Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2502

2007

26 de Setembro de 2007

Extingue e cria cargos; amplia o número de vagas dos cargos que especifica; altera os Anexos I, III e V da Lei n.º 1.552, de 26 de maio de 1995, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí (MG)...”; altera a denominação de função; extingue, cria e fixa números de gratificações de funções e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Extingue e cria cargos; amplia o número de vagas dos cargos que especifica; altera os Anexos I, III e V da Lei n.º 1.552, de 26 de maio de 1995, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí (MG)...”; altera a denominação de função; extingue, cria e fixa números de gratificações de funções e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica extinto do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – o cargo de Bioquímico, Padrão U, Nível de Vencimento 0 a XVIII, com uma vaga, constante do Anexo I da Lei n.º 1.552, de 26 de maio de 1995, com redação dada pela Lei n.º 2.316, de 12 de julho de 2005.
        Art. 2º. 
        Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Saae, o cargo de Engenheiro Sanitarista, de provimento efetivo e recrutamento restrito a pessoas com habilitação em nível superior de Engenharia Sanitária ou especialização na mesma área, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC –, com vencimento e atribuições descritos na Lei 1.552, de 1995, incluídos através das alterações dadas por esta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam ampliadas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos abaixo identificados do Quadro de Pessoal do Saae:
            I – 
            Auxiliar de Saneamento: de 3 (três) para 6 (seis); e
              II – 
              Ajudante: de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco).
                Art. 4º. 
                Fica alterada a denominação da função de Chefe de Divisão para Chefe de Departamento, constante do Anexo V da Lei n.º 1.552, de 1995, com redação dada pela Lei n.º 2.422, de 9 de novembro de 2006.
                  Art. 5º. 
                  Ficam extintas as gratificações das funções de Caixa e de Fiscalização, constantes do Anexo V da Lei n.º 1.552, de 1995, com redação dada pela Lei n.º 2.422, de 9 de novembro de 2006.
                    Art. 6º. 
                    Fica criada, no âmbito do Quadro de Pessoal do Saae, a gratificação de função de Chefe de Setor Comercial.
                      Art. 7º. 
                      Fica fixado o número de vagas correspondente às gratificações de funções da seguinte forma:
                        I – 
                        01 (uma) vaga para Diretor;
                          II – 
                          01 (uma) vaga para Diretor Adjunto;
                            III – 
                            01 (uma) vaga para Coordenador de Controle Interno;
                              IV – 
                              03 (três) vagas para Chefe de Departamento;
                                V – 
                                06 (seis) vagas para Chefe de Setor Técnico;
                                  VI – 
                                  04 (quatro) vagas para Chefe de Setor Administrativo;
                                    VII – 
                                    02 (duas) vagas para Chefe de Setor Comercial; e
                                      VIII – 
                                      03 (três) vagas para Chefe de Seção.
                                        Art. 8º. 
                                        Os Anexos I da Lei n.º 1.552, de 1995, com redação dada pela Lei n.º 2.316, de 2005, e V da Lei n.º 1.552, de 1995, com redação dada pela Lei n.º 2.422, de 2006, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Lei e, ainda, fica incluído no Anexo III – Anexo da Descrição dos Cargos – da mesma lei a descrição do cargo de Engenheiro Sanitarista criado por esta Lei, em conformidade com o Anexo III desta Lei.
                                          Art. 9º. 
                                          O regulamento dos serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana e o Regimento Interno do Saae, a que se refere o § 1º do artigo 20 da Lei n.º 2.309, de 8 de julho de 2005, deverão ser editados mediante decreto de aprovação a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 11. 
                                              Fica revogado o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 2.309, de 8 de julho de 2005.
                                                Unaí, 26 de setembro de 2007; 63º da Instalação do Município.


                                                ANTÉRIO MÂNICA
                                                Prefeito


                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                Secretário Municipal de Governo


                                                GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
                                                Diretor Geral do Saae


                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                "Este texto não substitui o original."

                                                  ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º 2.502, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. 

                                                  “ANEXO I DA LEI N.º 1.552, DE 26 DE MAIO DE 1995. 

                                                  QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS E PADRÕES 

                                                   CLASSIFICAÇÃO

                                                   NÚMEROS

                                                  DE

                                                  CARGOS

                                                   PADRÃO

                                                   NÍVEL DE VENCIMENTO

                                                   

                                                   GRUPO I
                                                  ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

                                                  Administrador

                                                  1

                                                  U

                                                  0 a XVIII

                                                  Assessor Contábil

                                                  1

                                                  U

                                                  0 a XVIII

                                                  Assessor Administrativo

                                                  1

                                                  H

                                                  0 a XVIII

                                                  Agente Administrativo

                                                  8

                                                  F

                                                  0 a XVIII

                                                  Ajudante Administrativo

                                                  12

                                                  C

                                                  0 a XVIII

                                                  Fiscal

                                                  8

                                                  C

                                                  0 a XVIII

                                                  GRUPO II

                                                  APOIO TÉCNICO

                                                  Engenheiro Sanitarista

                                                  1

                                                  U

                                                  0 a XII

                                                  Engenheiro

                                                  2

                                                  U

                                                  0 a XVIII

                                                  Técnico em Edificação

                                                  1

                                                  F

                                                  0 a XVIII

                                                  Técnico Químico

                                                  4

                                                  F

                                                  0 a XVIII

                                                  Feitor

                                                  1

                                                  F

                                                  0 a XVIII

                                                  Bombeiro Hidráulico

                                                  4

                                                  E

                                                  0 a XVIII

                                                  Eletricista

                                                  2

                                                  E

                                                  0 a XVIII

                                                  Operador de Máquina Pesada

                                                  2

                                                  E

                                                  0 a XVIII

                                                  Auxiliar de Saneamento

                                                  6

                                                  D

                                                  0 a XVIII

                                                  Operador de ETA

                                                  6

                                                  D

                                                  0 a XVIII

                                                                                                                                                                        

                                                  Encanador

                                                  18

                                                  C

                                                  0 a XVIII

                                                  Pedreiro

                                                  3

                                                  C

                                                  0 a XVIII

                                                  Operador de Bombas

                                                  4

                                                  B

                                                  0 a XVIII

                                                  Ajudante

                                                  25

                                                  A

                                                  0 a XVIII

                                                   GRUPO III

                                                  SERVIÇOS GERAIS

                                                  Auxiliar de Serviços Gerais

                                                  5

                                                  A

                                                  0 a XVIII

                                                  Motorista

                                                  4

                                                  D

                                                  0 a XVIII

                                                                                                                                                                                                                                    ” (NR)

                                                    ANEXO II QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º 2.502, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. 
                                                    “ANEXO V DA LEI N.º 1.552, DE 26 DE MAIO DE 1995.
                                                    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

                                                    Função

                                                    Número de vagas

                                                    % U0

                                                    Valor da Gratificação

                                                    Diretor

                                                    01

                                                    60%

                                                    1.879,92

                                                    Diretor Adjunto

                                                    01

                                                    40%

                                                    1.253,28

                                                    Coordenador de Controle Interno

                                                    01

                                                    30%

                                                    939,96

                                                    Chefe de Departamento

                                                    03

                                                    30%

                                                    939,96

                                                    Chefe de Setor Técnico

                                                    06

                                                    15%

                                                    469,98

                                                    Chefe de Setor Administrativo

                                                    04

                                                    12%

                                                    375,98

                                                    Chefe de Setor Comercial

                                                    02

                                                    12%

                                                    375,98

                                                    Chefe de Seção

                                                    03

                                                    10%

                                                    313,32

                                                                                                                                                                                                                                                 ” (NR)


                                                      ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI N.º 2.502, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

                                                      “ANEXO III DA LEI N.º 1.552, DE 26 DE MAIO DE 1995.

                                                       DESCRIÇÃO DOS CARGOS

                                                      CLASSE    : Técnico de Nível Superior

                                                      CARGO     : Engenheiro Sanitarista

                                                      NÍVEL       : U

                                                      GRAU        : Inicial a XII

                                                      DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

                                                      SÍNTESE DOS DEVERES:

                                                      DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO DE PROCESSOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL

                                                      ·         Planejamento e controle de processos operacionais dos sistemas de tratamento de esgoto e água;

                                                      ·     Elaboração de estudos e programas voltados ao acompanhamento e a otimização de melhorias técnicas e operacionais dos sistemas de tratamento de água e esgoto;

                                                      ·         Avaliação do desempenho ambiental e operacional das unidades de captação, tratamento de água e de esgoto.

                                                      ·         Participação na avaliação e desenvolvimento de novas tecnologias para controle e gestão dos sistemas de tratamento de água e esgotos;

                                                      ·         Participação de pesquisas, experimentos em campo e da sistematização de dados operacionais e experimentais em pesquisas na área de saneamento ambiental;

                                                      ·      Execução de diagnósticos operacionais em campo e elaboração de ações corretivas, preventivas e de melhorias técnicas dos sistemas de tratamento de água e esgoto.

                                                      DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL

                                                      ·         Elaboração de projetos de engenharia voltados aos sistemas de tratamento de água e esgoto e saneamento ambiental;

                                                      ·         Elaboração de estudos e projetos de ampliação ou reformulação de unidades operacionais de saneamento ambiental;

                                                      ·         Emissão de pareceres técnicos, laudos e estudos de viabilidade técnica de projetos de saneamento ambiental. 

                                                           Assessorar o Diretor Geral na contratação de empresas de projetos e serviços de saneamento ambiental, além de análise de contratos e outras ações voltadas para o desenvolvimento das ações do SAAE.

                                                      ANALISE E ESTUDOS DE RECURSOS HÍDRICOS

                                                      ·         Elaboração de estudos integrados para análise de recursos hídricos aplicados as bacias de mananciais, disponibilidades hídricas, regionalização de parâmetros hidrológicos e climatológicos;

                                                      ·         Execução de análise de riscos associados a cheias e estiagens, transporte de sedimentos e efeitos sobre bacias de captação;

                                                      ·         Análise de bacias hidrográficas com vistas à proteção, conservação e recuperação de mananciais; interpretação das condições ambientais e seus reflexos sobre a qualidade e quantidade de recursos hídricos.

                                                      ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL

                                                      ·         Pesquisa e elaboração de projetos e processos de educação sócio-ambiental; 

                                                      REQUISITOS ESPECÍFICOS:

                                                      ESCOLARIDADE: Curso superior completo em Engenharia Sanitária ou especialização na área (pós-graduação). Diploma reconhecido pelo MEC. Registro no órgão de classe.”