Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.615, de 07 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.619, de 21 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica transformado o cargo de Diretor do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – em Diretor Geral, mantidas as atribuições, competências e responsabilidades inerentes ao cargo.
Art. 2º.
O artigo 5º da Lei nº. 2.309, de 8 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos abaixo discriminados parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 5º O Saae será administrado por um Diretor Geral, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil.
§ 1º O cargo de que trata o ‘caput’ deste artigo é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município.
§ 2º Fica fixado o vencimento do cargo de Diretor Geral do Saae em R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais).
§ 3º Na hipótese de servidor público efetivo do Município ocupar o cargo em comissão de Diretor Geral do Saae, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do servidor, consideradas as vantagens a ele incorporadas.” (NR)
§ 1º O cargo de que trata o ‘caput’ deste artigo é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município.
§ 2º Fica fixado o vencimento do cargo de Diretor Geral do Saae em R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais).
§ 3º Na hipótese de servidor público efetivo do Município ocupar o cargo em comissão de Diretor Geral do Saae, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do servidor, consideradas as vantagens a ele incorporadas.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 27 de setembro de 2005.