Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.619, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 504, de 27 de novembro de 1967
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí – Saae – , criado pela Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967, que passa a denominar-se Serviço Municipal de Saneamento Básico, mantida a sigla Saae, observados os termos da presente lei reinstituidora.
Art. 2º.
O Saae, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e patrimônio próprio, observados os termos desta Lei.
Art. 3º.
O Saae exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:
I –
planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana, irrigação de áreas públicas;
II –
atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana;
III –
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município;
IV –
lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e taxas de contribuição que incidirem sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e
V –
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem pluvial urbana, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 4º.
O Saae terá a seguinte estrutura orgânica:
Art. 5º.
O Saae será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Saae será administrado por um Diretor Geral, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
Parágrafo único . Ao Diretor Geral compete o exercício da direção superior da Autarquia, praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessários, com vista à consecução de seus objetivos e, especialmente, sem prejuízo de atribuições definidas no Regimento Interno do Saae:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006.
I – assessorar o Prefeito em assuntos da Autarquia;
II – programar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos da Autarquia;
III – representar o Saae em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; III –
IV – admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal da Autarquia, conforme o disposto na legislação municipal em vigor;
V – autorizar a realização e homologar os resultados das licitações para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços da Autarquia e alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis, conforme o disposto na legislação vigente no Município;
VI – assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à Autarquia e autorizar os respectivos pagamentos;
VII – promover a colaboração de entidades públicas ou privadas para a realização de obras e serviços, aprovando os respectivos contratos ou convênios;
VIII – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais, e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
IX – enviar à Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior e, até 20 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;
X – movimentar as contas bancárias da Autarquia em conjunto com o responsável pela área financeira e contábil da Autarquia, bem como delegar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, tal movimentação;
XI – acompanhar as atividades de controle interno, através da avaliação do cumprimento de resultados, quanto à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e unidades administrativas da Autarquia;
XII – promover a apuração do custo operacional dos serviços, para fixação das respectivas taxas ou tarifas;
XIII – nomear e designar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia do Saae, quando expressamente autorizado em lei;
XIV – supervisionar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento dos planos e programas de trabalho, bem como a execução das demais medidas e ações necessárias ao cumprimento das atividades da Autarquia; e
XV – exercer outras atribuições correlatas.”
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006.
II – programar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos da Autarquia;
III – representar o Saae em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; III –
IV – admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal da Autarquia, conforme o disposto na legislação municipal em vigor;
V – autorizar a realização e homologar os resultados das licitações para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços da Autarquia e alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis, conforme o disposto na legislação vigente no Município;
VI – assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à Autarquia e autorizar os respectivos pagamentos;
VII – promover a colaboração de entidades públicas ou privadas para a realização de obras e serviços, aprovando os respectivos contratos ou convênios;
VIII – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais, e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
IX – enviar à Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior e, até 20 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;
X – movimentar as contas bancárias da Autarquia em conjunto com o responsável pela área financeira e contábil da Autarquia, bem como delegar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, tal movimentação;
XI – acompanhar as atividades de controle interno, através da avaliação do cumprimento de resultados, quanto à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e unidades administrativas da Autarquia;
XII – promover a apuração do custo operacional dos serviços, para fixação das respectivas taxas ou tarifas;
XIII – nomear e designar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia do Saae, quando expressamente autorizado em lei;
XIV – supervisionar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento dos planos e programas de trabalho, bem como a execução das demais medidas e ações necessárias ao cumprimento das atividades da Autarquia; e
XV – exercer outras atribuições correlatas.”
§ 1º
O cargo de que trata o ‘caput’ deste artigo é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
§ 2º
Fica fixado o vencimento do cargo de Diretor Geral do Saae em R$ 4.322,00 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
§ 3º
Na hipótese de servidor público efetivo do Município ocupar o cargo em comissão de Diretor Geral do Saae, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do servidor, consideradas as vantagens a ele incorporadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005.
Art. 5º-E. Compete ao Coordenador de Meio Ambiente:
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
I –
responsabilizar-se pelo cumprimento das normas ambientais, no âmbito da autarquia;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
II –
desenvolver projetos comunitários de gestão de recursos hídricos e educação ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
III –
responsabilizar-se pelo licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, no tocante às atividades da autarquia;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
IV –
desenvolver e apoiar os estudos, pesquisas e metodologias de educação ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
V –
coordenar a elaboração de material didático e informativo;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
VI –
produzir ações para cumprimento de exigências legais no que diz respeito a preservação das nascentes de rios e matas ciliares;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
VII –
promover a capacitação dos recursos humanos na área ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
VIII –
monitorar e avaliar práticas de educação ambiental, tais como visitas, palestras e encontros;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
IX –
difundir programas e campanhas educativas de temas relacionados ao meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
X –
propor ações de educação ambiental que promovam mudanças de valores, de práticas e de atitudes individuais e coletivas, para difundir e consolidar as ideias de qualidade ambiental, participação pública e cidadania;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
XI –
planejar, organizar, dirigir e controlar os eventos em datas alusivas ao Meio Ambiente, tais como: palestras, plantios participativos, gincanas ecológicas, passeios ciclísticos, atividades lúdicas, entre outras, envolvendo escolas, grupos organizados e comunidade em geral;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
XII –
apoiar as ações de órgãos do Município de Unaí que direta ou indiretamente desenvolvam programas ligados à manutenção, recuperação e proteção das condições ambientais e do patrimônio ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
XIII –
representar o Saae, quando delegado pelo Diretor Geral, em comitês, conselhos, fóruns, grupos de trabalho, reuniões, congressos, seminários, encontros e debates sobre educação ambiental; e
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
XIV –
executar outras atividades correlatas.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor público efetivo do Saae ocupar o cargo de provimento comissionado de Coordenador de Meio Ambiente, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida do valor da Gratificação de Função de Coordenador de Meio Ambiente de que trata a Lei n.º 1.552, de 1995.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012.
Art. 6º.
É facultado ao Prefeito Municipal contratar ou celebrar convênio com empresa privada ou instituição pública especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.
Art. 7º.
O Saae poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
§ 1º
Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre ambos, o Saae poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
§ 2º
Fica a diretoria do Saae autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo.
Art. 8º.
Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Saae comporão o orçamento geral do Município.
Parágrafo único
O Saae terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 9º.
O Saae terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
Parágrafo único
Compete à administração do Saae admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10.
O Saae contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I –
do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água, esgoto e drenagem urbana, tais como: taxas e tarifas de água, esgoto e saneamento ambiental, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligação de água e de esgoto, tais como: instalação, reparo, supressão, religação, análises, construção de redes e ramais e outros serviços por conta de terceiros etc;
II –
das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana;
III –
das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV –
dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
V –
de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VI –
do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VII –
de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; e
VIII –
de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ 1º
Fica a diretoria do Saae autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.
§ 2º
Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o Saae realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial urbana.
Art. 11.
Os planos de trabalho do Saae serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 12.
Competirá ao Saae superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 13.
O Saae deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da autarquia.
Art. 14.
O Saae deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 15.
A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira.
Art. 16.
É vedada ao Saae a isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
§ 1º
Ressalva-se do disposto neste artigo os imóveis ocupados pelos órgãos públicos de qualquer dos poderes do Município, os quais serão isentos de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo Saae, compreendidos, exclusivamente, aqueles próprios de tais órgãos, não estendendo-se, contudo, àqueles cedidos pelo Município, locados por este ou mesmo oriundos de convênios.
§ 2º
Ficam anistiados todos os valores correspondentes a débitos em nome do Município, provenientes de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo SAAE, lançados até a data de publicação desta Lei.
Art. 17.
Aplicam-se ao Saae, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 18.
O patrimônio do Saae é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico do Município.
Art. 19.
As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do Saae em diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta Lei.
Art. 20.
O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º
A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia.
§ 1º
A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia.
O regulamento dos serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana e o Regimento Interno do Saae, a que se refere o § 1º do artigo 20 da Lei n.º 2.309, de 8 de julho de 2005, deverão ser editados mediante decreto de aprovação a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da Lei 2502 de 26 de setembro de 2007.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007.
O regulamento dos serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana e o Regimento Interno do Saae, a que se refere o § 1º do artigo 20 da Lei n.º 2.309, de 8 de julho de 2005, deverão ser editados mediante decreto de aprovação a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da Lei 2502 de 26 de setembro de 2007.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.