados todos os valores correspondentes a débitos em nome do Município, provenientes de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo SAAE, lançados até a data de publicação desta Lei.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Aplicam-se ao Saae, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O patrimônio do Saae é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico do Município.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do Saae em diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta Lei.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                  Revoga-se a Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967.
                                                                                                                    Unaí , 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                                    ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                    Prefeito


                                                                                                                    JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                    Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                    SÉRGIO BOMFIM PEREIRA
                                                                                                                    Diretor do SAAE


                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."